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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802380-20.2024.8.18.0074 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A parte autora sustenta a desnecessidade dessa providência e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam a adoção de cautelas em hipóteses de demandas abusivas, mas não estabelecem, de forma geral, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações dessa natureza. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo, segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se a hipóteses específicas, como a ação cautelar de exibição de documentos bancários e a ação de produção antecipada de prova, não se estendendo à ação que busca declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos. 7. A sentença recorrida impôs requisito processual incompatível com a natureza da demanda e incorreu em rigorismo formal excessivo, o que caracteriza error in procedendo. 8. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição da ação em demanda declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral. 2. A imposição dessa exigência, fora das hipóteses admitidas pela jurisprudência do STJ, configura rigorismo formal indevido e autoriza a anulação da sentença terminativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA VITÓRIA DE SOUSA E SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pela ora apelante em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, parte apelada. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo. Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
II - DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação. Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI). Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:
“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”
Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la. No caso em análise, entretanto, tenho que a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito. De saída, cumpre registrar que a exigência de prévio requerimento administrativo nem sequer foi recomendada por meio da Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI, até mesmo porque, como sabido, o STJ, em recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que essa exigência é aplicável apenas nas hipóteses de exibição cautelar de documentos bancários e na ação de produção antecipada de prova. Se não, veja-se, a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”
No presente caso, em que a ação versa sobre pedido de declaração de inexistência contratual e reparação de danos, tem-se a decisão que condicionou o prosseguimento à comprovação de prévio requerimento administrativo mostra-se incompatível com a natureza da demanda. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802380-20.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA VITORIA DE SOUSA E SILVA
RéuUNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação13/04/2026