Acórdão de 2º Grau

PASEP 0800007-63.2020.8.18.0039


Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. PASEP. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de extinção por prescrição. Decisão monocrática que afasta a prescrição e determina retorno para instrução. Julgamento monocrático com base em precedente repetitivo. Tema 1.150/STJ. Legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas sobre falha na prestação do serviço, desfalques/saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Incompetência da Justiça Estadual afastada. Prescrição decenal (CC, art. 205). Termo inicial na ciência inequívoca/saque integral (actio nata). Inversão do ônus da prova. Cabimento pela hipossuficiência e maior aptidão probatória (CPC, art. 373, § 1º), independentemente do debate sobre CDC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, afastando a prescrição reconhecida na origem, deferindo gratuidade de justiça e determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, com perícia contábil e redistribuição do ônus da prova. O agravante sustenta ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada má gestão/desfalques em conta PASEP; (ii) saber se a competência é da Justiça Estadual ou se haveria necessidade de inclusão da União e deslocamento para a Justiça Federal; (iii) saber se a pretensão está prescrita e qual o termo inicial do prazo; e (iv) saber se é cabível a redistribuição/inversão do ônus da prova e a aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente. III. Razões de decidir 4. O Tema 1.150/STJ fixa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa a conta PASEP, incluindo desfalques/saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, afastando a tese de mero depositário e tornando desnecessária a inclusão da União no polo passivo. 5. Rejeitada a inclusão da União, inexiste deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, I), permanecendo a competência da Justiça Estadual. 6. A prescrição é decenal (CC, art. 205) e o termo inicial é a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, coincidindo, no caso, com a data do saque integral (actio nata), razão pela qual o ajuizamento em 2020 não está alcançado pelo prazo. 7. A redistribuição/inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência e da maior aptidão probatória do banco, que detém os registros históricos da conta, podendo ser fundamentada no CPC, art. 373, § 1º, ainda que se controverta a incidência do CDC. 8. Mantida decisão alinhada a tese repetitiva vinculante, o agravo interno que insiste em afastá-la revela-se manifestamente improcedente, justificando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao agravante. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço e desfalques em conta PASEP, conforme Tema 1.150/STJ, afastando-se a necessidade de inclusão da União e o deslocamento de competência para a Justiça Federal. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência inequívoca do titular, em regra coincidente com o saque integral. 3. É cabível a redistribuição/inversão do ônus da prova quando o réu detém melhores condições técnicas de produção probatória (CPC, art. 373, § 1º). 4. Agravo interno que contraria tese repetitiva vinculante pode ensejar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021, § 4º, 373, § 1º, e 487, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); STJ, Tema Repetitivo 1.387. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800007-63.2020.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800007-63.2020.8.18.0039
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO GONCALVES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, PEDRO ALAN ALVES SILVA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. PASEP. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de extinção por prescrição. Decisão monocrática que afasta a prescrição e determina retorno para instrução. Julgamento monocrático com base em precedente repetitivo. Tema 1.150/STJ. Legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas sobre falha na prestação do serviço, desfalques/saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Incompetência da Justiça Estadual afastada. Prescrição decenal (CC, art. 205). Termo inicial na ciência inequívoca/saque integral (actio nata). Inversão do ônus da prova. Cabimento pela hipossuficiência e maior aptidão probatória (CPC, art. 373, § 1º), independentemente do debate sobre CDC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, afastando a prescrição reconhecida na origem, deferindo gratuidade de justiça e determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, com perícia contábil e redistribuição do ônus da prova.

  2. O agravante sustenta ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório.

II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada má gestão/desfalques em conta PASEP; (ii) saber se a competência é da Justiça Estadual ou se haveria necessidade de inclusão da União e deslocamento para a Justiça Federal; (iii) saber se a pretensão está prescrita e qual o termo inicial do prazo; e (iv) saber se é cabível a redistribuição/inversão do ônus da prova e a aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente.

