Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800248-43.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800248-43.2023.8.18.0100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: LOURACI DAS NEVES LINO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA, MAS DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos etc.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Louraci das Neves Lino em face da decisão terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., mantendo a sentença de primeiro grau no ponto em que declarou inexistente a relação jurídica impugnada, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou, contudo, a condenação por danos morais.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, porquanto, embora mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico e reconhecida a cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário, não houve pronunciamento específico acerca do pedido recursal de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, expressamente formulado nas razões recursais e reiterado nos aclaratórios, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas pelo embargado defendem a inexistência de vício integrativo e sustentam pretensão meramente rediscutiva da matéria já decidida.

Assiste razão à embargante.

Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia o julgador se pronunciar.

No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada efetivamente examinou a regularidade da contratação bancária, reconheceu a ausência de prova contratual, afirmou a ilicitude dos descontos realizados sobre verba previdenciária e manteve a restituição em dobro, porém deixou de enfrentar, de forma expressa, a insurgência da parte autora quanto ao pleito indenizatório moral deduzido em sede recursal.

Tal omissão possui relevância jurídica suficiente para justificar a integração do julgado, inclusive com efeitos modificativos, quando o saneamento do vício conduz inevitavelmente à alteração do resultado decisório.

A matéria, ademais, encontra-se suficientemente madura para imediato enfrentamento, sem necessidade de qualquer dilação adicional.

A relação jurídica examinada insere-se nitidamente no âmbito do direito do consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já expressamente reconhecida na decisão embargada.

A ausência de apresentação do instrumento contratual, aliada à realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário percebido por pessoa hipervulnerável, evidencia falha grave na prestação do serviço bancário.

Não se trata de mero aborrecimento cotidiano.

A jurisprudência consolidada tem reiteradamente afirmado que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sobretudo quando decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam o limite do dissabor ordinário e configuram dano moral presumido, por atingirem diretamente verba alimentar e comprometerem a segurança econômica mínima do consumidor.

Nesse contexto, a própria orientação consolidada desta Corte, especialmente no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, vem assentando que, em hipóteses análogas de empréstimo consignado ou cartão consignado sem contratação comprovada, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor moderado, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, usualmente fixando-se o quantum em patamar entre R$ 2.000,00.

Também a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressamente estabelece que:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do CDC, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”

No caso dos autos, embora presente o dano moral indenizável, observa-se que os descontos decorreram de única relação contratual não comprovada, sem notícia de repercussões extraordinárias além da própria indevida subtração patrimonial, razão pela qual o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os precedentes desta Câmara.

O montante atende simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido.

A correção monetária deverá incidir pelo índice oficial adotado por esta Corte a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Diante do acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, subsiste a condenação recursal anteriormente imposta, mantida a sucumbência da instituição financeira.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e condenar Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Louraci das Neves Lino no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso, mantidos os demais termos da decisão embargada.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-43.2023.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800248-43.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LOURACI DAS NEVES LINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026