Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801159-50.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. IP. CÓDIGO HASH. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Alves da Silva Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Daycoval S.A. A autora alegou a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado identificado sob o nº 55-015021758/23, com descontos realizados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e a regularidade da operação, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; e (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Quando contestada a contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação que comprova a formalização do contrato por meio eletrônico, inclusive com utilização de biometria facial, bem como demonstrou a disponibilização do crédito à consumidora. A autora não apresentou elementos capazes de infirmar a validade da contratação ou indicar eventual fraude na utilização de seus dados. Não se aplica a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando comprovada a efetiva liberação do valor contratado em favor do consumidor. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário possuem respaldo contratual, afastando-se a alegação de cobrança indevida. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com utilização de biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor, desde que acompanhada de documentação que comprove a regularidade da operação. Demonstrada a disponibilização do valor contratado ao consumidor, não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. Ausente falha na prestação do serviço bancário, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801159-50.2024.8.18.0155 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801159-50.2024.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. IP. CÓDIGO HASH. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Maria de Fátima Alves da Silva Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Daycoval S.A.

  2. A autora alegou a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado identificado sob o nº 55-015021758/23, com descontos realizados em seu benefício previdenciário.

  3. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e a regularidade da operação, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; e (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

  2. Quando contestada a contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica.

  3. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação que comprova a formalização do contrato por meio eletrônico, inclusive com utilização de biometria facial, bem como demonstrou a disponibilização do crédito à consumidora.

  4. A autora não apresentou elementos capazes de infirmar a validade da contratação ou indicar eventual fraude na utilização de seus dados.

  5. Não se aplica a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando comprovada a efetiva liberação do valor contratado em favor do consumidor.

  6. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário possuem respaldo contratual, afastando-se a alegação de cobrança indevida.

  7. Inexistindo falha na prestação do serviço, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com utilização de biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor, desde que acompanhada de documentação que comprove a regularidade da operação.

  2. Demonstrada a disponibilização do valor contratado ao consumidor, não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI.

  3. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.

  4. Ausente falha na prestação do serviço bancário, não há direito à restituição de valores nem à indenização por danos morais.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801159-50.2024.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A, CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO - PI21487

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Alves da Silva Carvalho em face do Banco Daycoval S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, identificado sob o nº 55-015021758/23, que estaria gerando descontos em seu benefício previdenciário.

Afirmou a autora que não realizou a contratação do referido empréstimo, sustentando que os descontos realizados em seu benefício seriam indevidos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pela instituição financeira, sendo concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o banco não comprovou de forma idônea a efetiva contratação do empréstimo, limitando-se a juntar aos autos suposto contrato firmado por meio de selfie, sem demonstrar manifestação de vontade válida da consumidora.

Alega, ainda, que não foi apresentado instrumento contratual válido nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, como TED ou outro documento que demonstrasse o efetivo repasse da quantia para a conta da autora, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta também que a utilização de biometria facial como forma de contratação, sem a comprovação de consentimento expresso da consumidora para utilização de seus dados biométricos, configuraria vício na manifestação de vontade, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente.

Defende, por fim, que os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral presumido, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801159-50.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

23/04/2026