III. Razões de decidir
4. O Tema 1.150/STJ fixa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa a conta PASEP, incluindo desfalques/saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, afastando a tese de mero depositário e tornando desnecessária a inclusão da União no polo passivo.
5. Rejeitada a inclusão da União, inexiste deslocamento de competência para a Justiça Federal (CF, art. 109, I), permanecendo a competência da Justiça Estadual.
6. A prescrição é decenal (CC, art. 205) e o termo inicial é a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, coincidindo, no caso, com a data do saque integral (actio nata), razão pela qual o ajuizamento em 2020 não está alcançado pelo prazo.
7. A redistribuição/inversão do ônus da prova é adequada diante da hipossuficiência e da maior aptidão probatória do banco, que detém os registros históricos da conta, podendo ser fundamentada no CPC, art. 373, § 1º, ainda que se controverta a incidência do CDC.
8. Mantida decisão alinhada a tese repetitiva vinculante, o agravo interno que insiste em afastá-la revela-se manifestamente improcedente, justificando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao agravante.

Tese de julgamento:
“1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço e desfalques em conta PASEP, conforme Tema 1.150/STJ, afastando-se a necessidade de inclusão da União e o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência inequívoca do titular, em regra coincidente com o saque integral.
3. É cabível a redistribuição/inversão do ônus da prova quando o réu detém melhores condições técnicas de produção probatória (CPC, art. 373, § 1º).
4. Agravo interno que contraria tese repetitiva vinculante pode ensejar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.021, § 4º, 373, § 1º, e 487, II; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); STJ, Tema Repetitivo 1.387.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 27682482, que deu parcial provimento à Apelação Cível para: deferir a gratuidade da justiça ao agravado Jose Augusto Goncalves; reafirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; afastar a prejudicial de prescrição, reconhecendo o termo inicial em 19/01/2018; e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial contábil. Condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente improcedente, eis que interposto em confronto com tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID 27682482, proferida em 04/09/2025 pelo Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, nos autos da Apelação Cível originária da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ AUGUSTO GONCALVES perante a Vara Única da Comarca de Barras/PI.

O autor narrou ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP e que, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, foi surpreendido com valor irrisório, incompatível com o tempo em que os recursos permaneceram custodiados pelo Banco do Brasil. Alegou a ocorrência de desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta individual, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes.

O Juízo de primeiro grau, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, adotando como termo inicial a data do último depósito na conta PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, à qual o Desembargador Antonio Lopes de Oliveira deu parcial provimento, por decisão monocrática, para: deferir o benefício da gratuidade da justiça ao apelante; reafirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1150 do STJ; afastar a prejudicial de prescrição, reconhecendo como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo autor, ocorrida em 19/01/2018, quando realizou o saque integral dos valores; e determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da fase de instrução processual, com produção de prova pericial contábil e inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam do agravante, por ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, devendo a União Federal integrar o polo passivo da demanda; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a necessidade de inclusão da União Federal na lide, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e (iii) subsidiariamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inexistência de relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil.

Recebido o agravo, determinou-se, em 29/01/2026, a intimação do agravado para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

O agravado, por seu patrono, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que a demanda não versa sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, mas sobre valores efetivamente subtraídos da conta individual custodiada pelo Banco do Brasil, o que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira conforme pacificado no Tema 1150 do STJ.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I — DA ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo. A decisão monocrática foi publicada em 17/09/2025 e o agravo interno foi interposto em 08/10/2025, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, eis que interposto contra decisão monocrática proferida por relator, na forma do art. 1.021, caput, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II — DAS PRELIMINARES

a) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil

O agravante sustenta que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a fixação dos índices de atualização monetária, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.608/1995 e do Decreto nº 9.978/2019. Com base nesse argumento, defende que a responsabilidade pelos valores reclamados seria da União Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal.

A tese não prospera.

A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema Repetitivo 1150, cuja tese vinculante é expressa:

"O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa."

É fundamental, todavia, compreender a distinção que o próprio acórdão repetitivo estabelece, distinção esta que o agravante deliberadamente ignora em suas razões recursais. 

O STJ diferenciou duas situações: aquelas em que o participante contesta os índices de correção fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, hipótese em que a União deve figurar no polo passivo, daquelas em que a demanda versa sobre má gestão, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, hipótese em que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 

Essa distinção está expressamente consignada no item 6 do acórdão paradigma, nos seguintes termos: "no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A."

