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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804219-15.2024.8.18.0031
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.478.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020; TJPI, AI nº 0753785-18.2024.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES e MATHEUS RICARDO PORTELLA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora recorrido. No ID 78192839 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação de emenda da inicial, o que caracterizou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que requereu o benefício da gratuidade da justiça em razão de sua alegada hipossuficiência econômica, não sendo exigível o recolhimento de preparo quando o próprio objeto do recurso é a discussão acerca da concessão da gratuidade. Aduz que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, que foram apresentados documentos que demonstrariam a dificuldade financeira e que o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta ainda que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que os apelantes não comprovaram documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar declarações unilaterais e documentos insuficientes para demonstrar incapacidade financeira. Sustentou que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido em diversas oportunidades e que, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios, os autores permaneceram inertes ou apresentaram documentos incapazes de demonstrar sua situação econômica. Alegou, ainda, que diligências apontaram que os apelantes figuram como sócios de pessoas jurídicas e possuem movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Assim, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença, bem como a rejeição do pedido de efeito suspensivo e a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 28117168), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Sem preliminares. No presente caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, sem exame do mérito, ante a ausência de recolhimento de custas iniciais. Todavia, a hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial. A demanda trata de gratuidade da justiça, que tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. Assevera-se, entretanto, que o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Vejamos o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Assim, quanto à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendo que as declarações de hipossuficiência, juntadas nos IDs 27528490 e 27528491, sejam o suficiente para conceder o benefício à parte agravante, uma vez que não existem elementos nos autos que militem contra essa presunção. A respeito do tema, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVID O. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Entendo, portanto, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, mas a comprovação de que o pagamento das custas sobrecarregaria suas despesas. Diferente não é o entendimento desta Primeira Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da ação originária, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada condição de hipossuficiência financeira e os elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. O benefício da justiça gratuita é destinado a pessoas efetivamente necessitadas, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso existam elementos que infirmem a hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, para pessoas físicas, a presunção de insuficiência financeira pode ser afastada mediante prova em contrário, enquanto para pessoas jurídicas há necessidade de comprovação expressa da precariedade financeira (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP). No caso concreto, a parte agravante percebe benefícios previdenciários equivalentes a aproximadamente dois salários-mínimos, montante que demonstra sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo próprio. O indeferimento da gratuidade da justiça resultaria no cancelamento da distribuição da ação originária, configurando violação ao princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física com base na presunção relativa de hipossuficiência, afastável mediante prova em contrário. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar as condições financeiras do requerente à luz das custas exigidas no caso concreto. O indeferimento da gratuidade sem justificativa suficiente pode comprometer o acesso à jurisdição e a efetividade do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753785-18.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Desse modo, em consonância com a situação fática exposta nos autos, entendo que a parte apelante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária e que a sentença recorrida deve ser reformada em tal ponto. Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0804219-15.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação16/04/2026