Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0842453-98.2022.8.18.0140


Ementa

Direito Processual Civil e Direito à Saúde. Juízo de retratação. Fornecimento de leito de UTI. Honorários advocatícios. Tema 1.313 do STJ. Fixação por equidade. Reforma parcial do acórdão. I. Caso em exame Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, diante da superveniência de precedente vinculante firmado no Tema nº 1.313 do STJ. O acórdão recorrido manteve sentença que confirmou tutela de urgência determinando a transferência do autor para leito de UTI, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), com fundamento nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: I – se a fixação percentual dos honorários advocatícios em demandas de fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público se mostra compatível com o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.313 do STJ; II – qual o critério adequado para a fixação da verba honorária à luz do precedente qualificado superveniente. III. Razões de decidir 4. A lide originária versa sobre obrigação de fazer consistente na transferência de paciente para unidade de terapia intensiva, inserindo-se no âmbito do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF). 5. Em demandas dessa natureza, o proveito econômico não é facilmente mensurável, por envolver a concretização de direito existencial, cuja tutela transcende a dimensão patrimonial. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.313, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. A superveniência de precedente vinculante impõe a adequação do julgado, em observância ao sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, notadamente à técnica do juízo de retratação prevista no art. 1.030, II, do diploma processual. 8. No caso concreto, embora o valor da causa tenha sido estimado em R$ 70.000,00, a pretensão deduzida não se traduz em vantagem econômica quantificável, mas na garantia de atendimento médico essencial à preservação da vida. 9. A fixação equitativa revela-se medida adequada para harmonizar a justa remuneração do advogado com a racionalidade na gestão dos recursos públicos, considerando a natureza da causa, o grau de complexidade jurídica, o tempo de tramitação e o trabalho efetivamente desenvolvido. 10. À luz desses parâmetros, mostra-se proporcional e razoável o arbitramento da verba honorária em valor fixo de R$ 4.000,00, compatível com a relevância da atuação profissional e com a orientação consolidada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Em juízo de retratação, reforma-se parcialmente o acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “Nas demandas que visam ao fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme a orientação firmada no Tema nº 1.313 do STJ.” “A superveniência de precedente vinculante impõe a adequação do julgado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842453-98.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842453-98.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


APELADO: MELQUISEDEQUE COSTA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

Direito Processual Civil e Direito à Saúde. Juízo de retratação. Fornecimento de leito de UTI. Honorários advocatícios. Tema 1.313 do STJ. Fixação por equidade. Reforma parcial do acórdão.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, diante da superveniência de precedente vinculante firmado no Tema nº 1.313 do STJ.

  2. O acórdão recorrido manteve sentença que confirmou tutela de urgência determinando a transferência do autor para leito de UTI, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), com fundamento nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no princípio da causalidade.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar:
I – se a fixação percentual dos honorários advocatícios em demandas de fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público se mostra compatível com o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.313 do STJ;
II – qual o critério adequado para a fixação da verba honorária à luz do precedente qualificado superveniente.

III. Razões de decidir
4. A lide originária versa sobre obrigação de fazer consistente na transferência de paciente para unidade de terapia intensiva, inserindo-se no âmbito do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF).
5. Em demandas dessa natureza, o proveito econômico não é facilmente mensurável, por envolver a concretização de direito existencial, cuja tutela transcende a dimensão patrimonial.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.313, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. A superveniência de precedente vinculante impõe a adequação do julgado, em observância ao sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, notadamente à técnica do juízo de retratação prevista no art. 1.030, II, do diploma processual.
8. No caso concreto, embora o valor da causa tenha sido estimado em R$ 70.000,00, a pretensão deduzida não se traduz em vantagem econômica quantificável, mas na garantia de atendimento médico essencial à preservação da vida.
9. A fixação equitativa revela-se medida adequada para harmonizar a justa remuneração do advogado com a racionalidade na gestão dos recursos públicos, considerando a natureza da causa, o grau de complexidade jurídica, o tempo de tramitação e o trabalho efetivamente desenvolvido.
10. À luz desses parâmetros, mostra-se proporcional e razoável o arbitramento da verba honorária em valor fixo de R$ 4.000,00, compatível com a relevância da atuação profissional e com a orientação consolidada pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese
11. Em juízo de retratação, reforma-se parcialmente o acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado.

