
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800610-05.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção, Tempo de Serviço]
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação ajuizada por Raimundo Gomes de Sousa, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
O recurso foi autuado neste Tribunal como Apelação Cível e distribuído a esta relatoria.
Todavia, antes da análise acerca do recebimento do recurso e dos efeitos em que deve ser processado, verifica-se questão de ordem relativa à competência funcional para apreciação do recurso.
Examinando-se os autos, observa-se que a demanda tramitou na origem sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme expressamente consignado na própria sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID. 31029866).
Além disso, consta dos autos que o valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia significativamente inferior ao limite de competência estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID. 31029726).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Em tais hipóteses, o sistema recursal não prevê a interposição de apelação, sendo cabível, contra a sentença, recurso inominado, a ser julgado pelas Turmas Recursais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ainda que o recurso tenha sido interposto sob a denominação de apelação, verifica-se que a controvérsia está inserida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a competência para apreciação do recurso não é deste Tribunal de Justiça, mas das Turmas Recursais.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao estabelecer que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais feitos tenham tramitado em varas comuns nas comarcas em que não haja Juizado formalmente instalado.
Diante disso, evidencia-se a incompetência funcional absoluta deste Tribunal para o julgamento do presente recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Dispositivo
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800610-05.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorRAIMUNDO GOMES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026