Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803599-96.2023.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0803599-96.2023.8.18.0076 Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória envolvendo contrato de empréstimo, reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. O recurso limita-se ao afastamento ou, subsidiariamente, à redução da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora; (ii) estabelecer se o percentual da multa fixado em 2% sobre o valor da causa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora utiliza indevidamente a máquina judiciária ao deduzir pretensão dissociada da realidade fática, gerando movimentação processual desnecessária e revelando conduta dolosa e reprovável. A autora não impugna a existência do contrato de empréstimo nem o comprovante de repasse dos valores juntado nos autos do processo nº 0803599-96.2023.8.18.0076, limitando-se a pleitear o afastamento da penalidade, o que evidencia concordância tácita com a regularidade da contratação. A conduta enquadra-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no curso do processo, legitimando a manutenção da condenação por litigância de má-fé. O art. 81, § 1º, do CPC estabelece que a multa deve ser fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, impondo ao julgador a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O percentual de 2% revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e das condições econômicas da recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, recomendando-se a redução da penalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a minoração da multa quando, embora configurada a má-fé, a penalidade se mostrar desproporcional, conforme precedente da Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a utilização dolosa do processo com alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o percentual fixado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, e 81, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803599-96.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803599-96.2023.8.18.0076
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Drª. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória envolvendo contrato de empréstimo, reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. O recurso limita-se ao afastamento ou, subsidiariamente, à redução da penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da parte autora; (ii) estabelecer se o percentual da multa fixado em 2% sobre o valor da causa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora utiliza indevidamente a máquina judiciária ao deduzir pretensão dissociada da realidade fática, gerando movimentação processual desnecessária e revelando conduta dolosa e reprovável.

  2. A autora não impugna a existência do contrato de empréstimo nem o comprovante de repasse dos valores juntado nos autos do processo nº 0803599-96.2023.8.18.0076, limitando-se a pleitear o afastamento da penalidade, o que evidencia concordância tácita com a regularidade da contratação.

  3. A conduta enquadra-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no curso do processo, legitimando a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

  4. O art. 81, § 1º, do CPC estabelece que a multa deve ser fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, impondo ao julgador a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. O percentual de 2% revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e das condições econômicas da recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, recomendando-se a redução da penalidade.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a minoração da multa quando, embora configurada a má-fé, a penalidade se mostrar desproporcional, conforme precedente da Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Configura litigância de má-fé a utilização dolosa do processo com alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.

  2. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o percentual fixado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, e 81, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.



A sentença a quo (ID nº 25417756) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Em suas razões recursais (ID nº 25417757), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça.



Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25417760), requerendo a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.



Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 



3. MÉRITO

Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.


De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária (ainda que tenha cumprido o pedido de emenda a inicial), com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.


Ressalte-se, ainda, que a parte autora, ora recorrente, em nenhum momento impugnou a constatação da existência do contrato de empréstimo discutido nos autos, tampouco a juntada do comprovante de repasse dos valores contratados em seu favor, conforme se verifica nos autos do processo nº 0803599-96.2023.8.18.0076. Ao revés, manteve-se inerte quanto a esse ponto específico, limitando-se a postular, de forma exclusiva, o afastamento da penalidade que lhe fora imposta, circunstância que evidencia inequívoca concordância tácita com o reconhecimento da regularidade e legitimidade da contratação.


Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A conduta da parte autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.



Entretanto, ao se examinar a proporcionalidade da sanção aplicada, impõe-se reconhecer o excesso na fixação da multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Referido montante mostra-se desarrazoado e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente quando consideradas as condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, recomendando-se, assim, a sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.



Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)



Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.



4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.



Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

               JUÍZA CONVOCADA



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803599-96.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/04/2026