Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801524-54.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao recurso da autora, reformando sentença que havia declarado a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. A agravante sustenta que não pretendia contratar cartão consignado, mas empréstimo consignado tradicional, alegando ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada, irregularidade na comprovação da transferência do valor e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual ou a conversão da operação em empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado deve ser reformada diante da alegação de vício de consentimento e ausência de comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, não sendo suficiente a repetição genérica de argumentos já deduzidos na inicial ou na apelação. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual, termo de adesão e auditoria digital contendo assinatura eletrônica mediante biometria facial da consumidora. A documentação juntada demonstra que o contrato foi celebrado com cláusulas claras e destacadas, indicando tratar-se de cartão de crédito consignado vinculado ao programa “Credcesta”, em conformidade com os princípios da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. O banco comprova a disponibilização do valor contratado por meio de comprovante de transferência via TED para a conta bancária da autora. A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante da ausência de prova mínima de erro substancial ou de circunstância que evidencie divergência entre a vontade manifestada e a real intenção da contratante. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula nº 26 do Tribunal, permanece necessária a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando a instituição financeira comprova a contratação por meio de instrumento contratual, auditoria digital com biometria facial e prova da disponibilização do crédito. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição genérica de argumentos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. CDC, arts. 6º, 54-B e 54-D. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801524-54.2025.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801524-54.2025.8.18.0031
AGRAVANTE: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A., BANCO MASTER S/A
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao recurso da autora, reformando sentença que havia declarado a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. A agravante sustenta que não pretendia contratar cartão consignado, mas empréstimo consignado tradicional, alegando ausência de informação adequada sobre a modalidade contratada, irregularidade na comprovação da transferência do valor e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual ou a conversão da operação em empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado deve ser reformada diante da alegação de vício de consentimento e ausência de comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, não sendo suficiente a repetição genérica de argumentos já deduzidos na inicial ou na apelação.
  2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual, termo de adesão e auditoria digital contendo assinatura eletrônica mediante biometria facial da consumidora.
  3. A documentação juntada demonstra que o contrato foi celebrado com cláusulas claras e destacadas, indicando tratar-se de cartão de crédito consignado vinculado ao programa “Credcesta”, em conformidade com os princípios da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.
  4. O banco comprova a disponibilização do valor contratado por meio de comprovante de transferência via TED para a conta bancária da autora.
  5. A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante da ausência de prova mínima de erro substancial ou de circunstância que evidencie divergência entre a vontade manifestada e a real intenção da contratante.
  6. Ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula nº 26 do Tribunal, permanece necessária a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando a instituição financeira comprova a contratação por meio de instrumento contratual, auditoria digital com biometria facial e prova da disponibilização do crédito.
  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
  3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição genérica de argumentos já apreciados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. CDC, arts. 6º, 54-B e 54-D.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 26.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801524-54.2025.8.18.0031
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA, BANCO MAXIMA S.A., BANCO MASTER S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A., BANCO MASTER S/A, ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO MAXIMA S.A. e BANCO MASTER S/A, ora agravados.

A decisão agravada conheceu do recurso e deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira e negou provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau. Fundamentou-se no entendimento de que não se verificou ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que o instrumento contratual apresentado nos autos demonstrou a celebração válida da avença, com cláusulas claras e destacadas, contendo informações sobre valor contratado, juros e custo efetivo total. Destacou-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato, termo de adesão e auditoria digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial, além de comprovante de transferência do valor à conta da autora, concluindo que não houve vício de consentimento, nem violação aos princípios da transparência e da informação, razão pela qual os descontos realizados decorreriam do exercício regular de direito do credor. Assim, afastou-se a nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, afirmando que houve falta de informação adequada acerca da modalidade contratada. Alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão, o que ocasionaria refinanciamento constante da dívida e aumento progressivo do débito. Sustenta, ainda, que o contrato não apresenta informações claras acerca das taxas de juros, número de parcelas e valor total da operação, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma também que o comprovante de transferência apresentado pelo banco seria documento unilateral e de baixa legibilidade, incapaz de comprovar a efetiva disponibilização dos valores. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da contratação ou a conversão da operação em empréstimo consignado, com restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito na contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à operação de saque vinculada ao cartão consignado do programa “Credcesta”, tendo recebido o valor disponibilizado em sua conta bancária. Sustenta que a contratação ocorreu mediante validação de dados pessoais, auditoria digital e confirmação da operação por meio de sistemas eletrônicos, que demonstrariam a ciência da autora quanto à modalidade contratada, aos valores e às condições do negócio. Argumenta, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade capaz de justificar a pretensão autoral. Requer, portanto, a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O cerne do recurso incidental é a reforma integral da Decisão Monocrática proferida por este Relator, na qual se deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, reformando-se a sentença de procedência dos pedidos, julgando improcedente os pedidos de nulidade da relação contratual discutida e de condenação do Banco requerido, ora agravado, no pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A Decisão agravada se fundamentou no fato que restou demonstrado pelo Banco demandado a regularidade da contratação eletrônica, onde consta a biometria facial da parte autora/agravante, além da comprovação da transferência da quantia contratada, o que afastou a alegação de vício de consentimento.

