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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000018-34.2012.8.18.0063 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO CAUSAL POR MEIO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. DESNECESSIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU LAUDO NECROSCÓPICO. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária à autora, viúva da vítima, no valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, em razão do falecimento de seu esposo decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 02/01/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre o sinistro e o óbito da vítima, para fins de reconhecimento do direito à indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, mesmo na ausência de boletim de ocorrência policial e de laudo médico específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social e se fundamenta em regime de responsabilidade objetiva, destinado a assegurar proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da demonstração de culpa. 4. A Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização securitária depende apenas da simples prova do acidente e do dano decorrente, evidenciando a adoção de regime probatório simplificado voltado à efetividade da proteção às vítimas. 5. A certidão de óbito que registra o acidente automobilístico como causa mortis constitui prova documental idônea para demonstrar o nexo causal entre o sinistro e o falecimento da vítima. 6. A sistemática jurídica do seguro DPVAT não exige a apresentação de documentos específicos, como boletim de ocorrência ou laudo necroscópico, quando outros elementos probatórios demonstram adequadamente a ocorrência do acidente e o resultado morte. 7. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória. 8. Demonstrados nos autos o acidente de trânsito, o óbito da vítima e a qualidade da autora como beneficiária da indenização, mostra-se correta a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária. 9. O valor da indenização fixado em 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro encontra respaldo no art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação aplicável ao momento do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT exige apenas a simples prova do acidente e do dano decorrente, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. 2. A certidão de óbito que indica acidente automobilístico como causa mortis constitui prova suficiente do nexo causal para fins de indenização securitária. 3. A ausência de boletim de ocorrência policial ou de laudo necroscópico não impede o reconhecimento do direito à indenização quando o conjunto probatório demonstra o acidente e o resultado morte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0221163-12.2020.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2022; TJ-MT, AgInt nº 1034046-23.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2023; TJ-CE, AC nº 0180387-04.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, proposta por SUSANA ALVES DOS SANTOS, foi proferida nos termos a seguir, in litteris: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização no valor de 40 salários mínimos da época do sinistro, com a devida conversão da moeda, devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (426 do STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento da custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20 por cento sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)" (ID. 29095339) APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito narrado e o óbito da vítima; ii) a parte Autora não logrou êxito em comprovar adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, diante da ausência de boletim de ocorrência policial e de documento médico apto a vincular diretamente o falecimento ao sinistro; iii) para a indenização securitária DPVAT, na modalidade morte, exige-se prova do acidente, do falecimento e do respectivo nexo de causalidade, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Com essas razões, requer provimento do Recurso e reforma da sentença apelada. CONTRARRAZÕES em ID. 29095346.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Recurso interposto contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, que condenou a Seguradora Recorrente ao pagamento da indenização pleiteada pela parte Autora. Irresignada, a Seguradora Apelante sustenta, em síntese, que não restou comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito narrado e o falecimento da vítima, aduzindo que a ausência de boletim de ocorrência policial e de documentos médicos aptos a vincular diretamente o óbito ao sinistro impediria o reconhecimento do direito à indenização securitária. Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões a Apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto o conjunto probatório constante dos autos demonstra a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal com o óbito da vítima, ainda que ausente boletim de ocorrência policial. Isto posto, passo a análise do pleito recursal. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal gravita em torno de uma questão central e bem delimitada: verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal entre o sinistro e o óbito da vítima, elementos indispensáveis ao pagamento da indenização prevista no seguro obrigatório DPVAT. Desde logo, impende registrar que o seguro DPVAT possui nítida natureza social, sendo concebido pelo legislador como mecanismo de proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da existência de culpa do condutor do veículo envolvido. Trata-se de instituto jurídico estruturado a partir da lógica da responsabilidade objetiva, voltado à rápida recomposição dos danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos. Nesse sentido, a Lei nº 6.194/74 estabelece, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da demonstração de culpa. A própria literalidade da norma evidencia que o legislador buscou simplificar o regime probatório, justamente para evitar que exigências excessivamente formais inviabilizem a tutela das vítimas. A sentença recorrida observou precisamente essa lógica normativa ao reconhecer que a Autora apresentou elementos documentais suficientes para demonstrar o evento danoso e o resultado morte, notadamente a certidão de óbito da vítima, na qual consta expressamente como causa mortis acidente automobilístico, documento que constitui prova idônea e juridicamente relevante para a configuração do nexo causal. Com efeito, ao examinar o acervo probatório, o magistrado de origem concluiu que o acidente ocorrido em 02 de janeiro de 1993 resultou no falecimento de Antônio Gomes da Silva, marido da Autora, circunstância devidamente comprovada nos autos, sendo legítima, portanto, a pretensão indenizatória formulada pela viúva. A insurgência da Seguradora concentra-se na alegação de que a ausência de boletim de ocorrência e de laudo médico específico impediria a comprovação do nexo causal. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a exigência de documentos específicos, como boletim de ocorrência ou laudo necroscópico, não encontra respaldo na sistemática jurídica do seguro DPVAT, que adota regime probatório simplificado. A par da jurisprudência pátria, não se exige a apresentação de laudo de necropsia ou documentos médicos específicos quando outros elementos probatórios evidenciam o nexo causal entre o acidente e o evento morte, em atenção à expressão legal “simples prova” constante do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Nesse sentido, seguem os julgados a seguir, in verbis: DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT . ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. HERDEIRAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS. DISPENSÁVEL. MORTE DO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NO VALOR DE R$ 13.500,00. