Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802187-96.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802187-96.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa. A apelante requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, além de afastar a penalidade por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é válido o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro e a condenação por danos morais; e (iv) definir se é cabível a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões recursais impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento da apelação.

4. O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

5. O instrumento contratual juntado aos autos contém apenas a digital da contratante, assinatura a rogo e a subscrição de apenas uma testemunha, circunstância que invalida o negócio jurídico.

6. A inobservância das formalidades legais torna nulo o contrato de mútuo bancário, ainda que haja demonstração de disponibilização do valor em conta de titularidade da consumidora.

7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a falha na prestação do serviço para caracterizar o dever de reparar os danos causados.

8. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário com base em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. A devolução em dobro independe de demonstração de dolo ou má-fé, desde que ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva adotado pela jurisprudência do STJ.

10. A nulidade da contratação e a realização de descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, conforme os parâmetros da Câmara julgadora.

11. O comprovante de transferência bancária apresentado pelo réu demonstra a disponibilização de R$4.500,00 à autora, valor que deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa.

12. A compensação do valor efetivamente creditado deve ocorrer com atualização monetária pelo IPCA e juros legais desde a data da disponibilização do numerário.

13. A reforma da sentença afasta a condenação da autora por litigância de má-fé e impõe a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso provido.

Tese de julgamento

1. O contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando não contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 

2. Os descontos realizados com fundamento em contratação nula autorizam a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura dano moral indenizável.

4. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado do montante condenatório para evitar enriquecimento sem causa. 5. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 1º e 2º, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, Informativo 803.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2º  Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.

Na sentença vergastada (ID nº 26608856), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26608858), em suma, requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos e ausência de comprovante de transferência de valores. Alega inexistência de má-fé, porque não agiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com o cancelamento do contrato, condenação em danos morais e a repetição do indébito.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 26608861) o banco requerido alega preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e impugna a justiça gratuita concedida e, no mérito, pugna pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto  e condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa.

Decisão de admissibilidade - Id nº 27661585..

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3. DAS PRELIMINARES


3.1. Da Impugnação à justiça gratuita



Quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados nos autos (ID nº 27307390), restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, tendo em vista que recebe o valor de um salário mínimo pelo INSS.

Acrescente-se que, o benefício foi concedido pelo magistrado a quo e não há nos autos nada que comprove que houve alteração na situação econômica do autor que seja capaz de revogar o benefício da gratuidade da justiça.

Assim, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita.



3.2. Da Inadmissibilidade Do Recurso – Suposta Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 

 

4. MATÉRIA DE MÉRITO

4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

4.2. Da nulidade do negócio jurídico


O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e sobre a validade do comprovante de transferência bancária juntada pelo banco requerido.

Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 26608852), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura a rogo e a assinatura de apenas uma testemunha, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.


4.3. Dos danos materiais


.A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 

Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


4.5. Da condenação por danos morais


Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4.6. Da compensação de valores


Verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência bancária (ID n° 26608851), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a autora da ação no dia 26/08/2015, oriundo do contrato objeto da lide. 

Ora, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor, porém, em réplica à contestação, limitou-se a se manifestar pela invalidade do comprovante acostado pelo banco requerido.

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

Dessa forma, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco requerido, com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade do autor.

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.

É o quanto basta.


5. DISPOSITIVO


Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID nº 26608851), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 26/08/2015.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada











(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802187-96.2024.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802187-96.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISABETH DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/04/2026