
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750633-88.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BENEDITA MOREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PAGAMENTO POR FOLHA (FOPAG). TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação sobre alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP, determinou ao Banco do Brasil a apresentação de documentação destinada a comprovar a origem e legitimidade dos lançamentos, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas hipóteses de lançamentos identificados como pagamento por folha (FOPAG) em conta PASEP, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das operações ou se o ônus da prova incumbe ao participante, nos termos do Tema 1300 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, fixou tese segundo a qual cabe ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova.
4. A análise dos extratos indica que os lançamentos questionados estão identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGAMENTO FOPAG”, caracterizando pagamentos processados por folha, e não saques em agência bancária.
5. A decisão agravada, ao impor ao banco o dever de comprovar a regularidade dos lançamentos, contrariou precedente vinculante, em afronta ao art. 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Nos termos do Tema 1300 do STJ, compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade de lançamentos realizados sob a forma de pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito. É indevida a atribuição ao Banco do Brasil do ônus de demonstrar a regularidade desses lançamentos quando não se tratar de saque realizado em agência”.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 927, III, e 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos do processo nº 0801240-88.2021.8.18.0030, ajuizado por BENEDITA MOREIRA DA SILVA, no qual se discute alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP.
A decisão agravada determinou a complementação da instrução processual, estabelecendo que o banco deveria apresentar documentação apta a demonstrar a origem e legitimidade dos lançamentos realizados na conta PASEP da autora, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão aplicou de forma equivocada o precedente vinculante, pois os lançamentos controvertidos não decorreriam de saques realizados em agência bancária, mas sim de pagamentos processados por meio da folha de pagamento do órgão empregador, hipótese em que o ônus da prova incumbe ao participante do programa.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso pode ser julgado monocraticamente pelo relator quando a solução da controvérsia estiver em consonância com entendimento consolidado em precedente vinculante, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso concreto, a controvérsia envolve justamente a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, que tratou da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
No referido julgamento, o STJ fixou orientação no sentido de que:
Tema Repetitivo nº 1300, STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A ratio decidendi do precedente reside no fato de que, nas hipóteses de pagamento via folha de pagamento (FOPAG), a instituição financeira atua apenas como agente operador do sistema, sendo o crédito efetivamente processado pelo órgão pagador vinculado à administração pública.
No caso dos autos, a análise do extrato da conta PASEP da autora, juntado na forma de microfilmagem, revela que os lançamentos questionados estão identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGAMENTO FOPAG”, o que indica que os valores foram processados por intermédio da folha de pagamento do órgão empregador, e não mediante saque realizado diretamente em agência do Banco do Brasil.
Essa circunstância demonstra que a hipótese dos autos se enquadra precisamente na primeira situação delineada pelo Tema 1300 do STJ, em que o ônus de demonstrar a ausência de crédito recai sobre o participante do programa.
Desse modo, ao determinar que o Banco do Brasil S/A apresentasse documentação comprobatória da regularidade dos lançamentos, o juízo de origem acabou por atribuir ao agravante um ônus probatório que não lhe compete, em dissonância com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar que os precedentes qualificados oriundos do sistema de recursos repetitivos possuem efeito vinculante, devendo ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada implicaria afronta direta ao precedente vinculante, razão pela qual se impõe sua reforma.
Ressalte-se, ainda, que a correta aplicação da tese repetitiva não impede o regular prosseguimento da instrução processual, mas exige que a distribuição do ônus da prova observe os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte autora demonstrar, mediante elementos concretos, eventual inexistência de crédito decorrente dos pagamentos realizados por folha.
Diante dessas considerações, mostra-se evidente que a decisão recorrida não se harmoniza com o entendimento consolidado pela Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de apresentação, pelo Banco do Brasil S/A, de documentação destinada a comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP da autora, devendo a instrução processual observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 16 de março de 2026.
0750633-88.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBENEDITA MOREIRA DA SILVA
Publicação18/03/2026