Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0800610-05.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800610-05.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção, Tempo de Serviço]
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


Decisão Monocrática 


Trata-se  de recurso interposto pelo Estado  do Piauí  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação ajuizada por Raimundo Gomes de Sousa,  que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.  

O  recurso foi autuado neste Tribunal como Apelação  Cível  e distribuído a esta relatoria. 

Todavia,  antes da análise acerca do recebimento do recurso e dos efeitos em  que deve ser processado, verifica-se questão de ordem relativa à  competência  funcional para apreciação do recurso. 

Examinando-se  os autos, observa-se que a demanda tramitou na origem sob o rito  do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública,  conforme expressamente consignado na própria sentença proferida  pelo juízo de primeiro grau (ID. 31029866). 

Além  disso, consta dos autos que o valor  atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),  quantia significativamente inferior ao limite de competência  estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID.  31029726). 

Nos  termos do art.  2º da Lei nº 12.153/2009,  compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e  julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não  ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 

Em  tais hipóteses, o sistema recursal não prevê a interposição de  apelação,  sendo cabível, contra a sentença, recurso  inominado,  a ser julgado pelas Turmas  Recursais,  nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado  subsidiariamente, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 

Assim,  ainda que o recurso tenha sido interposto sob a denominação de  apelação,  verifica-se que a controvérsia está inserida no âmbito do  microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão  pela qual a  competência para apreciação do recurso não é deste Tribunal de  Justiça, mas das Turmas Recursais. 

Nesse  sentido, inclusive, dispõe a Resolução  nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  ao estabelecer que compete às Turmas Recursais o julgamento dos  recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados  Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais feitos tenham  tramitado em varas comuns nas comarcas em que não haja Juizado  formalmente instalado. 

Diante  disso, evidencia-se a incompetência  funcional absoluta deste Tribunal para o julgamento do presente  recurso,  impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. 


Dispositivo 

Ante o exposto, declaro, de  ofício, a incompetência funcional absoluta deste Egrégio Tribunal  de Justiça para processar e julgar o presente recurso, razão pela  qual declino da competência e determino a imediata remessa dos  autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº  383/2023 do TJPI. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

 

 

JuLIA Explica

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800610-05.2024.8.18.0102 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800610-05.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

RAIMUNDO GOMES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026