Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802454-48.2020.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL APÓS DEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de danos morais e estéticos. 2. A embargante sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que o feito foi julgado virtualmente mesmo após o deferimento de pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento em ambiente virtual, à revelia de decisão monocrática que deferiu o pedido de sustentação oral e determinou a inclusão do feito em pauta presencial, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à sustentação oral é prerrogativa fundamental da advocacia, assegurada pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Processo Civil. 5. A falha administrativa da Secretaria de Sessões, que não observou a determinação judicial de retirada do feito da pauta virtual, resultou na supressão do direito da parte de realizar a defesa oral pretendida. 6. Segundo a jurisprudência pacífica, o julgamento realizado sem a observância de pedido tempestivo de sustentação oral configura error in procedendo e implica nulidade absoluta do ato decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão e determinar a inclusão do recurso em pauta de julgamento telepresencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, I, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED MS 36139 DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.09.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802454-48.2020.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802454-48.2020.8.18.0031
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: ALEX GOMES BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL APÓS DEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de danos morais e estéticos.

2. A embargante sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que o feito foi julgado virtualmente mesmo após o deferimento de pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento em ambiente virtual, à revelia de decisão monocrática que deferiu o pedido de sustentação oral e determinou a inclusão do feito em pauta presencial, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O direito à sustentação oral é prerrogativa fundamental da advocacia, assegurada pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Processo Civil. 

5. A falha administrativa da Secretaria de Sessões, que não observou a determinação judicial de retirada do feito da pauta virtual, resultou na supressão do direito da parte de realizar a defesa oral pretendida. 

6. Segundo a jurisprudência pacífica, o julgamento realizado sem a observância de pedido tempestivo de sustentação oral configura error in procedendo e implica nulidade absoluta do ato decisório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão e determinar a inclusão do recurso em pauta de julgamento telepresencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, I, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XII. 

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED MS 36139 DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.09.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença que condenou a embargante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos.

Em suas razões (ID 27614459), a embargante sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento virtual impossibilitou a realização de sustentação oral, apesar de prévio deferimento de pedido de retirada de pauta. Em prosseguimento, aduz: a existência de omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova em fase de julgamento; a existência de omissão e obscuridade acerca das excludentes de responsabilidade civil; a inocorrência de danos morais e estéticos ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados mediante a anulação ou a reforma do julgado.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 29635939), defendendo a manutenção do acórdão. Afirma a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de sustentação oral foi deferido antes da prolação do acórdão, não havendo impedimento à sustentação oral. Ademais, alega a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que as teses relativas à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor das indenizações foram exaustivamente apreciadas pelo colegiado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Preliminarmente, a embargante sustenta a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento virtual impossibilitou o exercício do direito à sustentação oral, mesmo após o prévio deferimento de requerimento de retirada de pauta para esse fim.

Pois bem. A insurgência da embargante merece acolhimento, diante da ocorrência de vício insanável no procedimento de julgamento que culminou no acórdão embargado.

De fato, o direito à sustentação oral é prerrogativa fundamental do advogado, conforme assegurado pelo art. 7º, inciso XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pelo art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

Do exame dos autos, verifica-se que a embargante protocolou petição (ID 26846633) requerendo expressamente a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, alegando o interesse em realizar sustentação oral presencial ou por videoconferência, dada a complexidade da matéria.

Em análise a esse pleito, o então Relator proferiu Decisão Monocrática (ID 26888601), datada de 31 de julho de 2025, na qual deferiu expressamente o pedido de sustentação oral e determinou à Secretaria Judiciária a inclusão dos autos na próxima Sessão Presencial.

Ocorre que, a despeito da existência de decisão judicial determinando a retirada do feito da pauta virtual, o julgamento foi realizado em ambiente virtual no período de 08/08/2025 a 18/08/2025, sem que fosse oportunizada à defesa a realização da sustentação oral pretendida.

Houve, portanto, uma falha no trâmite processual por parte da Secretaria de Sessões, que não observou a determinação judicial de inclusão em pauta presencial, resultando na supressão de um direito fundamental da parte e de seu patrono.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o julgamento realizado sem a observância de pedido tempestivo de sustentação oral configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta do ato decisório. Nesse sentido, cita-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DA SESSÃO PRESENCIAL DA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da inobservância de pedido de julgamento do recurso de agravo em sessão presencial, para a realização de sustentação oral, mostra-se necessário anular o julgamento proferido pela colenda Primeira Turma. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e e anular o julgamento virtual do agravo interno interposto contra a decisão denegou este Mandado de Segurança. Determinado, ainda, a inclusão do recurso de agravo na pauta da sessão presencial da colenda Primeira Turma. (STF - AgR-ED MS: 36139 DF - DISTRITO FEDERAL 0083433-80.2018.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 25-09-2019)

Nesse contexto, constatado o erro de procedimento (error in procedendo) e o prejuízo concreto à ampla defesa, a anulação do acórdão é medida que se impõe, a fim de que novo julgamento seja realizado com o cumprimento estrito das garantias processuais.

Diante do exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (I) declarar a nulidade do acórdão embargado (ID 27255916), em razão do cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de realização de sustentação oral; e (II) determinar que a secretaria de sessões proceda à inclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento telepresencial (videoconferência), conforme inicialmente requerido pela parte (ID 26846633), com a prévia intimação devida das partes, assegurando-se o direito à sustentação oral.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802454-48.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALEX GOMES BRANDAO

Publicação

13/04/2026