Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802380-20.2024.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A parte autora sustenta a desnecessidade dessa providência e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam a adoção de cautelas em hipóteses de demandas abusivas, mas não estabelecem, de forma geral, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações dessa natureza. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo, segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se a hipóteses específicas, como a ação cautelar de exibição de documentos bancários e a ação de produção antecipada de prova, não se estendendo à ação que busca declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos. 7. A sentença recorrida impôs requisito processual incompatível com a natureza da demanda e incorreu em rigorismo formal excessivo, o que caracteriza error in procedendo. 8. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição da ação em demanda declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral. 2. A imposição dessa exigência, fora das hipóteses admitidas pela jurisprudência do STJ, configura rigorismo formal indevido e autoriza a anulação da sentença terminativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802380-20.2024.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802380-20.2024.8.18.0074
APELANTE: LUZIA VITORIA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.

2. A parte autora sustenta a desnecessidade dessa providência e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

5. As Notas Técnicas nº 6/2023 e nº 8/2023 do TJPI orientam a adoção de cautelas em hipóteses de demandas abusivas, mas não estabelecem, de forma geral, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações dessa natureza.

6. A exigência de prévio requerimento administrativo, segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se a hipóteses específicas, como a ação cautelar de exibição de documentos bancários e a ação de produção antecipada de prova, não se estendendo à ação que busca declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos.

7. A sentença recorrida impôs requisito processual incompatível com a natureza da demanda e incorreu em rigorismo formal excessivo, o que caracteriza error in procedendo.

8. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.

Tese de julgamento: “1. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição da ação em demanda declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral. 2. A imposição dessa exigência, fora das hipóteses admitidas pela jurisprudência do STJ, configura rigorismo formal indevido e autoriza a anulação da sentença terminativa.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA VITÓRIA DE SOUSA E SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pela ora apelante em face do UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, parte apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a autora/apelante não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo.

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

 

II - DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo como condição da ação.

Pois bem, acerca da controvérsia instaurada, consigne-se a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos:

 

Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

 

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Como se vê, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI).

Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto.

Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma:

 

“Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.”

“A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.”

 

Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, conclui-se pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la.

No caso em análise, entretanto, tenho que a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito.

De saída, cumpre registrar que a exigência de prévio requerimento administrativo nem sequer foi recomendada por meio da Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI, até mesmo porque, como sabido, o STJ, em recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que essa exigência é aplicável apenas nas hipóteses de exibição cautelar de documentos bancários e na ação de produção antecipada de prova.

Se não, veja-se, a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”

 

No presente caso, em que a ação versa sobre pedido de declaração de inexistência contratual e reparação de danos, tem-se a decisão que condicionou o prosseguimento à comprovação de prévio requerimento administrativo mostra-se incompatível com a natureza da demanda.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado.

É o voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802380-20.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA VITORIA DE SOUSA E SILVA

Réu

UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

13/04/2026