Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0000370-77.2012.8.18.0067


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000370-77.2012.8.18.0067 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: JOAO SAMPAIO DE SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária proposta por segurado visando à concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão condenou a autarquia à implantação da aposentadoria por invalidez e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. Consta dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho com perfuração do globo ocular direito, resultando em cegueira permanente, conforme laudo pericial judicial que fixou a data de início da incapacidade em 24/12/2008. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação do INSS, considerando que a incapacidade reconhecida judicialmente é posterior ao requerimento administrativo. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente de trabalho que resultou em cegueira no olho direito, quadro irreversível que impede o exercício das atividades habituais do segurado. 5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial do benefício. 6. Verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 31/10/2007, enquanto o acidente de trabalho ocorreu em 24/02/2008 e a data de início da incapacidade foi fixada em 24/12/2008, evidenciando que a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo. 7. Nessas hipóteses, inexistindo requerimento administrativo posterior referente à incapacidade superveniente, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação válida do INSS, momento em que a autarquia toma ciência da pretensão relativa à nova condição incapacitante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício, fixando-o na data da citação válida do INSS, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Comprovada por perícia judicial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado. 2. Quando a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo, e inexistindo novo pedido administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, § 1º, “a”, 60, § 1º, e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5002416-94.2012.4.04.7012, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 11.09.2015, DOU 23.10.2015; STJ, REsp 1.506.229, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.09.2022; STJ, REsp 1.948.616, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.08.2021, DJe 25.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000370-77.2012.8.18.0067 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000370-77.2012.8.18.0067
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO SAMPAIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000370-77.2012.8.18.0067
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: JOAO SAMPAIO DE SOUSA

 

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária proposta por segurado visando à concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão condenou a autarquia à implantação da aposentadoria por invalidez e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

2. Consta dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho com perfuração do globo ocular direito, resultando em cegueira permanente, conforme laudo pericial judicial que fixou a data de início da incapacidade em 24/12/2008.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado; e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação do INSS, considerando que a incapacidade reconhecida judicialmente é posterior ao requerimento administrativo.

III. Razões de decidir

4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente de trabalho que resultou em cegueira no olho direito, quadro irreversível que impede o exercício das atividades habituais do segurado.

5. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial do benefício.

6. Verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 31/10/2007, enquanto o acidente de trabalho ocorreu em 24/02/2008 e a data de início da incapacidade foi fixada em 24/12/2008, evidenciando que a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo.

7. Nessas hipóteses, inexistindo requerimento administrativo posterior referente à incapacidade superveniente, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação válida do INSS, momento em que a autarquia toma ciência da pretensão relativa à nova condição incapacitante.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício, fixando-o na data da citação válida do INSS, mantidos os demais termos da sentença.


Tese de julgamento: “1. Comprovada por perícia judicial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado. 2. Quando a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo, e inexistindo novo pedido administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, § 1º, “a”, 60, § 1º, e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 240, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5002416-94.2012.4.04.7012, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 11.09.2015, DOU 23.10.2015; STJ, REsp 1.506.229, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.09.2022; STJ, REsp 1.948.616, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.08.2021, DJe 25.08.2021.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000370-77.2012.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

APELADO: JOAO SAMPAIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível (ID 17318093/17318144) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, Dr. Stefan Oliveira Ladislau, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário — auxílio-doença cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez — ajuizada por JOÃO SAMPAIO DE SOUSA em face da autarquia previdenciária (ID 24779455).

João Sampaio de Sousa ajuizou a ação em 18/06/2012 (ID 24779453), narrando ter sofrido acidente de trabalho com perfuração do globo ocular direito, resultando em cegueira permanente no olho direito (CID H54.4), sem perspectiva de melhora (laudos do Hospital de Olhos Francisco Vilar de 10/01/2012 e 12/05/2016 — ID 5280246, fls. 109/110). Afirma ter requerido benefício administrativamente em 31/10/2007 (NB 522.492.161-5, DER 31/10/2007), negado sob a justificativa de "parecer contrário da perícia médica".

Em contestação (ID 5280246, fls. 47/52), o INSS arguiu prescrição quinquenal e impugnou a qualidade da incapacidade, requerendo, subsidiariamente, o termo inicial na data do laudo médico.

