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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838704-68.2025.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Tema 1.368, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801465-27.2022.8.18.0078, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIVIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre as partes, em razão da ausência de requisitos essenciais, como a indicação da taxa de juros, da quantidade de parcelas e do prazo final dos descontos no benefício da autora. Determinou que o banco requerido apresente planilha de cálculo com o valor do débito remanescente e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação, mantendo-se a média dos descontos mensais limitados a 5% dos proventos da autora, bem como a restituição simples de eventual valor pago a maior. O pedido de indenização por danos morais foi afastado por ausência de comprovação de abalo à honra ou dignidade da autora. Ao final, com base no princípio da sucumbência mínima, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu e das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto à ausência de condenação por danos morais e quanto à restituição apenas na forma simples. Alega ser aposentada e analfabeta, afirmando que não teve pleno conhecimento das condições contratuais, apontando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação pela instituição financeira. Aegui que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada por meio digital com aceite expresso da apelante, bem como a efetiva liberação do valor contratado em sua conta bancária. Argumenta inexistir vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afastando a ocorrência de dano moral. Aduz, ainda, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Da admissibilidade Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida à autora. Do mérito Quanto ao mérito, a discussão vertida nos autos versa sobre a condenação da parte apelada em danos morais e que a restituição do indébito seja em dobro. Na sentença impugnada, o magistrado de piso reconheceu a nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição de forma simples de eventual valor pago a maior. Por sua vez, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00, repetição de indébito em dobro e majoração dos honorários de sucumbência para 20%( vinte por cento). Dos danos materiais O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, os descontos indevidos efetuados na conta corrente do promovente/apelante, sem a sua autorização, caracterizam inequívoca afronta aos seus direitos, sendo plenamente cabível o ressarcimento dos valores subtraídos, a título de danos materiais, visto que inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, reformo a sentença para condenar o banco apelado ao pagamento dos valores indevidamente descontados em dobro. Dos danos morais No que se refere aos danos morais, é patente a lesão extrapatrimonial suportada pelo autor/apelado, decorrente dos descontos indevidos perpetrados diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem sua autorização expressa. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação da contratação válida do serviço que ensejou os descontos, tampouco da regular formalização de vínculo contratual com o banco apelante. Tal conduta revela-se manifestamente abusiva, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano, porquanto implica afronta à dignidade do consumidor, atingindo-o de forma concreta e perceptível em sua esfera pessoal e econômica. O constrangimento e a sensação de impotência frente a cobrança indevida sobre verba alimentar evidenciam o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano suportado, justificando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se o que entende esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e reconheceu a regularidade de empréstimo consignado, determinando o arquivamento com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) validade do contrato de empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e danos morais; (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova documental suficiente invalida a contratação e impõe o cancelamento dos descontos. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido e justifica indenização. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso. O valor transferido ao apelante deve ser compensado da condenação imposta ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental da contratação invalida o contrato e impõe o cancelamento dos descontos. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro. O dano moral in re ipsa justifica indenização. A litigância de má-fé exige prova de dolo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-27.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ). Quanto ao quantum indenizatório, embora não existam parâmetros objetivos previamente fixados para a quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor deve ser arbitrado de forma moderada, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, a fixação irrisória que frustre a finalidade compensatória da reparação. Compete, pois, ao julgador, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer montante equitativo. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, de modo a assegurar ao lesado uma compensação justa pelos prejuízos experimentados, ao mesmo tempo em que se impõe ao ofensor impacto financeiro suficiente para desestimular a repetição da conduta ilícita. Ressalte-se que esta 4ª Câmara Especializada Cível, em hipóteses envolvendo relações de consumo entre pessoa física e instituição financeira, tem fixado ou mantido indenizações por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse contexto, dou provimento ao apelo para condenar o banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora. Dos juros e correção monetária Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima; b) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Em razão da reforma da sentença, restando sucumbente a parte ré, inverto o ônus da sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%( dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0838704-68.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLIVIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2026