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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800079-89.2025.8.18.0034 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL, proferiu decisão nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a pretensão autoral estaria prescrita, defendendo a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou subsidiariamente da prescrição quinquenal; ii) a decisão monocrática teria indevidamente invertido o ônus da prova, uma vez que caberia à autora comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo; iii) os documentos apresentados pelo banco seriam suficientes para comprovar a contratação e disponibilização do crédito; iv) não estariam presentes os requisitos para configuração do dano moral, inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial; v) seria indevida a restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente má-fé da instituição financeira; vi) subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais e pela modificação do termo inicial dos juros incidentes sobre tal verba. CONTRARRAZÕES. Não apresentadas. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de prescrição e de inexistência de falha na prestação do serviço bancário; ii) analisar se houve equívoco na declaração de inexistência do contrato e na condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pela parte autora, ao fundamento de que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores do contrato de mútuo pela instituição financeira, circunstância que impede o aperfeiçoamento da relação contratual, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Em verdade, a decisão monocrática do Id. 29142006 encontra-se suficientemente fundamentada, tomando como base, especialmente, as Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provido o recurso de apelação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com os consectários legais definidos na decisão agravada. 3. DECISÃOForte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
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0800079-89.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL
Publicação13/04/2026