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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800074-23.2020.8.18.0073 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento de ação indenizatória relativa à conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias que discutem suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, bem como se, no caso concreto, a pretensão autoral encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixa entendimento de que a pretensão de ressarcimento por falha na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular tem ciência do valor disponibilizado pela instituição administradora e pode questionar eventual irregularidade. 6. No caso concreto, o titular realizou o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 2004, enquanto a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 23.01.2020, lapso superior ao prazo prescricional de dez anos. 7. Verificada a superação do prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de alegadas irregularidades na gestão da conta. 3. Ultrapassado o prazo de dez anos entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.022 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, ao apreciar Agravo Interno interposto pela instituição financeira, manteve a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação indenizatória relativa à conta individual vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não teria sido devidamente analisada a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem supostas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP.
Argumenta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, a pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial da contagem deve coincidir com o momento em que o titular realiza o saque do saldo da conta, ocasião em que toma ciência do valor que lhe foi disponibilizado.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada e, atribuindo-se efeitos modificativos ao julgado, seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Intimada para contrarrazões (id. 30582513) a parte agravada quedou-se inerte. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite a oposição de embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Dispõe o referido dispositivo legal:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
No caso concreto, sustenta a parte embargante que o acórdão deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da prescrição nas demandas relativas à conta individualizada do PASEP, especialmente quando já ocorrido o saque integral do saldo.
Dessa forma, conheço dos embargos declaratórios.
2. MÉRITO No mérito, entendo que os embargos merecem acolhimento.
A controvérsia diz respeito ao termo inicial da prescrição nas ações em que se discute eventual falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, notadamente em hipóteses de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
A matéria foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante acerca do prazo prescricional aplicável e do seu termo inicial.
Conforme consignado no precedente repetitivo, a pretensão de ressarcimento por suposta falha na gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O referido dispositivo estabelece:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Além disso, o Código Civil dispõe, em regra geral, que o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
No julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação específica para as demandas envolvendo contas do PASEP, estabelecendo que o saque integral do saldo constitui marco suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular tem ciência do valor considerado devido pela instituição administradora.
Conforme assentado naquele julgamento:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A ratio decidendi do precedente repousa na constatação de que, ao realizar o saque integral da conta vinculada, o titular tem acesso ao valor que lhe foi disponibilizado, sendo plenamente possível, a partir desse momento, questionar eventual diferença, irregularidade ou desfalque.
Assim, embora a teoria da actio nata permita, em determinadas hipóteses, a postergação do termo inicial da prescrição para o momento em que o titular toma conhecimento efetivo da lesão, o próprio STJ, ao examinar a realidade específica das contas do PASEP, concluiu que o saque integral representa marco suficiente para a deflagração do prazo prescricional.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora realizou o saque do saldo vinculado ao PASEP quando da sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2004, conforme consta no documento de id. 24455846, circunstância que lhe permitiu tomar ciência do valor creditado em sua conta individual.
Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 23 de janeiro de 2020, conforme se extrai dos autos.
Portanto, entre o saque integral do saldo e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal superior a dezesseis anos, ultrapassando, de forma inequívoca, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a consumação da prescrição, pois: (i) a pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo prescricional de 10 anos; (ii) o termo inicial da contagem corresponde ao saque integral da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2004; (iii) a ação somente foi proposta em 2020, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável. Dessa forma, a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão autoral com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos modificativos ao julgado, reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800074-23.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA RIBEIRO NEGREIROS
Publicação13/04/2026