Na presente demanda, o autor não impugna os índices governamentais de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor. O que se discute são valores que teriam sido subtraídos da conta individual do autor, mantida e custodiada pelo Banco do Brasil, e a má gestão desses recursos pela instituição financeira. Trata-se, portanto, exatamente da hipótese prevista na tese vinculante do Tema 1150 que atribui legitimidade passiva ao Banco do Brasil.

O agravante não apresenta fundamento novo capaz de afastar a aplicação do entendimento vinculante do STJ. A alegação de que o Banco do Brasil seria mero depositário sem ingerência sobre os recursos é contradita pela própria legislação de regência, especialmente o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, que atribuem ao Banco do Brasil, como administrador do programa, a responsabilidade pela manutenção das contas individualizadas, pelo processamento de saques e pela custódia dos valores depositados, deveres cujo eventual descumprimento gera sua responsabilidade direta.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

b) Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual

A arguição de incompetência da Justiça Estadual é consequência lógica e direta da tese de ilegitimidade passiva. Rejeitada esta, cai por inteiro aquela.

Como assentado no item anterior, a demanda não envolve a União Federal, razão pela qual não há deslocamento de competência para a Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações em que se discute má gestão de contas PASEP imputada ao Banco do Brasil, sem a presença da União, foi expressamente reconhecida pelo STJ na mesma linha do Tema 1150, conforme se extrai do AgInt no REsp 1.909.140/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência.


III — DO MÉRITO

a) Da Prescrição

Embora não seja o fundamento central do agravo interno, registra-se, para fins de completude da fundamentação, que a questão prescricional foi corretamente resolvida pela decisão monocrática recorrida.

O STJ, no Tema 1150, pacificou que a pretensão ao ressarcimento de desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, adotando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.

Esse entendimento foi posteriormente complementado pelo Tema Repetitivo 1387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal é o marco objetivo que dá início ao prazo prescricional. No presente caso, ambos os marcos coincidem: o autor realizou o saque integral em 19/01/2018, data em que, segundo a própria narrativa dos autos, teve ciência da irrisória quantia disponível em sua conta. A ação foi ajuizada em 08/01/2020, menos de dois anos após esse evento. Considerando o prazo decenal aplicável, a pretensão do autor não está, em nenhuma hipótese, prescrita.

b) Da Inversão do Ônus da Prova e da Inaplicabilidade do CDC

O agravante sustenta subsidiariamente que não haveria relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova deferida pela decisão monocrática.

Há, de fato, divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade do CDC nas relações entre participantes do PASEP e o Banco do Brasil, havendo precedentes em ambas as direções no âmbito deste Tribunal e de outros. Contudo, a decisão monocrática recorrida se apoiou na Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em causas que envolvem contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

No caso concreto, ambos os requisitos foram preenchidos: o autor demonstrou hipossuficiência econômica, com renda mensal em torno de R$ 1.600,00 frente a uma causa de R$ 97.423,68, e apresentou indícios mínimos de seu direito ao apontar discrepâncias no saldo e o valor irrisório recebido no momento do saque.

Além disso, independentemente da controvérsia sobre o CDC, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa e detentor exclusivo de toda a documentação, microfilmagens e histórico de lançamentos da conta PASEP do autor, possui inegavelmente melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade das movimentações realizadas, o que por si só justifica, sob a ótica do art. 373, §1º, do CPC, a redistribuição do ônus probatório.

A questão do ônus da prova, ademais, será necessariamente revisitada no momento oportuno, durante a instrução na vara de origem, quando a natureza específica de cada lançamento contestado estiver devidamente identificada pela perícia contábil determinada. Não há, portanto, prejuízo ao agravante que justifique a reforma da decisão neste ponto.

Rejeita-se a tese subsidiária do agravante.


IV — DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 27682482, que deu parcial provimento à Apelação Cível para: deferir a gratuidade da justiça ao agravado Jose Augusto Goncalves; reafirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; afastar a prejudicial de prescrição, reconhecendo o termo inicial em 19/01/2018; e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com produção de prova pericial contábil.

Condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente improcedente, eis que interposto em confronto com tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800007-63.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE AUGUSTO GONCALVES

Publicação

13/04/2026