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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801159-50.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. IP. CÓDIGO HASH. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801159-50.2024.8.18.0155
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Alves da Silva Carvalho em face do Banco Daycoval S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, identificado sob o nº 55-015021758/23, que estaria gerando descontos em seu benefício previdenciário. Afirmou a autora que não realizou a contratação do referido empréstimo, sustentando que os descontos realizados em seu benefício seriam indevidos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pela instituição financeira, sendo concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o banco não comprovou de forma idônea a efetiva contratação do empréstimo, limitando-se a juntar aos autos suposto contrato firmado por meio de selfie, sem demonstrar manifestação de vontade válida da consumidora. Alega, ainda, que não foi apresentado instrumento contratual válido nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, como TED ou outro documento que demonstrasse o efetivo repasse da quantia para a conta da autora, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta também que a utilização de biometria facial como forma de contratação, sem a comprovação de consentimento expresso da consumidora para utilização de seus dados biométricos, configuraria vício na manifestação de vontade, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Defende, por fim, que os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral presumido, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0801159-50.2024.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação23/04/2026