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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0844205-71.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. REDESLOCAMENTO NA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA. CARÁTER AUTÔNOMO E OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA PARA EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO. PRECEDENTE DO STF SOBRE SITUAÇÃO DE RUA. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 7 meses de detenção, 11 dias-multa e suspensão da permissão ou obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias, tendo sido reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência. A defesa sustenta a indevida aplicação da agravante, sob o argumento de que o trânsito em julgado da condenação utilizada para caracterizar a reincidência ocorreu após o fato delituoso objeto destes autos, requerendo a revisão da dosimetria. A defesa requer, ainda, a exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a agravante da reincidência quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorre após a prática do novo delito; e (ii) estabelecer se a pena de multa pode ser afastada ou ter sua exigibilidade suspensa em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A reincidência exige, nos termos do art. 63 do Código Penal, que o agente pratique novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, razão pela qual não pode ser reconhecida quando o trânsito em julgado ocorre posteriormente ao fato delituoso objeto do processo. 4.Condenação por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, por refletir a vida pregressa do agente. 7.É possível, em sede de apelação exclusiva da defesa, o redeslocamento da condenação utilizada indevidamente para caracterizar a reincidência para a primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, desde que não haja agravamento da situação do réu, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 8.A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória no sistema penal, constituindo sanção legítima de prevenção e repressão do delito, não podendo ser afastada apenas em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. 9. A pena de multa não pode ser afastada apenas em razão da alegada hipossuficiência econômica, salvo hipótese excepcional de comprovada situação de rua que autorize a suspensão de sua exigibilidade. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser analisada pelo juízo da execução, inclusive para fins de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência e reconhecer maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a pena final fixada na sentença, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A agravante da reincidência não se configura quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorre após a prática do novo delito. 2. Condenação por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 3. A pena de multa não pode ser afastada apenas em razão da alegada hipossuficiência econômica, salvo hipótese excepcional de comprovada situação de rua que autorize a suspensão de sua exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0844205-71.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Moisés Henrique dos Santos Serejo, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, §2º c/c art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria, ao argumento de que o trânsito em julgado da condenação utilizada pelo juízo de origem ocorreu em momento posterior ao fato apurado nestes autos. Requer, ainda, a exclusão da pena de multa, sob o fundamento de que o apelante é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, com a realização de novo cálculo da pena, deslocando o processo citado em sentença para maus antecedentes, mantendo-se os demais termos da sentença. Revisão dispensada, nos termos dos artigos 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO No tocante à reforma da dosimetria, a defesa alega que o magistrado de origem reconheceu indevidamente a agravante da reincidência com base no processo nº 0837548-84.2021.8.18.0140. Sustenta que o trânsito em julgado da referida condenação ocorreu em momento posterior ao fato objeto destes autos. Com razão. Nota-se que o fato apurado ocorreu em 27/8/2023, ao passo que o trânsito em julgado da condenação utilizada para caracterizar a reincidência ocorreu apenas em 4/2/2025. Assim, à época da prática delitiva, o apelante ainda não possuía condenação definitiva apta a configurar a reincidência. Nos termos do art. 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Logo, não é possível reconhecer a agravante da reincidência quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorre após o cometimento do novo delito. Por outro lado, a condenação por fato anterior, ainda que tenha transitado em julgado em momento posterior à prática do delito ora examinado, pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes, por refletir aspecto da vida pregressa do agente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: “Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes (...) "(STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Desse modo, mostra-se adequado o redeslocamento da referida condenação para a primeira fase da dosimetria, a fim de justificar a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Tal providência é plenamente cabível nesta instância revisora, por se tratar de matéria de ordem pública, submetida ao amplo efeito devolutivo do recurso de apelação. Assim, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, é possível ao Tribunal proceder à correção da fundamentação adotada na sentença e promover a adequada individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação do réu, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Corroborando com este entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no art. 617 do Código de Processo Penal, consiste na impossibilidade de a situação do réu ser modificada para pior em decorrência da interposição de recurso exclusivo da defesa. 2. Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados os limites da imputação e da pena. 3. É permitido ao Tribunal examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 801066 SC 2023/0034352-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) (grifo nosso) Passo, então, à dosimetria. Na primeira fase, utilizo o processo nº 0837548-84.2021.8.18.0140 para reconhecer a existência de maus antecedentes, uma vez que se refere a fato anterior ao ora analisado com trânsito em julgado posterior. Assim, aplico a fração de 1/6 para a exasperação da pena-base, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, compenso a agravante remanescente prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo sem habilitação) com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção. Assim, permanece a pena fixada na sentença recorrida, respeitando o princípio da reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Mantenho, ainda, a sanção de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor. Quanto à pena de multa, a defesa alega que deve ser afastada em razão da hipossuficiência econômica do apelante. Não merece prosperar. A pena de multa possui natureza autônoma e obrigatória, nos termos do art. 32 do Código Penal, possuindo caráter de sanção penal essencial, constituindo instrumento legítimo de prevenção, repressão e retribuição do delito. No caso em análise, a pena de multa foi fixada em 11 (onze) dias-multa, calculada no patamar mínimo legal e em estrita observância aos critérios previstos no art. 49, §1º, do Código Penal, mostrando-se proporcional e adequada. Não há fundamento legal, inclusive, apenas em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. Na jurisprudência, por sua vez, em caso julgado recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de suspensão da exigibilidade da pena de multa já na sentença condenatória quando comprovado que o condenado se encontra em situação de rua, em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena. No referido precedente, assentou-se que a presunção absoluta de hipossuficiência econômica da pessoa em situação de rua pode justificar a suspensão da exigibilidade da sanção pecuniária, a fim de evitar violação ao mínimo existencial (STF, ARE 1566209 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/11/2025, DJe 05/03/2026). No presente caso, contudo, não restou demonstrado que o apelante se encontra em situação de rua ou em condição de extrema vulnerabilidade que autorize a aplicação de tal entendimento, razão pela qual não há fundamento para afastar ou suspender, nesta fase recursal, a pena de multa regularmente fixada na sentença condenatória. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser analisada, por fim, pelo juízo da execução, inclusive para fins de parcelamento. Desse modo, indefiro o pedido de exclusão ou redução da pena de multa. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a dosimetria da pena, afastando a agravante da reincidência na segunda fase e, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, reconhecer os maus antecedentes do apelante na primeira fase. Mantenho, ao final, inalterada a pena fixada na sentença, de 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, além de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0844205-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMOISES HENRIQUE DOS SANTOS SEREJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026