
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0753444-21.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: DANIELA CARLA DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, VIRTUAL TECHNOLOGIES INVESTMENTS S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA CARLA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, ora agravados (processo nº 0802051-33.2026.8.18.0140).
A decisão recorrida determinou que fosse emendada a inicial, com a juntada de documentos e adequações, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil (ID 31569038).
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 31569037), onde alegando a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana ao fixar um valor irrisório para o mínimo existencial, que não garante uma vida digna; a necessidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação, argumentando que o art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor não os exclui. Afirma que a exclusão prevista no decreto presidencial se refere apenas à aferição do mínimo existencial, e não à possibilidade de renegociação, sob pena de tornar a lei inócua para seu caso, visto que todas as suas dívidas possuem essa natureza.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% de seus rendimentos. Fundamenta o pedido na presença do fumus boni iuris, baseado na jurisprudência que ampara suas teses, e no periculum in mora, diante do risco à sua subsistência e de sua família pela manutenção dos descontos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e determinando a inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação, com o consequente prosseguimento do feito na origem.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
O agravo de instrumento é recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Entretanto, à luz da disciplina legal, impõe-se observar que a determinação de emenda à inicial não se afigura caso de interposição do agravo de instrumento.
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:
“Questão submetida a julgamento
Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Nada obstante, o referido entendimento não se revela aplicável ao caso dos autos, ante a inexistência de urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes.
Nesse mesmo sentido, a propósito, já se pronunciou a Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art . 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)”
No mesmo sentido, vejamos o entendimento adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).”
À luz dessas considerações, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento da espécie.
Ademais, verifica-se que o ato judicial atacado não possui cunho decisório, mas tão somente um mero despacho saneador, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar documentos. Portanto, manifestamente irrecorrível.
A determinação de emenda à inicial não gera, neste momento, prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a abertura de via recursal imediata.
No que tange às alegações de mérito trazidas pela agravante — relativas à natureza dos empréstimos e à constitucionalidade de decretos regulamentadores —, verifico a ocorrência de flagrante supressão de instância. O magistrado de primeiro grau ainda não proferiu juízo de valor sobre o mérito da pretensão autoral, limitando-se, até o momento, ao exercício do controle de admissibilidade e adequação da peça vestibular.
Permitir que este Tribunal se manifeste sobre tais questões neste momento processual violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo a quo sequer teve a oportunidade de apreciar tais argumentos após a devida instrução ou o saneamento da inicial.
Pois bem. Consoante o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Dito isso, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0753444-21.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDANIELA CARLA DA SILVA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação16/03/2026