O perito judicial Dr. Raimundo Gláucio Machado Barros (CRM 1908) realizou a perícia em 19/01/2017 (ID 5280246), diagnosticando cegueira em OD (CID H54.4), com sequelas permanentes de acidente de trabalho, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 24/12/2008 e atestando que o quadro é irreversível.

A sentença recorrida (ID 24779455) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar aposentadoria por invalidez em favor do autor, "no valor correspondente a 100% do salário de benefício do segurado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 31.10.2007), acrescidas de juros de mora e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios".

Em suas razões recursais (ID 17318093). O INSS requer: (a) aplicação da prescrição quinquenal; (b) improcedência do pedido, pois não havia incapacidade na DER; e (c) subsidiariamente, fixação da DIB na data da citação, pois a DII (24/12/2008) é posterior à DER (31/10/2007). Invoca precedente da TNU (PEDILEF 50024169420124047012).

Nas contrarrazões (ID 17736737/24779460), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a incapacidade já existia na DER, que a negativa administrativa foi injusta e que o recurso tem caráter meramente protelatório. Requer a condenação do INSS em honorários de 20%.

O Ministério Público Superior, devidamente intimado, entendeu ausente o interesse público que justificasse sua intervenção e devolveu os autos sem manifestação de mérito (ID 29411655, de 17/11/2025).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

VOTO


Conheço do recurso. O apelo é cabível por se tratar de apelação contra sentença definitiva (art. 1.009 do CPC/2015). É tempestivo, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara Única de Piracuruca (ID 25032190/24779461), que certificou expressamente a tempestividade do apelo. O INSS está dispensado do preparo, por ser autarquia federal (art. 1.007, §1º, do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 9.289/96). Presentes, ademais, legitimidade e interesse recursal, na medida em que a sentença condenou a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas desde 31/10/2007. 

Preliminarmente, o INSS suscita a prescrição quinquenal das parcelas retroativas. Tenho que a matéria foi corretamente equacionada pela sentença, posto que o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas". 

No tema, averiguo que o prazo decadencial de dez anos do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 foi observado, sendo o requerimento de 31/10/2007 e tendo a ação sido ajuizada em 18/06/2012. Correta, pois, a sentença nesse tocante. 

Passo a analisar, propriamente, o direito ao benefício. 

A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, insusceptível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência.

O laudo pericial judicial (ID 5280246, fls. 89/91, Dr. Raimundo Gláucio Machado Barros, CRM 1908, realizado em 19/01/2017) atestou cegueira em OD (CID H54.4) decorrente de acidente de trabalho com perfuração do globo ocular direito. Além disso, foi conclusivo ao afirmar que a incapacidade impede o autor de desempenhar as funções específicas de seu trabalho, e concluiu que o quadro é irreversível, sem perspectiva de cura. Os laudos oftalmológicos do Hospital de Olhos Francisco Vilar (2012 e 2016 — ID 5280246, fls. 109/110) também confirmam a cegueira permanente.

Consigno, ainda, que a qualidade de segurado e a carência não foram impugnadas especificamente nas razões recursais. O INSS centrou sua insurgência no quantum debeatur (termo inicial), não no an debeatur

Isto posto, diante do laudo pericial, e ante a ausência de prova contrária convincente, avalio que resta comprovada a incapacidade total e permanente.

Mantenho, pois, a procedência do pedido. O direito ao benefício está demonstrado.

Quanto ao termo inicial do benefício, friso que a análise desta questão exige a compreensão precisa da cronologia apurada pelos documentos dos autos:

a) 31/10/2007 - Requerimento Administrativo (NB 522.492.161-5), negado por parecer médico contrário;

b) 24/02/2008 - Acidente de trabalho: perfuração do globo ocular direito (laudo ID 5280246, fl. 89, item 4);

c)  24/12/2008 - Data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial;

d) 18/06/2012 - Ajuizamento da ação.

Constata-se, portanto, que o requerimento administrativo (31/10/2007) foi formulado antes do acidente de trabalho que causou a cegueira (24/02/2008) e antes da incapacidade reconhecida judicialmente (24/12/2008). Quando o INSS negou o benefício em 2007, a incapacidade que o laudo judicial veio posteriormente a atestar ainda não existia.

O art. 43, §1º, a, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, será devida "a contar da data do início da incapacidade". O art. 60, §1º, da mesma Lei estabelece para o auxílio-doença que, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o benefício será concedido a partir da data de requerimento:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.     

