
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0826892-29.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 40 DO TJPI. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CANAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. REGISTROS SISTÊMICOS (LOG) E DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POSSÍVEL QUANDO SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO em face de sentença (ID. 31469139) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a referida demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 0123489600690, o qual afirma não ter celebrado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição da pretensão autoral, conexão com outras demandas e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante utilização do cartão e senha pessoal da autora em modalidade de autoatendimento, inexistindo falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da demandante por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença pela qual o magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas e, entendendo que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos, julgou antecipadamente o mérito da demanda, concluindo pela regularidade da contratação e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 31469140), defendendo a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do decisum e o prosseguimento da instrução processual.
Alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide foi indevido, porquanto a controvérsia acerca da autenticidade da contratação eletrônica exigiria a produção de prova pericial técnica, apta a verificar a integridade e confiabilidade dos registros apresentados pela instituição financeira.
Afirma que a sentença atribuiu indevidamente valor probatório suficiente ao documento denominado “LOG.PDF”, apresentado unilateralmente pelo banco, o qual não conteria assinatura da apelante, gravação de voz, biometria ou certificação digital capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora na contratação do empréstimo consignado.
Argumenta, ainda, que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa do consumidor e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta que, diante da inexistência de prova inequívoca da contratação e da ausência de demonstração da efetiva disponibilização do valor do empréstimo em sua conta bancária, deveria ser declarada a inexistência do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Assevera, por fim, ser indevida a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, porquanto exerceu regularmente seu direito de ação ao contestar a validade da contratação impugnada.
Em contrarrazões (ID. 31469144), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a inadequação do pedido de gratuidade da justiça, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES
Com base no que dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado à apreciação das matérias preliminares suscitadas pela parte quando verificar que o julgamento do mérito revela-se mais benéfico à própria parte que seria favorecida por eventual decisão terminativa fundada no art. 485 do CPC.
Nesse contexto, embora a parte demandada tenha apresentado questões preliminares e requerido a extinção do feito, deixo de enfrentá-las, por entender que o exame direto do mérito, conforme será delineado a seguir, revela-se mais vantajoso à parte que as suscitou.
III – MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via Canal de Autoatendimento, que contém os dados do contrato (id. 31469131), a utilização de senha pessoal, LOG, além da confirmação do crédito disponibilizado pela parte autora (id. 31469130, pág. 05).
Nesse contexto, embora sustente a apelante que o documento apresentado pelo banco apelado, denominado “LOG.PDF”, seria insuficiente para comprovar a contratação, não lhe assiste razão.
A instituição financeira apresentou documentação demonstrando a realização da operação de crédito consignado, bem como a efetiva disponibilização do valor correspondente à contratação, circunstância apta a evidenciar a existência da relação jurídica discutida.
Cumpre destacar que, nas contratações realizadas por meios eletrônicos ou por autoatendimento bancário, a formalização do negócio jurídico ocorre mediante validação por mecanismos de segurança, como utilização de cartão, senha pessoal e registros sistêmicos, os quais constituem meios idôneos de comprovação da contratação.
Nesse sentido, os registros eletrônicos constantes do sistema bancário, quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário, possuem aptidão probatória para demonstrar a realização da operação financeira, sobretudo porque são gerados no curso regular da atividade da instituição financeira.
No caso em exame, a apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a veracidade dos registros apresentados pela instituição financeira.
Desse modo, não há como desconsiderar a prova documental produzida pelo réu, mormente diante da comprovação de disponibilização de valores e da realização de refinanciamento no período inicial da contratação, o que se constata no extrato anexo aos autos pelo próprio apelante (id. 31469123).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Ainda, diante da comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por fim, a apelante sustenta ser indevida a condenação por litigância de má-fé.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC. Em consequencia, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em sua integralidade.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0826892-29.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO AMPARO DE AMORIM DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026