Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0759430-87.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759430-87.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias, Imissão]
REQUERENTE: OZANDI PEREIRA DE MESQUITA, MARIA JOSE RIBEIRO DE MESQUITA
AGRAVADO: PAULO ANTONIO MARQUES FEITOSA


 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ozandi Pereira de Mesquita e Maria José Ribeiro de Mesquita, nos autos do cumprimento de sentença, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão em liquidação de sentença (proc n° 0027867-75.2011.8.18.0140, ID n° 78357183) que determinou a desocupação do imóvel ocupado pelos agravantes, com expedição de mandado de desocupação com reforço policial, sem o prévio pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, em afronta à sentença de mérito transitada em julgado (ID n° 44724056).

 Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos da inicial (id 91977452 do processo de origem).

 

Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.

 

Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020)

 (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL)

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto.

 

Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759430-87.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759430-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

OZANDI PEREIRA DE MESQUITA

Réu

PAULO ANTONIO MARQUES FEITOSA

Publicação

17/03/2026