Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000652-47.2015.8.18.0088


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada manteve a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição em dobro dos valores descontados, além de afastar a compensação do valor supostamente transferido ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação por danos morais e a repetição em dobro do indébito deve ser reformada em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente recursos que contrariem entendimento dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida nem o repasse dos valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí. 6. A inexistência de contrato válido e de prova do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade do consumidor. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida decorrente de conduta ilícita do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do tribunal em casos análogos. 10. Os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a pessoa diversa da parte autora, permanecendo ausente a comprovação da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários decorrentes de falha na prestação do serviço. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido. 4. A cobrança indevida realizada com violação às normas de proteção ao consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV e V; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000652-47.2015.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000652-47.2015.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada manteve a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição em dobro dos valores descontados, além de afastar a compensação do valor supostamente transferido ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação por danos morais e a repetição em dobro do indébito deve ser reformada em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente recursos que contrariem entendimento dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual.

4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida nem o repasse dos valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí.

6. A inexistência de contrato válido e de prova do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC.

7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade do consumidor.

8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida decorrente de conduta ilícita do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do tribunal em casos análogos.

10. Os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a pessoa diversa da parte autora, permanecendo ausente a comprovação da relação contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.

2. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários decorrentes de falha na prestação do serviço.

3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido.

4. A cobrança indevida realizada com violação às normas de proteção ao consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV e V; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO ID 28510558 interposto pelo Banco BMG S.A. contra a Decisão Terminativa de Mérito ID 27258973 proferida por Desembargador deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do banco ora agravante e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, Raimundo José da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A decisão monocrática reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para manter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de afastar a compensação do valor supostamente transferido ao consumidor.

Insatisfeito, o Banco BMG S.A. alega em suas razões recursais que a decisão monocrática carece de apreciação colegiada, sustentando violação ao princípio da colegialidade dos tribunais. Argumenta que a matéria discutida nos autos não possui entendimento absolutamente pacificado que justifique o julgamento monocrático.

Afirma, ainda, que houve comprovação da contratação do empréstimo consignado por meio da documentação acostada aos autos, incluindo comprovantes de operações e transferências bancárias. Sustenta que não restou demonstrada a existência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples.

Ao final, pleiteia o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática, submetendo-se a controvérsia ao julgamento do órgão colegiado.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.


 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passo à análise de mérito.

2. Mérito

Cinge-se a controvérsia em decidir se a decisão monocrática que apreciou a apelação e o recurso adesivo deve ser reformada em sede de agravo interno. Em outras palavras, discute-se se houve equívoco na decisão singular que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado e as condenações impostas à instituição financeira.

Importa destacar que o sistema processual civil brasileiro admite a prolação de decisão monocrática pelo relator quando o recurso estiver em confronto com entendimento dominante do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da eficiência, da celeridade processual e da racionalização da atividade jurisdicional.

No presente caso, a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A matéria central devolvida ao exame cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório.

A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial.

O banco, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno.

Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, resta incontroverso que não foi juntado contrato válido nem TED, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. Ressalta-se, ademais, que os supostos contrato e TED apresentados pelo banco réu nos autos são de pessoa estranha ao presente feito, razão pela qual o entendimento já firmado de que o banco réu não apresentou a documentação permanece.

À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença.

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Observe-se:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Nessa esteira, também irreparável a sentença, vez que cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa).

Nesse sentido, entende-se que a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada. Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Assim, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Apenas para reforçar a fundamentação, os documentos apresentados pelo banco réu com a finalidade de instruir a demanda (Contrato e TED) são estranhos à demanda, pois são documentos de outra pessoa que não a parte autora.

Por essa razão, entende-se que os dois recursos devem ser desprovidos e a sentença deve ser mantida.

3. Dispositivo

Isso posto, com base nas razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, proceda-se à evolução de Agravo Interno para Apelação Cível e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000652-47.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Publicação

13/04/2026