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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758337-89.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SÚMULA 380 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJPI, AI nº 0750703-81.2021.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DA CRUZ VIEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, em face de BANCO PAN S.A., ora agravado. O Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o cálculo apresentado não considerou o Custo Efetivo Total do contrato, inexistindo probabilidade do direito. Reconheceu, ainda, a caracterização da mora e a possibilidade de adoção de medidas de cobrança pela instituição financeira, inclusive busca e apreensão do bem e inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento veicular em 29/08/2024, no valor de R$ 27.344,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.346,09, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios de 3,30% ao mês e ao Custo Efetivo Total de 4,26% ao mês (64,90% ao ano), os quais seriam superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. Aduz divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a manutenção da posse do veículo, a vedação da negativação de seu nome e a autorização para pagamento ou consignação judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 824,47. O Relator indeferiu o pedido de tutela recursal, ao fundamento de que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Contrarrazões não constam nos documentos apresentados. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à análise da possibilidade de reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário, por meio do qual o autor pretendia: (i) suspender a exigibilidade integral do débito decorrente de contrato de financiamento de veículo; (ii) impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (iii) manter-se na posse do bem alienado fiduciariamente; e (iv) obter autorização para pagamento ou consignação judicial das parcelas que entende incontroversas, no valor aproximado de R$ 824,47. No presente caso, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato foi de 3,30% ao mês, enquanto dados extraídos das estatísticas do Banco Central indicam que, no período da contratação, a taxa média praticada para operações da mesma natureza girava em torno de 3,26% ao mês, revelando diferença absolutamente ínfima entre os percentuais, circunstância que, em análise preliminar, afasta a alegação de abusividade manifesta. Ademais, cumpre ressaltar que a mera propositura de ação revisional de contrato bancário não tem o condão de afastar a caracterização da mora do devedor, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 380, cujo teor estabelece: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo sentido, importa destacar que o depósito judicial de valor inferior ao contratado não possui efeito liberatório automático, não sendo suficiente, por si só, para descaracterizar a mora. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o depósito das parcelas em montante inferior ao pactuado, correspondente ao valor que a parte entende devido, não impede a caracterização da mora, tampouco obsta a adoção das medidas legais decorrentes do inadimplemento, especialmente em contratos garantidos por alienação fiduciária. Além disso, não é possível aferir, nesta fase processual, que a mera limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado conduziria ao valor indicado pelo agravante como incontroverso. Destaco entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VALOR INFERIOR AO PACTUADO. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESP N. 1.061.530/RS. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece como requisito para o deferimento da exordial de revisão contratual o depósito das parcelas vencidas e vincendas incontroversas. 2. O valor incontroverso é aquele que a parte entende devido, com a ressalva de que, caso opte pelo depósito dessa quantia e não do valor integral, não estará liberada dos efeitos da mora. 3. O efeito liberatório, nos casos de consignação a menor, só se configurará quando a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, e houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. 4 . Compulsando os autos, ao menos em juízo perfunctório, não é possível concluir pela abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, razão pela qual não resta demonstrada a probabilidade do direito; bem como não houve a indicação da jurisprudência consolidada do STF ou do STJ que foi inobservada. 5. Não estão presentes os elementos necessários ao deferimento do efeito pleiteado. 6 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750703-81.2021.8 .18.0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante dessas considerações, não se vislumbram elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 16/04/2026
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0758337-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOAO DA CRUZ VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026