A parte autora, ora agravante, reitera, genericamente, os fundamentos lançados na inicial e nas razões da Apelação Cível, afirma que houve vício de consentimento, haja vista que a falta de informação acerca das cláusulas contratuais. Assevera que não tomou ciência acerca do temo final dos descontos e dos encargos do financiamento, além de não haver sido juntado o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED).

Sem razão a parte recorrente.

É necessário observar que no contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar a parte agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras, genéricas ou que não foram adotadas como razão de decidir.

Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme fundamentado no ato decisório agravado, o recorrente é pessoa alfabetizada, maior e capaz, conforme documentação acostada à inicial, mostrando-se incoerente a alegação de que teria incorrido em erro ou não lhe foi informado os termos do contrato por ela firmado, sobretudo considerando as provas apresentadas pelo Banco requerido.

Acrescente-se, ainda, que, apesar de a parte alegar que não teve conhecimento detalhado e em linguagem acessível das cláusulas estabelecidas no objeto contratual questionado, teve acesso ao recurso nele previsto, tendo-o utilizado integralmente, sem que sequer tratasse acerca da possibilidade de devolvê-lo à Instituição financeira contratada.

A parte autora se limitou a alegar, genericamente, o vício de consentimento, embasando-se no fundamento de que não lhe foi informado devidamente os termos da contratação, impedindo-a de ter plena consciência e compreensão das cláusulas.

Ocorre que a referida alegação, quando contraposta com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, não afasta a legalidade do ajuste contratual, motivo pelo qual, o fundamento exposto no ato decisório agravado não deve ser reformado.

Na Decisão, adotou-se como fundamento para embasá-la, o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal através da Súmula nº 26, cujo teor se segue:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Como evidenciado, ainda que demonstrada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira, é necessário que este Juízo analise os demais indícios de prova existentes nos autos, inclusive se a parte autora se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que, na espécie, não se vislumbra, eis que não comprovado o vício alegado.

A regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (“CREDCESTA”) impugnada na inicial, restou plenamente comprovada pelo Banco requerido, ora agravado, conforme fundamentado na Decisão ora recorrida, conforme trecho que se passa a expor:

“[...] Neste contexto, a decisão do juízo de primeiro grau, de declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar a adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado, foi equivocada, ante a não comprovação de erro substancial quanto aos elementos essenciais do contrato, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois, repise-se, foi redigido com destaque a celebração de um “CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA”, assinado sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.

Constata-se que o presente feito trata de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco demandado. 

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual id. 28688533, termo de adesão id 28688537 e auditoria digital em id 28688532, assinado digitalmente pela parte autora, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).  

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da autora, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. [...]”

Quanto à alegada inexistência de comprovação da transferência do recurso obtido através do contrato questionado, também não merece amparo, conforme claramente exposto no ato decisório ora agravado, conforme trecho que se segue:

“[...] Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de transferência via TED em id 28688536, comprovando a disponibilização do valor na conta bancária da parte autora. [...]”

Os vícios de consentimento nos negócios jurídicos, segundo a doutrina de Cristiano Chaves de Freitas e Nelson Rosenvald (https://www.migalhas.com.br/depeso/367953/vicio-de-consentimento--analise-sobre-o-erro-no-negocio-juridico), dizem respeito às circunstâncias, nas quais, as manifestações de vontade do agente não corresponde à sua verdadeira intensão.

Assim, seria essencial que a parte autora, ora agravante, comprovasse que de fato não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito questionado, sendo um indício de tal intenção, por exemplo e em tese, a eventual devolução, ou sua tentativa, imediata da quantia que lhe foi transferida em razão do referido negócio jurídico, o que não ocorreu na espécie.

Assim, outra saída não há senão manter o entendimento firmado na Decisão monocrática impugnada, afastando a possibilidade de sua reforma.

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a Decisão recorrida.

É o voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801524-54.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

09/04/2026