Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000007-17.2001.8.18.0022


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000007-17.2001.8.18.0022 Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido: M DO C AMORIM DA SILVA MERCEARIA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 924 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. POSSÍVEL ÓBITO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA EVENTUAL SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo executivo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inviabilidade de prosseguimento da execução diante da ausência de bens penhoráveis e do suposto exaurimento das medidas executivas. O exequente sustenta que permaneceu ativo durante todo o curso do processo, requerendo diligências para localização de bens do executado, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Consta ainda certidão do Robô de Informações da Corregedoria (RIC) indicando possível óbito da executada, o que demanda a intimação de seus herdeiros para eventual sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis e o alegado esgotamento das diligências executivas autorizam a extinção do processo executivo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se, diante da informação de possível óbito da executada, é necessária a intimação dos herdeiros para manifestação acerca da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, como a satisfação da obrigação, a remissão da dívida, a renúncia ao crédito ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. A simples inexistência momentânea de bens penhoráveis não se enquadra nas hipóteses legais de extinção da execução, razão pela qual não autoriza o encerramento do processo executivo. O ordenamento processual estabelece disciplina específica para a situação em que não são localizados bens do executado, determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com posterior arquivamento do feito caso persista a inexistência de bens. A conduta diligente do exequente, que formulou requerimentos e solicitou providências para localizar bens penhoráveis, demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da execução, afastando qualquer hipótese de inércia processual. A informação constante da Central de Informações do Registro Civil indicando possível óbito da executada impõe a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros e do advogado da parte falecida para manifestação sobre eventual sucessão processual e habilitação nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção do processo executivo, devendo ser aplicada a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC. A extinção da execução somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. Havendo notícia de possível óbito da parte executada, impõe-se a intimação dos herdeiros para manifestação acerca da sucessão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 921, III e §§1º a 3º; 924. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0382638-97.2009.8.19.0001, Rel. não indicado; TJSP, Apelação nº 0007422-61.2008.8.26.0417, 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000007-17.2001.8.18.0022 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-17.2001.8.18.0022
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: M DO C AMORIM DA SILVA MERCEARIA, MARIA DO CARMO AMORIM DA SILVA, ELIAS GONCALVES DA SILVA FILHO, LUIZA MARIA SALES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 924 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. POSSÍVEL ÓBITO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA EVENTUAL SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo executivo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inviabilidade de prosseguimento da execução diante da ausência de bens penhoráveis e do suposto exaurimento das medidas executivas. O exequente sustenta que permaneceu ativo durante todo o curso do processo, requerendo diligências para localização de bens do executado, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Consta ainda certidão do Robô de Informações da Corregedoria (RIC) indicando possível óbito da executada, o que demanda a intimação de seus herdeiros para eventual sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis e o alegado esgotamento das diligências executivas autorizam a extinção do processo executivo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se, diante da informação de possível óbito da executada, é necessária a intimação dos herdeiros para manifestação acerca da sucessão processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção da execução somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, como a satisfação da obrigação, a remissão da dívida, a renúncia ao crédito ou o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  2. A simples inexistência momentânea de bens penhoráveis não se enquadra nas hipóteses legais de extinção da execução, razão pela qual não autoriza o encerramento do processo executivo.

  3. O ordenamento processual estabelece disciplina específica para a situação em que não são localizados bens do executado, determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com posterior arquivamento do feito caso persista a inexistência de bens.

  4. A conduta diligente do exequente, que formulou requerimentos e solicitou providências para localizar bens penhoráveis, demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da execução, afastando qualquer hipótese de inércia processual.

  5. A informação constante da Central de Informações do Registro Civil indicando possível óbito da executada impõe a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros e do advogado da parte falecida para manifestação sobre eventual sucessão processual e habilitação nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção do processo executivo, devendo ser aplicada a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC.

  2. A extinção da execução somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil.

  3. Havendo notícia de possível óbito da parte executada, impõe-se a intimação dos herdeiros para manifestação acerca da sucessão processual.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL, proposta em face de M DO C AMORIM DA SILVA MERCEARIA - ME, MARIA DO CARMO AMORIM DA SILVA, ELIAS GONÇALVES DA SILVA FILHO e LUIZA MARIA SALES DA SILVA, ora apelado.



A sentença a quo (ID nº 27035053), ao analisar o caso concreto, consignou que a execução em questão não logrou êxito em produzir resultado útil, uma vez que todas as diligências razoáveis ao alcance daquele juízo foram devidamente realizadas, porém sem sucesso, revelando-se infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo. Ressaltou, ainda, que, embora o exequente tenha se mantido ativo no curso do processo, promovendo diligências e requerendo providências com vistas ao prosseguimento da execução, tais medidas não trouxeram qualquer perspectiva concreta de adimplemento da dívida. Diante desse cenário, entendeu pela impossibilidade de continuidade válida da execução e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito.



