PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000925-09.2017.8.18.0071
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO/PI
Apelantes: HELVIDIO LOPES DOS SANTOS E ISMAEL CARDOSO DE SOUSA
Advogados: ALAN ARAÚJO COSTA (OAB/PI nº 10.785) e outra
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE RECONHECE PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO A OUTROS DELITOS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA SOBRE OS CRIMES REMANESCENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade dos apelantes quanto a parte das condutas imputadas, em razão da prescrição da pretensão punitiva, determinando o regular prosseguimento do processo quanto aos demais delitos investigados, quais sejam: art. 306 do CTB em relação a Helvídio e art. 333 do Código Penal em relação a Ismael. A defesa pretende, por meio da apelação, a absolvição dos acusados quanto a esses crimes ainda pendentes de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação para pleitear absolvição quanto a crimes cuja materialidade e autoria ainda não foram apreciadas por sentença definitiva no juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, é cabível contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição, ou decisões com força de definitivas proferidas por juiz singular.
4. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto a parte das imputações e a determinar o prosseguimento do processo em relação aos demais crimes, não havendo julgamento de mérito sobre a autoria ou materialidade destes.
5. Inexiste, portanto, decisão definitiva ou com força de definitiva acerca dos delitos remanescentes, circunstância que impede o manejo da apelação para discutir absolvição ou condenação.
6. A análise direta da pretensão absolutória pelo tribunal configuraria supressão de instância, por retirar do juízo de primeiro grau a competência para decidir originariamente sobre a matéria.
7. A apreciação da tese defensiva neste grau de jurisdição também violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de comprometer o contraditório e a ampla defesa, diante da inexistência de fundamentação decisória prévia sobre os fatos.
8. Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A apelação criminal somente é cabível contra sentença definitiva ou decisão com força de definitiva, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível apelação que pretende absolvição por crimes cuja materialidade e autoria ainda não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 3. A análise originária da matéria pelo tribunal configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 107, IV, e 109, V; CPP, arts. 61 e 593; Lei nº 11.343/2006, art. 30; CTB, arts. 306 e 309; CP, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 0119293-55.2019.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 24.08.2021; TJSP, EP nº 0007253-40.2022.8.26.0496, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.10.2022; TJPR, EP nº 0010772-76.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 05.06.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HELVIDIO LOPES DOS SANTOS E ISMAEL CARDOSO DE SOUSA, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que: 1) declarou extinta a punibilidade do réu Helvídio Lopes dos Santos, quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e do réu Ismael Cardoso de Sousa, quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e 2) determinou o regular prosseguimento do feito quanto aos demais crimes imputados – em relação a Helvídio Lopes dos Santos, o delito do art. 306 do CTB; em relação a Ismael Cardoso de Sousa, o delito do art. 333 do Código Penal.
Em suas razões recursais, os apelantes requerem a “absolvição dos Apelantes quanto aos crimes ainda em curso, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal.” Em contrarrazões, o ministério público pugnou pelo improvimento ao apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se “pelo não conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Helvidio Lopes dos Santos e Ismael Cardoso de Sousa, eis que ausente os requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.
Eis um breve relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa busca, com este apelo, a absolvição dos apelantes quanto aos crimes cuja apreciação ainda pende de apreciação.
Argumenta que “Helvídio teria conduzido veículo automotor supostamente sob efeito de álcool, e Ismael teria oferecido vantagem indevida a agentes públicos. No entanto, tais alegações não se sustentam diante da fragilidade probatória revelada durante a instrução processual. Cumpre destacar que os próprios policiais que conduziram os réus não confirmaram o suposto oferecimento de vantagem, conforme se depreende da vídeo da audiência de instrução e julgamento.”
Acontece que, não havendo decisão definitiva acerca da matéria impugnada, não há que se falar em recurso de apelação.
Isso porque, nos termos do art. 593 do CPP, a apelação criminal serve para impugnar decisão definitiva ou com força de definitiva, no caso, exigível o proferimento de dispositivo pela condenação ou pela absolvição, in verbis:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)”
O caso vertente não se amolda a nenhuma possibilidade de manejo do recurso.
