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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801524-54.2025.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. CDC, arts. 6º, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801524-54.2025.8.18.0031 Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO MAXIMA S.A. e BANCO MASTER S/A, ora agravados. A decisão agravada conheceu do recurso e deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira e negou provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau. Fundamentou-se no entendimento de que não se verificou ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que o instrumento contratual apresentado nos autos demonstrou a celebração válida da avença, com cláusulas claras e destacadas, contendo informações sobre valor contratado, juros e custo efetivo total. Destacou-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato, termo de adesão e auditoria digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial, além de comprovante de transferência do valor à conta da autora, concluindo que não houve vício de consentimento, nem violação aos princípios da transparência e da informação, razão pela qual os descontos realizados decorreriam do exercício regular de direito do credor. Assim, afastou-se a nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, afirmando que houve falta de informação adequada acerca da modalidade contratada. Alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, o que ocasionaria refinanciamento constante da dívida e aumento progressivo do débito. Sustenta, ainda, que o contrato não apresenta informações claras acerca das taxas de juros, número de parcelas e valor total da operação, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma também que o comprovante de transferência apresentado pelo banco seria documento unilateral e de baixa legibilidade, incapaz de comprovar a efetiva disponibilização dos valores. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da contratação ou a conversão da operação em empréstimo consignado, com restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito na contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à operação de saque vinculada ao cartão consignado do programa “Credcesta”, tendo recebido o valor disponibilizado em sua conta bancária. Sustenta que a contratação ocorreu mediante validação de dados pessoais, auditoria digital e confirmação da operação por meio de sistemas eletrônicos, que demonstrariam a ciência da autora quanto à modalidade contratada, aos valores e às condições do negócio. Argumenta, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade capaz de justificar a pretensão autoral. Requer, portanto, a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO
Conheço do Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne do recurso incidental é a reforma integral da Decisão Monocrática proferida por este Relator, na qual se deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, reformando-se a sentença de procedência dos pedidos, julgando improcedente os pedidos de nulidade da relação contratual discutida e de condenação do Banco requerido, ora agravado, no pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Decisão agravada se fundamentou no fato que restou demonstrado pelo Banco demandado a regularidade da contratação eletrônica, onde consta a biometria facial da parte autora/agravante, além da comprovação da transferência da quantia contratada, o que afastou a alegação de vício de consentimento. A parte autora, ora agravante, reitera, genericamente, os fundamentos lançados na inicial e nas razões da Apelação Cível, afirma que houve vício de consentimento, haja vista que a falta de informação acerca das cláusulas contratuais. Assevera que não tomou ciência acerca do temo final dos descontos e dos encargos do financiamento, além de não haver sido juntado o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED). Sem razão a parte recorrente. É necessário observar que no contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar a parte agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras, genéricas ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Conforme fundamentado no ato decisório agravado, o recorrente é pessoa alfabetizada, maior e capaz, conforme documentação acostada à inicial, mostrando-se incoerente a alegação de que teria incorrido em erro ou não lhe foi informado os termos do contrato por ela firmado, sobretudo considerando as provas apresentadas pelo Banco requerido. Acrescente-se, ainda, que, apesar de a parte alegar que não teve conhecimento detalhado e em linguagem acessível das cláusulas estabelecidas no objeto contratual questionado, teve acesso ao recurso nele previsto, tendo-o utilizado integralmente, sem que sequer tratasse acerca da possibilidade de devolvê-lo à Instituição financeira contratada. A parte autora se limitou a alegar, genericamente, o vício de consentimento, embasando-se no fundamento de que não lhe foi informado devidamente os termos da contratação, impedindo-a de ter plena consciência e compreensão das cláusulas. Ocorre que a referida alegação, quando contraposta com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, não afasta a legalidade do ajuste contratual, motivo pelo qual, o fundamento exposto no ato decisório agravado não deve ser reformado. Na Decisão, adotou-se como fundamento para embasá-la, o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal através da Súmula nº 26, cujo teor se segue: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Como evidenciado, ainda que demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira, é necessário que este Juízo analise os demais indícios de prova existentes nos autos, inclusive se a parte autora se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que, na espécie, não se vislumbra, eis que não comprovado o vício alegado. A regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (“CREDCESTA”) impugnada na inicial, restou plenamente comprovada pelo Banco requerido, ora agravado, conforme fundamentado na Decisão ora recorrida, conforme trecho que se passa a expor: “[...] Neste contexto, a decisão do juízo de primeiro grau, de declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar a adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado, foi equivocada, ante a não comprovação de erro substancial quanto aos elementos essenciais do contrato, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois, repise-se, foi redigido com destaque a celebração de um “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Constata-se que o presente feito trata de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco demandado. O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual id. 28688533, termo de adesão id 28688537 e auditoria digital em id 28688532, assinado digitalmente pela parte autora, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da autora, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. [...]” Quanto à alegada inexistência de comprovação da transferência do recurso obtido através do contrato questionado, também não merece amparo, conforme claramente exposto no ato decisório ora agravado, conforme trecho que se segue: “[...] Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de transferência via TED em id 28688536, comprovando a disponibilização do valor na conta bancária da parte autora. [...]” Os vícios de consentimento nos negócios jurídicos, segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Freitas e Nelson Rosenvald (https://www.migalhas.com.br/depeso/367953/vicio-de-consentimento--analise-sobre-o-erro-no-negocio-juridico), dizem respeito às circunstâncias, nas quais, as manifestações de vontade do agente não corresponde à sua verdadeira intensão. Assim, seria essencial que a parte autora, ora agravante, comprovasse que de fato não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito questionado, sendo um indício de tal intenção, por exemplo e em tese, a eventual devolução, ou sua tentativa, imediata da quantia que lhe foi transferida em razão do referido negócio jurídico, o que não ocorreu na espécie. Assim, outra saída não há senão manter o entendimento firmado na Decisão monocrática impugnada, afastando a possibilidade de sua reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a Decisão recorrida. É o voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801524-54.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA
RéuBANCO MAXIMA S.A.
Publicação09/04/2026