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

A norma legal, contudo, pressupõe que a incapacidade seja contemporânea ou anterior ao requerimento. Quando a incapacidade é superveniente ao requerimento negado, como no caso dos autos, a aplicação pura do art. 43, §1º, “a”, implicaria reconhecer um benefício a partir de uma data em que ele não era devido e em que o INSS não poderia ter ciência da condição incapacitante.

Essa questão foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 50024169420124047012 (rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, julgado em 11/09/2015, DOU 23/10/2015):

"A fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. (...) Incidente de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do referido benefício."

(TNU - PEDILEF: 50024169420124047012, Relator.: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 23/10/2015)

O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou o entendimento de que a citação é o marco da constituição em mora do INSS para incapacidade superveniente ao requerimento, em consonância com o art. 240, §1º, do CPC, que estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação (STJ - REsp: 1506229, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/09/2022 e REsp: 00000000000001948616, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 25/08/2021).

O apelado sustenta, por sua vez (ID 17736737), que a incapacidade já existia na data do requerimento (31/10/2007) e que a negativa administrativa foi injusta. Essa afirmação é contrariada pelo próprio laudo em que o autor se apoia (ID 5280246, fl. 89, item 4 e 7) e que foi aceito pelo juízo a quo. A petição do autor (ID 24779454, fls. 163/165) reconhece expressamente que o acidente com perfuração do globo ocular ocorreu em 24/02/2008. Logo, em 31/10/2007, data do requerimento, o acidente ainda não havia ocorrido e a incapacidade reconhecida judicialmente não existia.

Tratando-se de incapacidade posterior ao requerimento administrativo, e não havendo prova de novo requerimento administrativo referente à incapacidade ocorrida após o acidente de fevereiro de 2008, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação válida do INSS nos presentes autos, conforme o entendimento consolidado da TNU (PEDILEF 50024169420124047012) e a jurisprudência dominante do STJ.

Esta solução é a única compatível com o sistema previdenciário e com a lógica da responsabilidade civil, ninguém pode ser constituído em mora por fato que desconhecia, tendo o INSS, ao negar o benefício em outubro de 2007, agido de forma regular, pois à época a incapacidade reconhecida pelo laudo judicial não existia. Somente com a citação a autarquia tomou ciência efetiva do pleito referente à incapacidade superveniente.

Assim, entendo necessária a reforma da sentença no ponto relativo ao termo inicial, fixando a data de início do benefício na data da citação válida do INSS nos presentes autos, que, realizada em 08 de agosto de 2012 (vide ID 24779454, pág. 36), deve ser apurada quando da liquidação de sentença, com base no mandado de citação cumprido nos autos originários.

O apelado requer honorários de 20% com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse tocante, tenho que a referência é imprópria, pois o feito tramita pelo rito ordinário, estando a fixação dos honorários regida pelos arts. 85 e seguintes do CPC/2015 e pela Súmula 111 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 111 STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Isto posto, plausível a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §3º, do CPC/2015, e a majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão da sucumbência parcial do INSS em grau recursal.

No tocante à litigância de má-fé, percebo que o recurso do INSS encontra amparo em precedentes da TNU e na jurisprudência dominante do STJ, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé.

Em relação aos consectários legais a ser impostos à condenação, repise-se que esses deverão observar os termos da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou a Emenda Constitucional n. 113/2021, de modo que a atualização da condenação observará os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC; (iii) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor.

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para REFORMAR a sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, que passa a ser fixado na data da citação válida do INSS nos presentes autos, e não na data do requerimento administrativo.

Mantém-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, sobretudo quanto à procedência do pedido, confirmando o direito do autor à aposentadoria por invalidez e à incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (18/06/2012), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §3º, do CPC/2015, majorados em 2% (dois por cento) a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015).

Quanto aos consectários legais que devem incidir sobre a condenação, determino a observância dos seguintes critérios: 

(i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios conforme índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos, desde o trânsito em julgado, se de natureza tributária, ou, caso possua natureza não tributária, juros conforme índice da caderneta de poupança, desde a citação; 

(ii) de 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC; e

(iii) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor. 

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000370-77.2012.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

JOAO SAMPAIO DE SOUSA

Publicação

13/04/2026