Tese de julgamento:

  1. “Nas demandas que visam ao fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme a orientação firmada no Tema nº 1.313 do STJ.”

  2. “A superveniência de precedente vinculante impõe a adequação do julgado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Cuida-se de análise em sede de eventual juízo de retratação, decorrente de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário para reexame da matéria, em razão da superveniência de precedente vinculante firmado no Tema nº 1.313 do STJ, relativo aos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas envolvendo o fornecimento de prestações em saúde pelo Poder Público.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, manteve a sentença que confirmou tutela de urgência determinando a transferência do autor para leito de UTI, fixando honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista que a efetivação da prestação estatal somente ocorreu mediante intervenção judicial.

Posteriormente, foi interposto Recurso Especial.

Ao examinar a admissibilidade recursal, a Vice-Presidência destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.313, firmou orientação segundo a qual, nas demandas que objetivam o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, razão pela qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à compatibilidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante superveniente, impondo-se o reexame da forma de fixação da verba honorária à luz da tese firmada pela Corte Superior.

A lide originária versa sobre obrigação de fazer consistente na transferência de paciente para unidade de terapia intensiva, hipótese típica de demanda que envolve o direito fundamental à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de pretensão que transcende a dimensão patrimonial, inserindo-se no âmbito da concretização de políticas públicas essenciais à preservação da vida e da dignidade humana.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em tais hipóteses, o proveito econômico não se revela facilmente quantificável, uma vez que a prestação jurisdicional visa assegurar direito de natureza existencial, cuja tutela não se esgota na dimensão pecuniária.

Foi nesse contexto que a Corte Superior, ao julgar o Tema nº 1.313, assentou a necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios.

STJ - Tema 1.313 - Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.



O precedente vinculante decorre da compreensão de que a aplicação estrita dos critérios percentuais pode conduzir a resultados desproporcionais, seja pela majoração excessiva da verba honorária em demandas de baixa complexidade técnica, seja pela insuficiência remuneratória em casos de elevada densidade jurídica.

Assim, a fixação equitativa emerge como mecanismo de harmonização entre a justa remuneração do advogado e a racionalidade na gestão de recursos públicos.

No caso em exame, embora o valor da causa tenha sido estimado em R$ 70.000,00, a pretensão deduzida não se traduz em benefício econômico mensurável, mas sim na garantia de atendimento médico especializado, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da tese firmada no Tema nº 1.313.

O acórdão recorrido fundamentou a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade e nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Todavia, a superveniência de precedente vinculante que disciplina especificamente a matéria impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial.

A técnica do juízo de retratação, prevista no art. 1.030, II, do CPC, visa justamente assegurar a conformidade das decisões judiciais com os precedentes qualificados, evitando a perpetuação de entendimentos divergentes e promovendo a uniformização da jurisprudência.

Assim, embora não se identifique erro na fundamentação originalmente adotada, revela-se imperiosa a adequação do julgado à orientação vinculante superveniente, sob pena de afronta ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

À luz da tese firmada no Tema nº 1.313, a fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios de equidade, considerando a natureza da demanda, o grau de complexidade jurídica, o tempo de tramitação do processo e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.

No caso concreto, verifica-se que a atuação judicial foi determinante para a efetivação da prestação de saúde, evidenciando a necessidade de reconhecimento da causalidade na imposição dos ônus sucumbenciais.

Contudo, a fixação percentual sobre o valor da causa mostra-se inadequada diante da natureza existencial do direito tutelado.

Dessa forma, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação jurisprudencial consolidada, mostra-se adequado o arbitramento da verba honorária em valor fixo, suficiente para remunerar dignamente o trabalho profissional sem implicar onerosidade excessiva ao erário.

Nesse contexto, revela-se equitativo fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra compatível com a complexidade da causa, a relevância da atuação profissional e os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante mencionado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do Tema STJ 1.313, reformo parcialmente o acórdão recorrido, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado.

Intimações necessárias.

Após, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências de admissibilidade recursal.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0842453-98.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Réu

MELQUISEDEQUE COSTA SANTOS

Publicação

16/04/2026