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 .O debate instaurado em sede processual busca a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou procedente o pleito autoral, com condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), às apeladas. 2. A controvérsia do presente recurso consiste em analisar a legitimidade das autoras para ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, referente a acidente automobilístico que vitimou seu genitor, ante a inexistência de declaração de único herdeiro e, ainda, a arguição de ausência do nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito, em virtude de não constar na Certidão de Óbito a informação que a morte foi ocasionada por acidente, e ter ocorrido dois dias depois do acidente. 3. Não pode a seguradora esquivar-se de efetuar o pagamento pleiteado sob a alegação de necessidade de comprovação da qualidade de único herdeiro do falecido no sinistro automobilístico. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 04. Havendo no processo meios probantes que estabeleçam o liame entre o acidente de trânsito e o dano, no caso o óbito, não há o que falar em ausência de nexo causal, mormente porque "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente", em obediência ao artigo 5º da Lei nº 6.194/74. 05. Apelo conhecido e negado provimento . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02211631220208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Recurso de Agravo Interno nº 1034046-23.2022.8.11 .0041 interposto nos autos do Recurso de Apelação de mesma numeração – Capital Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Agravado: D.B .R.D.S. representado pela genitora Adriana Rodrigues Pereira . E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- INDENIZAÇÃO – MORTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO – ART. 5º, DA LEI 6.194/74 – NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – LAUDO DE NECROPSIA OU DOCUMENTO MÉDICO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Conforme o disposto no art . 5º, da Lei nº 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” In casu, deve ser observado o termo “simples prova”, pois nos termos da Lei 6.194/74, não há exigência de apresentação de laudo de necropsia ou documentos médicos quando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o evento morte através de outros documentos juntados aos autos. (TJ-MT - AGR: 10340462320228110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HERDEIROS. PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. De início, ressalte-se que a ausência de declaração de único herdeiro não impossibilita o pagamento do seguro, sobretudo porque as recorridas responderão pela eventual existência de outro herdeiro, caso recebam o valor integral do seguro. 2. Sustenta a apelante, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o suposto sinistro. Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, vez que foram juntados aos autos a certidão de óbito de fl. 12 e os documentos médicos de fls. 25/32, os quais revelam que a causa mortis da vítima Carlos Antônio Firmino de Sousa foi obstrução da via aérea, ocasionado pelo acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido no dia 14/04/2017, informada no B.O referente ao dia do sinistro (fl .21), o que se mostra descabida a alegativa de ausência de nexo de causalidade. 3. Assim, restando comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, restou correta a sentença combatida ao condenar a recorrente ao pagamento da verba indenizatória. 4 . Precedentes do TJ/CE. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator . Fortaleza, 15 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01803870420198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) (Grifei/Negritei) Tal compreensão jurisprudencial decorre diretamente da finalidade social do seguro obrigatório, que não pode ser desvirtuada por exigências formais que ultrapassem os limites impostos pela própria legislação. A doutrina também corrobora tal entendimento. Ao tratar do seguro obrigatório de danos pessoais, leciona Sérgio Cavalieri Filho que: “O seguro DPVAT possui caráter eminentemente social e se orienta pelo princípio da facilitação probatória, bastando a demonstração do acidente e do dano decorrente, não se exigindo prova complexa ou formalidades excessivas que inviabilizem a indenização da vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2023). De igual modo, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que o DPVAT foi estruturado para assegurar proteção mínima às vítimas de acidentes automobilísticos, de modo que o rigor probatório deve ser mitigado, sob pena de frustração da própria finalidade do instituto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020). Isto posto, à luz dessas premissas, é de dizer que a pretensão recursal revela-se incompatível com o modelo jurídico do seguro obrigatório. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma harmônica e coerente, a ocorrência do acidente e o resultado morte, circunstância suficiente para a incidência da cobertura securitária. Além da certidão de óbito que registra o acidente automobilístico como causa mortis, a própria narrativa processual evidencia a existência de registros jornalísticos acerca do sinistro e a menção da vítima entre os mortos decorrentes do acidente, reforçando o contexto probatório apresentado pela autora nas contrarrazões. Diante desse cenário probatório, não se pode admitir que a Seguradora Ré se exima de sua responsabilidade sob o argumento de ausência de documento específico, sobretudo quando não apresentou qualquer prova capaz de infirmar o nexo causal demonstrado pela parte autora. Nesse ponto, incide diretamente a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a seguradora limitou-se a formular alegações genéricas de insuficiência probatória, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção decorrente da prova documental apresentada. Portanto, diante da comprovação do acidente de trânsito, do resultado morte e da qualidade da Autora como beneficiária da indenização, correta se mostra a sentença, ora recursada, ao reconhecer o direito ao recebimento da indenização securitária. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação da indenização no montante correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, conforme estabelecido na sentença, encontra respaldo direto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação vigente à época do evento. Outrossim, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores igualmente reconhece a legalidade da vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, uma vez que tal parâmetro é utilizado apenas como referência para o cálculo do valor indenizatório, não constituindo mecanismo de indexação vedado pela Constituição. Sendo assim, por todo o exposto, a sentença recorrida revelou-se juridicamente correta e devidamente fundamentada, não havendo qualquer razão plausível para sua reforma, pelo que julgo improvido o presente recurso apelatório. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. In casu, mantenho os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, ora Apelada, em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, vez que já fixados pelo juízo de origem no limite máximo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho os honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelada, em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, vez que já fixados pelo juízo de origem no limite máximo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0000018-34.2012.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuSUZANA ALVES DOS SANTOS
Publicação14/04/2026