Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0002300-02.2016.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0002300-02.2016.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO LACERDA ALVES


JuLIA Explica



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (IAC 1 – REsp 1.604.412/SC). NEGATIVA MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta em face de FRANCISCO LACERDA ALVES, nos termos do art. 921, § 4º, e art. 487, II, ambos do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de inércia, afirmando que sempre impulsionou o feito e atendeu prontamente às intimações judiciais. Alega que a demora na tramitação decorreu de "mora do judiciário" e que a contagem do prazo prescricional dependeria de um despacho formal de suspensão da execução por um ano, o que não teria ocorrido.

O apelado não foi encontrado para apresentar contrarrazões (IDs 25889843 e 25888860), motivo pelo qual o exequente requereu a intimação em novo endereço fornecido  no ID 30027539.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso apelatório.

No presente recurso, discute-se a extinção do processo de execução com fundamento na prescrição intercorrente.

Pois bem. Desde logo, importa registrar que indefiro o pedido formulado pelo apelante na petição de ID 30027539, que buscava a renovação de diligência para a intimação do executado em novo endereço. Isso porque, considerando que o desfecho deste julgamento mantém a extinção da execução por prescrição, medida que beneficia diretamente o devedor, e diante do histórico de diversas diligências negativas, a dispensa de nova tentativa de comunicação processual privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, sem acarretar nulidade por cerceamento de defesa.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A execução foi ajuizada em 2016 e, ao longo de mais de sete anos, diversas diligências foram realizadas sem que nenhum bem penhorável fosse efetivamente localizado para a satisfação do crédito de R$ 30.954,23. Foram registradas tentativas infrutíferas: bloqueio BacenJud negativo, em 2019, consultas ao InfoJud sem bens penhoráveis, em 2021 e tentativas frustradas de penhora de veículo via Renajud entre 2022 e 2023.

O banco apelante sustenta que a prescrição não deveria ser reconhecida pela ausência de inércia, afirmando que sempre atendeu prontamente às intimações e impulsionou o feito, atribuindo a demora à "mora do judiciário"; bem como pela ausência de decisão judicial formal determinando a suspensão por um ano.

Entretanto, a fundamentação da sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), no qual restaram firmadas as seguintes teses:

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 

Assim, tratando-se de título extrajudicial, o entendimento do STJ estabelece que o prazo prescricional flui automaticamente após o término do prazo de um ano de suspensão, independentemente de despacho judicial formal de arquivamento ou intimação pessoal do credor. 

Ademais, a mera movimentação processual com pedidos de diligências que se revelam ineficazes para a satisfação do crédito (como novas consultas aos sistemas BacenJud, InfoJud ou Renajud sem resultado prático) não tem o poder de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. A jurisprudência considera que apenas a efetiva constrição de bens do devedor é capaz de interromper a contagem: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 775087 PR 2015/0220158-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016)

No caso em tela, o prazo prescricional de 5 anos (Art. 206, § 5º, I, do CC) transcorreu integralmente após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, sem que o banco lograsse êxito em converter sua diligência em resultado prático. Verifica-se, ainda, que o Banco exequente/apelante foi previamente intimado para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que diligências meramente formais e repetitivas, incapazes de satisfazer o crédito, não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, sob pena de eternizar execuções infrutíferas.

Cumpre destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento a recurso que for contrário ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso IV, alínea “c”:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

É precisamente o que se verifica no presente feito.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002300-02.2016.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0002300-02.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO LACERDA ALVES

Publicação

16/03/2026