Em suas razões recursais (ID nº 27035054), a parte exequente sustenta que a extinção do processo ocorreu por fundamento diverso daquele efetivamente constante nos autos, argumentando que não houve a devida intimação do advogado legalmente constituído com cláusula de exclusividade para a prática do ato processual correspondente. Alega, nesse contexto, que teria sido proferida decisão surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstância não admitida pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau e a retomada do regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões.



Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


 



VOTO

 



1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



3. MÉRITO

Unicamente no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da alegada inviabilidade de prosseguimento da execução pela ausência de bens penhoráveis e pelo suposto exaurimento das medidas executivas, observa-se que a manutenção de tal penalidade não encontra amparo suficiente nos elementos constantes dos autos, mostrando-se, portanto, juridicamente inadequada diante das circunstâncias verificadas no caso concreto.


De fato, ao se proceder à análise detida dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de extinção da execução previstas no art. 924 do Código de Processo Civil. Isso porque não há nos autos comprovação da satisfação da obrigação, tampouco da remissão total da dívida, da renúncia ao crédito pelo exequente ou da ocorrência de prescrição intercorrente devidamente reconhecida, circunstâncias que autorizariam a extinção da ação executiva. Assim, ausente qualquer das situações taxativamente elencadas no referido dispositivo legal, mostra-se inadequada a extinção do processo nos moldes determinados na decisão recorrida, veja-se:

 Art. 924. Extingue-se a execução quando:


I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

 V - ocorrer a prescrição intercorrente.


Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente, em nenhum momento, manteve-se inerte no curso do processo, tendo permanecido constantemente ativa na busca pela satisfação do crédito exequendo. Verifica-se dos autos que o exequente adotou diversas providências, mediante a formulação de requerimentos e a solicitação de diligências, com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição e viabilizar o adimplemento da dívida, demonstrando, assim, inequívoco interesse no regular prosseguimento da execução.


A conduta sempre ativa e diligente da parte recorrente, embora não tenha produzido os resultados almejados, merece ser devidamente reconhecida, haja vista que os valores eventualmente localizados nos autos mostram-se ínfimos e sequer se aproximam do montante total devido. Ainda que se reconheça a pertinência da constatação feita na sentença de primeiro grau quanto à dificuldade de satisfação do crédito, entendo que a extinção da ação executiva não se revela a medida mais adequada ao caso concreto, especialmente diante das soluções legalmente previstas para hipóteses dessa natureza, as quais visam resguardar o direito do credor sem, contudo, beneficiar indevidamente o devedor inadimplente. Nesse contexto, diante da inexistência momentânea de bens penhoráveis, a suspensão do processo, nos termos da legislação processual vigente, mostra-se a providência mais adequada;

  

  Art. 921. Suspende-se a execução:

- nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

(…)


Neste sentido, encontra-se a jurisprudência atual:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . PRESCRIÇÃO. ART. 921, INCISO III, DO CPC. 1 . A suspensão do processo de execução e, por conseguinte, a suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não decorre da frustração da primeira tentativa de citação, mas, sim, da inexistência de bens penhoráveis do devedor. 2. Ante as diversas diligências apontadas e o esgotamento de todos os tipos de consulta aos bancos de dados e diante da ausência de bens passíveis de penhora, haverá a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art . 921, § 1º, do CPC, sendo que, finda a referida suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Agravo Provido. (TJ-DF 07061103620228070000 1649162, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL . NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021 .8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

Por fim, tendo em vista CERTIDÃO – ID n° 27572514, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, consta nos Registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a Identificação de Óbito, em nome da executada LUIZA MARIA SALES DA SILVA, caso confirme a ocorrência do óbito, INTIMEM-SE, PESSOALMENTE, os herdeiros do (a) de cujus, via oficial de justiça e o advogado da parte falecida eletronicamente, para, querendo, manifestarem-se acerca do presente feito, demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e em caso afirmativo, proceder com a habilitação no feito.



 

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da execução. Ademais, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, deverá o feito ser suspenso, nos termos da legislação processual aplicável e conforme os fundamentos delineados nesta decisão.



Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                 JUÍZA CONVOCADA

 




 










 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0000007-17.2001.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

M DO C AMORIM DA SILVA MERCEARIA

Publicação

10/04/2026