Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800079-89.2025.8.18.0034


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Maria Marques dos Santos Leal, em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de prescrição e de inexistência de falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se houve equívoco na declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e na condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática conclui pela inexistência do contrato de empréstimo consignado, pois a instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, requisito indispensável ao aperfeiçoamento da relação contratual. A ausência de comprovação do repasse do crédito ao mutuário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos probatórios capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática baseada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e na Súmula nº 297 do STJ. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admissível, mediante técnica de fundamentação por referência (per relationem), quando inexistem argumentos novos relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida para negar provimento a agravo interno quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800079-89.2025.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800079-89.2025.8.18.0034
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Maria Marques dos Santos Leal, em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de prescrição e de inexistência de falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se houve equívoco na declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e na condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática conclui pela inexistência do contrato de empréstimo consignado, pois a instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, requisito indispensável ao aperfeiçoamento da relação contratual.

  2. A ausência de comprovação do repasse do crédito ao mutuário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

  3. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos probatórios capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática baseada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e na Súmula nº 297 do STJ.

  6. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admissível, mediante técnica de fundamentação por referência (per relationem), quando inexistem argumentos novos relevantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

  4. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida para negar provimento a agravo interno quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL, proferiu decisão nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:
i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário e, consequentemente, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, respeitada a prescrição parcial quinquenal;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a pretensão autoral estaria prescrita, defendendo a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou subsidiariamente da prescrição quinquenal; ii) a decisão monocrática teria indevidamente invertido o ônus da prova, uma vez que caberia à autora comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo; iii) os documentos apresentados pelo banco seriam suficientes para comprovar a contratação e disponibilização do crédito; iv) não estariam presentes os requisitos para configuração do dano moral, inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial; v) seria indevida a restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente má-fé da instituição financeira; vi) subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais e pela modificação do termo inicial dos juros incidentes sobre tal verba.

CONTRARRAZÕES. Não apresentadas.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de prescrição e de inexistência de falha na prestação do serviço bancário; ii) analisar se houve equívoco na declaração de inexistência do contrato e na condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pela parte autora, ao fundamento de que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores do contrato de mútuo pela instituição financeira, circunstância que impede o aperfeiçoamento da relação contratual, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Em verdade, a decisão monocrática do Id. 29142006 encontra-se suficientemente fundamentada, tomando como base, especialmente, as Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provido o recurso de apelação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com os consectários legais definidos na decisão agravada.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800079-89.2025.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL

Publicação

13/04/2026