
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801101-93.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA ANA DA SILVA
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDOS PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí e do art. 595 do Código Civil. 2. A nulidade contratual impõe a devolução dos valores indevidamente descontados, sendo cabível a repetição do indébito conforme a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), com devolução simples para descontos realizados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para valores descontados após essa data. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, configurando violação à dignidade e ao mínimo existencial.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA ANA DA SILVA. Consta dos autos que a demanda foi proposta em razão da alegação de que a autora passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, identificado como contrato nº 308900196-4, no valor de R$ 10.800,00, com parcelas mensais de R$ 150,00, iniciado em fevereiro de 2016, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo determinou, em sentença, a anulação do contrato e a declaração de inexistência de qualquer débito em nome da autora, bem como a condenação da instituição financeira a abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária e juros legais desde cada desconto. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Id. 30494242).
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id. 30494240), no qual sustenta, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente a documentação apresentada pela defesa, afirmando ter juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado acompanhado de assinatura e de documentos das testemunhas que teriam participado da contratação. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato teria sido firmado em 11/02/2016, enquanto a ação somente foi proposta em 21/11/2023, devendo ser aplicado o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação (Id. 30494242), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, nem demonstrou o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária. Afirma que os descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário e que, sendo pessoa analfabeta, a contratação deveria observar as formalidades legais exigidas para essa condição, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta, ainda, que a ausência de comprovação do crédito do valor contratado e a inexistência de manifestação válida de vontade tornam nulo o negócio jurídico, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal .
É o relatório.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.
2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE
2.1 Da decadência e prescrição
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado. Aqui se discute vício na formação do contrato, o que afasta a incidência da regra decadencial do CDC.
No tocante à prescrição, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, como no caso dos autos, em que os descontos indevidos se renovam mensalmente, o dano é contínuo, e o termo inicial da prescrição é a data da última lesão.
Conforme extrato de consignação , o contrato ainda fora finalizado em 05/2019, assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes." (TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12/09/2017)
"Os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto." (TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24/10/2018)
Rejeitam-se, portanto, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
3. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou dar-lhe provimento parcial quando constatada a necessidade de reforma parcial da decisão recorrida. No presente caso, a nulidade do contrato firmado com a parte apelada é manifesta, dada a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pela Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, que assim dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id. 30494220), em que não se observa qualquer manifestação de vontade da parte Apelante, visto ter sido realizado com a aposição da sua impressão digital e acompanhada da assinatura de duas testemunhas, porém sem assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. […]
2. […]
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito, conforme determinado na sentença.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei
Portanto, no tocante à restituição dos valores descontados, a sentença recorrida determinou a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, em observação à modulação definida no EAREsp 676.608/RS (STJ), a condenação deve seguir os seguintes critérios:
Para os valores descontados após 30/03/2021, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com correção monetária e juros legais;
Para os valores descontados antes de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Entretanto, o montante fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável diante dos parâmetros adotados pelo TJPI em situações análogas, dendo ser mantido.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, com fundamento no art. 932, do CPC, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra conforme a modulação do EAREsp 676.608/RS (STJ): a) Para os valores descontados antes de 30/03/2021, a devolução deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais; b) Para os valores descontados após 30/03/2021, a devolução deverá ocorrer em dobro, com correção monetária e juros legais. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Em se tratando de provimento parcial, com mínima alteração do julgado de 1º grau, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801101-93.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ANA DA SILVA
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação17/03/2026