Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800873-96.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, declarou a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, condenando o banco à restituição em dobro as parcelas posteriores a 30/03/2021, restituição simples das anteriores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a regular contratação e a disponibilização dos valores à autora, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples. 2. Há duas questões em discussão:(i)definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida de empréstimo consignado;(ii)estabelecer se, reconhecida a inexistência de contratação válida, são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a forma de restituição e o valor do dano moral. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira não comprova a existência dos contratos de empréstimo consignado questionados, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. 5. A documentação juntada aos autos demonstra a transferência do valor de R$ 2.702,00 para conta de titularidade da autora, evidenciando o efetivo recebimento do montante. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição simples dos valores descontados no benefício da consumidora, compensando-se o valor comprovadamente depositado em sua conta. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de consumidor hipossuficiente, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em benefício previdenciário e deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A inexistência de comprovação da contratação implica a nulidade do negócio jurídico e a restituição simples dos valores descontados, admitida a compensação com quantia comprovadamente depositada na conta do consumidor 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800873-96.2024.8.18.0050 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800873-96.2024.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, declarou a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, condenando o banco à restituição em dobro as parcelas posteriores a 30/03/2021, restituição simples das anteriores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustenta a regular contratação e a disponibilização dos valores à autora, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples.

2. Há duas questões em discussão:(i)definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida de empréstimo consignado;(ii)estabelecer se, reconhecida a inexistência de contratação válida, são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a forma de restituição e o valor do dano moral.

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. A instituição financeira não comprova a existência dos contratos de empréstimo consignado questionados, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.

5. A documentação juntada aos autos demonstra a transferência do valor de R$ 2.702,00 para conta de titularidade da autora, evidenciando o efetivo recebimento do montante.

6. Reconhecida a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição simples dos valores descontados no benefício da consumidora, compensando-se o valor comprovadamente depositado em sua conta.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de consumidor hipossuficiente, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo.

8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00.

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em benefício previdenciário e deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

2. A inexistência de comprovação da contratação implica a nulidade do negócio jurídico e a restituição simples dos valores descontados, admitida a compensação com quantia comprovadamente depositada na conta do consumidor

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação anulatória de relação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., onde narra que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29656219) que, resumidamente, decidiu por:

 

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

a) DECLARAR a ilegalidades dos descontos realizados pela instituição financeira no benefício da autora, cabendo apenas ao INSS os referidos descontos;

b) CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, de forma dobrada, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir da emissão do histórico de consignação que acompanha a inicial, igualmente dobrados na forma da lei, sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, devendo os cálculos serem feitos mediante simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756 - SC.

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.”

 

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco Bradesco S.A., interpôs Embargos de Declaração (ID 29656220), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que a decisão não analisou extrato bancário que comprovaria a efetiva disponibilização do valor à autora.

Sobreveio sentença que julgou os Embargos de Declaração (ID 29656223) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.”

 

 Irresignado com a sentença proferida, o requerido, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29656225), alegando, em síntese, que houve regular contratação dos empréstimos consignados, com efetiva disponibilização dos valores à autora, inexistindo ato ilícito, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente a redução da indenização e a restituição simples dos valores.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (ID 29656230), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o banco não comprovou validamente a contratação nem a efetiva transferência dos valores, permanecendo configurados os descontos indevidos e o dano moral.

É o relatório.

 

]

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso  e passo à análise do mérito.

O objeto do presente recurso é a discussão acerca da licitude dos descontos realizados no benefício da parte autora, tratando-se de contratos de empréstimos consignados celebrados entre as partes litigantes. Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato para afastar a obrigação de indenizar, ônus do qual a instituição financeira não se desimcumbiu a contendo, tendo em vista que não juntou os contratos aos autos do processo.

Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar que restou comprovado a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (ID 29656178; 29656181; 29656185) no montante de R$2.702,00 (dois mil setecentos e dois reais).

Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples. Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido de R$2.702,00.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, configura lesão à dignidade da pessoa humana, não se tratando de simples dissabor. O desconto de valores essenciais à subsistência atinge diretamente a esfera moral da vítima, independentemente de prova do prejuízo, sendo hipótese de dano in re ipsa.

Reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso. No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado aos fatos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que a restituição ocorra na modalidade simples com a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, bem como para reduzir a indenização a título de danos morais para 3.000 (três mil reais). Mantida a sentença nos demais termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800873-96.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/04/2026