
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009487-60.2016.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ECOL - ENGENHARIA LTDA - EPP, Q AVELINO NETO, QUIRINO DE ALENCAR AVELINO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INTEGRATIVA VOLTADA AO REEXAME DE ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA PESSOAL FORMAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LANÇADA NOS AUTOS EM 02/06/2025. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PROCURADORA DE JUSTIÇA COM DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ART. 180 C/C ART. 1.023 DO CPC. PRAZO EM DOBRO ESGOTADO. PROTOCOLO DOS EMBARGOS APENAS EM 06/08/2025. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento às apelações interpostas por ECOL Engenharia Ltda. - EPP, Quirino de Alencar Avelino e Quirino Avelino Neto, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de ausência de comprovação de dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral.
Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento do dolo específico dos demandados, afirmando que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente elementos probatórios relativos à contratação de empresa pertencente a familiar do então gestor municipal e à ausência de retenção de ISS incidente sobre contrato administrativo, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da condenação originária.
Apresentadas contrarrazões pelos embargados, foi suscitada, em preliminar, a intempestividade dos aclaratórios, sob o argumento de que o Ministério Público já havia sido pessoalmente intimado do acórdão em 02 de junho de 2025, por meio de manifestação formal subscrita pela Procuradora de Justiça Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, na qual consta expressamente a declaração: “CIENTE DE ACÓRDÃO DE ID Nº 24564719”, circunstância apta, segundo sustentado, a deflagrar o prazo recursal previsto em lei.
Instado a manifestar-se acerca da preliminar de intempestividade, o embargante defende a tempestividade do recurso.
É o breve relatório. Decido.
A preliminar merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”
Tratando-se de recurso manejado pelo Ministério Público, incide a regra do art. 180 do mesmo diploma processual:
“O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.”
Resulta daí que o prazo para oposição de embargos declaratórios pelo Ministério Público é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação pessoal regularmente efetivada.
No caso concreto, consta dos autos manifestação formal juntada sob o ID 24247499, assinada eletronicamente em 02/06/2025, às 10h53min14s, pela Procuradora de Justiça Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, contendo inequívoca ciência do acórdão embargado, nos seguintes termos:
“CIENTE DE ACÓRDÃO DE ID Nº 24564719.”
A manifestação revela ato processual inequívoco de ciência pessoal do conteúdo decisório, praticado por membro legitimado do Ministério Público, apto a inaugurar o prazo recursal.
Não se trata de mera consulta informal ao sistema eletrônico, mas de pronunciamento processual formal, lançado nos autos por agente institucionalmente investido da representação do órgão ministerial em segundo grau, o que satisfaz plenamente a exigência de intimação pessoal prevista no art. 180 do CPC.
A circunstância de o sistema PJe ter posteriormente registrado nova ciência em 04/08/2025, mencionada nos embargos, não possui o condão de reabrir prazo já iniciado e exaurido, sobretudo porque inexiste qualquer declaração de nulidade da primeira intimação ou qualquer evento processual superveniente capaz de infirmar sua validade jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, prevalece a primeira regularmente realizada:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES . VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ . SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20 .3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1839783 PR 2019/0285008-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
No mesmo sentido, a posterior indicação automática de prazo pelo sistema eletrônico não tem força para afastar a disciplina legal de contagem recursal, incumbindo à parte a correta observância dos marcos processuais.
Considerando-se, portanto, a ciência pessoal em 02/06/2025, o prazo de 10 dias úteis iniciou-se em 03/06/2025, esgotando-se integralmente ainda no mês de junho de 2025.
Todavia, os embargos de declaração somente foram protocolados em 06/08/2025, conforme documento ID 26992252, muito além do prazo legalmente previsto.
A intempestividade, portanto, é manifesta.
Ressalte-se que a intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso independentemente do conteúdo das razões deduzidas.
Dessa forma, resta inviabilizado o exame do mérito integrativo pretendido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0009487-60.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuECOL - ENGENHARIA LTDA - EPP
Publicação16/03/2026