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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817126-93.2018.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR BENS MÓVEIS NÃO RESTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarou rescindido o contrato de locação comercial, decretou o despejo da locatária e a condenou ao pagamento de aluguéis vencidos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por bens móveis alegadamente não restituídos. O autor recorre, sustentando que diversos equipamentos e mobiliários deixados no imóvel não foram devolvidos ao final da locação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e por danos morais não inferiores a R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a locatária deve ser responsabilizada civilmente pelo alegado extravio de bens móveis que guarneciam o imóvel locado; e (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual e a suposta retenção dos bens caracterizam dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo demonstrar de forma robusta a existência do dano, o nexo causal e a conduta ilícita para fins de responsabilização civil.4. A ausência de notas fiscais, recibos, laudos de vistoria ou qualquer prova documental idônea que comprove a titularidade, existência, estado de conservação e valor dos bens inviabiliza a condenação por danos materiais, sob pena de se admitir estimativa unilateral incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa.5. As provas audiovisuais e o boletim de ocorrência indicam que os bens permanecem no interior do box comercial, atualmente sob controle de terceira empresa concessionária do shopping, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da locatária e o alegado prejuízo do locador.6. A eventual retenção ou impossibilidade de retirada dos bens decorre de situação administrativa envolvendo terceiro que detém a posse direta do imóvel, razão pela qual eventual pretensão de restituição ou indenização deve ser direcionada contra quem atualmente impede o acesso aos objetos.7. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, constituindo apenas dissabor inerente às relações contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A indenização por danos materiais exige prova efetiva da existência do bem, de sua titularidade, do prejuízo e do nexo causal, não se admitindo condenação baseada em mera estimativa unilateral. 2. A inexistência de demonstração de que a locatária deu causa ao extravio ou retenção dos bens rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil. 3. O mero descumprimento contratual, sem violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 569, IV, 570, 884, 927 e 944; CPC, art. 373, I; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; TJMG, AC nº 10000212554786001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 08.03.2022, pub. 09.03.2022. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FLÁVIO NOGUEIRA DA CRUZ em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA movida contra LECYLLANNA VIANA LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO NOGUEIRA DA CRUZ, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação comercial firmado entre as partes; b) DECRETAR o despejo da requerida LECYLLANNA VIANA LIMA, já efetivado de fato; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação, com atualização monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, ex vi do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por bens móveis não restituídos, por ausência de prova da titularidade, da retirada e do dano. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que celebrou contrato de locação comercial com a apelada, entregando o imóvel equipado com diversos bens móveis utilizados na atividade comercial, os quais não teriam sido restituídos ao final da locação. Afirma que o conjunto probatório demonstraria a existência dos bens e a responsabilidade da apelada pelo seu extravio, requerendo a reforma parcial da sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por insuficiência do preparo recursal. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que o apelante não comprovou a titularidade, a existência ou o extravio dos bens alegados, bem como inexistiria dano moral indenizável, tratando-se de mero descumprimento contratual. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 29748428. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO O mérito recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da apelada pela alegada perda/extravio dos bens móveis que guarneciam o imóvel locado, bem como à configuração de danos morais decorrentes do inadimplemento e da retenção do patrimônio do apelante. Após análise dos autos entendo que a insurgência do apelante não merece acolhimento. A controvérsia repousa, primordialmente, na distribuição do ônus probatório e na eficácia das provas coligidas para demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização material. O apelante sustenta que a ré LECYLLANNA VIANA LIMA deve ser condenada a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, em razão da não devolução de equipamentos e mobiliário descritos na exordial. Entretanto, a exegese do sistema de responsabilidade civil pátrio exige a prova inequívoca do dano, do nexo causal e da conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange aos danos materiais, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da prova do fato constitutivo, conforme dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que, em que pese a exaustiva listagem de itens, que inclui centrais de ar-condicionado de 30.000 e 10.000 BTU, manequins, balcões e estantes, o apelante não apresentou sequer uma nota fiscal, recibo de compra ou laudo de vistoria de entrada e saída que atestasse o valor de mercado e o estado de conservação de tais objetos na data da entrega. A condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 baseada em estimativa unilateral do autor configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Mais relevante ainda é a análise fática superveniente constante dos autos. As provas audiovisuais e o Boletim de Ocorrência apresentados pela apelada (Id 28677677 a 28677682) demonstram, com clareza solar, que os bens móveis ainda se encontram fisicamente no interior do Box nº 33. Tais evidências revelam que os utensílios não foram "extraviados" pela locatária, mas sim retidos pela nova concessionária do shopping, PRIME CENTER SPE LTDA, em razão de imbróglios administrativos e nova relação contratual estabelecida entre a ré e a referida empresa após o Estado do Piauí reassumir a gestão do polo comercial. Dessa forma, resta rompido o nexo causal entre a conduta da apelada e o suposto prejuízo material do apelante. Se os bens estão no imóvel e sob o controle da concessionária, a pretensão de restituição ou indenização deve ser direcionada contra quem detém a posse direta atual e impede a retirada, e não contra a locatária que desocupou o espaço. A responsabilidade da locatária, prevista nos arts. 569, IV, e 570 do Código Civil, de restituir a coisa, encontra óbice no fato de que o próprio local da restituição (o box comercial) foi objeto de nova intervenção estatal e privada, alheia à vontade da ré. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a indenização por danos materiais exige prova robusta do prejuízo efetivo. Colhe-se, por oportuno, o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima . Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.
(TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). Quanto ao pedido de danos morais, a r. sentença também deve ser mantida incólume. O inadimplemento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de aluguéis e na demora na restituição do imóvel, embora gere transtornos e aborrecimentos, não atinge, em regra, a esfera dos direitos da personalidade do locador. A situação narrada pelo apelante não transbordou os limites do cotidiano das relações comerciais. Não houve prova de exposição a situação vexatória, humilhação ou ofensa à honra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero descumprimento de deveres contratuais não configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, transcrevo entendimento da Corte Cidadã:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Ademais, no que concerne ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), este pressupõe a exata medida do dano (quantum debeatur). Sem a prova da extensão do prejuízo patrimonial e da ocorrência do dano extrapatrimonial, não há que se falar em reparação de danos hipotéticos. O Judiciário não pode servir de instrumento para a criação de passivos indenizatórios baseados em presunções, sob pena de violação à segurança jurídica. Assim, não subsiste razão para reforma da decisão de origem, uma vez que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao valorar o conjunto probatório e identificar que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da ré pelo destino dos bens móveis, os quais, repise-se, encontram-se no box comercial sob o jugo de terceiro.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FLÁVIO NOGUEIRA DA CRUZ, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Deixo de majorar honorários sucumbenciais, porquanto não houve condenação do autor em honorários na origem. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0817126-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorFLAVIO NOGUEIRA DA CRUZ
RéuLECYLLANNA VIANA LIMA
Publicação23/04/2026