Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800920-44.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800920-44.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO
APELADO: FRANCISCO ELIAS DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.




Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Everton Soares Sobrinho, contra sentença que, nos autos da ação de Embargos à Execução, proposta por Francisco Elias da Silva, proferiu decisão nos seguintes termos:


“Do exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução, reconhecendo o pagamento da dívida já efetivada.

a) Condeno a parte exequente em honorários, o qual arbitro em 15% do valor da causa, visto a defesa patrocinada pela ilustre advogada do executado em incidente processual.

b) Condeno o exequente ao pagamento do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito em dobro.

 c) Indefiro o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé eis que já sancionado na responsabilidade civil.

d) Determino a secretaria que apense o referido julgamento aos autos do processo nº 0800216-31.2022.8.18.0049.” (Id. de origem nº 29715730)

 


É o relatório. Decido.


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.


No caso concreto, constata-se a manifesta ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação interposta pela instituição financeira não impugna de forma específica o fundamento central adotado pelo Juízo de origem para reconhecer a abusividade da cláusula contratual.


No caso concreto, verifica-se que a ação originária consiste em Embargos à Execução opostos por FRANCISCO ELIAS DA SILVA em face de execução fundada em dez notas promissórias emitidas em favor de MANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO, no valor total de R$ 5.000,00, supostamente relacionadas ao pagamento complementar decorrente de contrato verbal de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.


Conforme narrado nos autos, o embargante sustentou que as cártulas teriam sido emitidas apenas como garantia acessória de ajuste verbal firmado entre as partes, tendo a obrigação sido posteriormente integralmente quitada mediante depósitos bancários, pagamentos em espécie e até entrega de carne, totalizando aproximadamente R$ 8.115,00, valor superior ao montante originalmente ajustado.


A sentença de primeiro grau, constante do Id. 29715730, acolheu a tese defensiva apresentada nos embargos, reconhecendo que as notas promissórias estavam vinculadas ao contrato de compra e venda do imóvel e que o débito já havia sido satisfeito, afastando, assim, a exigibilidade dos títulos executivos. A decisão fundamentou-se, inclusive, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota promissória vinculada a negócio jurídico subjacente perde sua autonomia cambial quando demonstrada a relação causal e a quitação da obrigação originária, citando, por analogia, a orientação consolidada na Súmula 258 do STJ.


Todavia, ao examinar as razões de apelação interpostas por MANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO, observa-se que o recorrente não enfrenta diretamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da validade das notas promissórias e da existência da dívida, sem rebater, de forma objetiva, as conclusões adotadas pelo magistrado de origem quanto: (i) à vinculação causal das cártulas ao contrato de compra e venda do imóvel; (ii) à demonstração de pagamentos realizados pelo embargante; (iii) à perda da autonomia cambial das notas promissórias diante da comprovação da quitação da obrigação subjacente.


Em outras palavras, o recurso não ataca especificamente a ratio decidendi da sentença, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo com base na prova do pagamento e na natureza acessória das notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico originário.


Ao invés disso, a apelação apresenta argumentação genérica, desvinculada da fundamentação efetivamente adotada no decisum recorrido, circunstância que evidencia ausência de impugnação específica e, consequentemente, violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).


Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.


Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:


SÚMULA Nº 14 TJPI:


É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja diferença, em razão da sucumbência recíproca imposta na sentença, deverá ser arcada pela instituição financeira.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800920-44.2022.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800920-44.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO

Réu

FRANCISCO ELIAS DA SILVA

Publicação

16/03/2026