Na verdade, como já evidenciado no relatório, a decisão impugnada, tão somente, extinguiu a punibilidade dos réus no que toca a parte das condutas inicialmente imputadas, determinando o prosseguimento do feito quanto às demais acusações, quais sejam “em relação a Helvídio Lopes dos Santos, o delito do art. 306 do CTB; em relação a Ismael Cardoso de Sousa, o delito do art. 333 do Código Penal”, exatamente as que a defesa busca absolvição nesta via recursal.
Vejamos o aduzido na decisão a quo:
“A matéria de prescrição é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Trata-se de instituto de limitação temporal do poder de punir do Estado, derivado do princípio da segurança jurídica e da intervenção mínima do Direito Penal.
Quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, imputado ao réu Helvídio Lopes dos Santos, cuja pena máxima cominada é de 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional em abstrato é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, atribuído a Ismael Cardoso de Sousa, aplica-se o prazo prescricional especial de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 30 da referida Lei, observado, no que couber, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
O transcurso do tempo entre o recebimento da denúncia (17/10/2019) e a presente data supera ambos os prazos prescricionais, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva válida. Assim, está configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos arts. 107, IV, do Código Penal e 30 da Lei nº 11.343/2006.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, e no art. 30 da Lei nº 11.343/2006, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Helvídio Lopes dos Santos, quanto ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro; e do réu Ismael Cardoso de Sousa, quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Determino o regular prosseguimento do feito quanto aos demais crimes imputados, quais sejam: em relação a Helvídio Lopes dos Santos, o delito do art. 306 do CTB; em relação a Ismael Cardoso de Sousa, o delito do art. 333 do Código Penal.” (destaquei)
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida não julgou a materialidade e a autoria do delito do art. 306 do CTB imputado a Helvídio Lopes dos Santos, nem o do art. 333 do Código Penal em face de Ismael Cardoso de Sousa.
Não há, nestes autos, decisão definitiva impugnável por apelação criminal no que toca a estas condutas, tendo a defesa incorrido em equívoco grosseiro ao manejar o recurso.
Ora, a apreciação da tese de absolvição/condenação diretamente neste grau de jurisdição, sem que o juízo a quo tenha proferido julgamento quanto à matéria, configura violação ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Assim, “o Duplo Grau de Jurisdição pressupõe a possibilidade de reexame da decisão de fato e de direito por outro órgão jurisdicional, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal” (TJ-CE - APR: 01192935520198060001 CE 0119293-55.2019.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2021).
No caso, não há matéria a ser reapreciada, uma vez que não houve conclusão do julgamento.
Ademais, inviável a análise direta da prática dos tipos pelos apelantes nesta instância, eis que causaria evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, diante da ausência do capítulo da sentença não há fundamentos/razões de decidir definidos contra os quais se insurgir.
Nesses termos, necessária a devolução da matéria ao juízo sentenciante para apreciação. Em situações semelhantes, os tribunais pátrios:
Execução penal. Falta grave. Atraso no retorno de saída temporária. FALTA GRAVE homologada, com imposição de REGRESSÃO de regime. Procedimento apuratório em que foi realizada oitiva apenas pelo diretor do estabelecimento prisional com a presença de defensor. Necessidade da tomada de declarações pela autoridade judiciária. Devolução de toda a matéria para apreciação. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Prejuízo verificado. Decisão anulada.
(TJ-SP - EP: 00072534020228260496 SP 0007253-40.2022.8.26.0496, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA NÃO CONHECIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 – PLEITO DE PROVIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO QUE NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2 – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA RESOLUÇÃO Nº 404/2021 DO CNJ. ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA F, DA LEP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010772-76.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.06.2022)
(TJ-PR - EP: 00107727620218160030 Foz do Iguaçu 0010772-76.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 05/06/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2022)
Diante do exposto, ausentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, não havendo previsão legal de recurso contra algo que não existe nos autos.
Logo, NÃO CONHEÇO do pleito defensivo de reforma da sentença para absolver os apelantes das condutas do art. 306 do CTB em face de Helvídio Lopes dos Santos e do art. 333 do Código Penal em face de Ismael Cardoso de Sousa, uma vez que nem mesmo foram condenados pelas práticas delitivas impugnadas.
Devolvam-se os autos imediatamente à origem para o regular prosseguimento do feito. Proceda-se ao arquivamento dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 16 de março de 2026.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000925-09.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorHELVIDIO LOPES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026