
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800920-44.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO
APELADO: FRANCISCO ELIAS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Everton Soares Sobrinho, contra sentença que, nos autos da ação de Embargos à Execução, proposta por Francisco Elias da Silva, proferiu decisão nos seguintes termos:
“Do exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução, reconhecendo o pagamento da dívida já efetivada.
a) Condeno a parte exequente em honorários, o qual arbitro em 15% do valor da causa, visto a defesa patrocinada pela ilustre advogada do executado em incidente processual.
b) Condeno o exequente ao pagamento do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito em dobro.
c) Indefiro o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé eis que já sancionado na responsabilidade civil.
d) Determino a secretaria que apense o referido julgamento aos autos do processo nº 0800216-31.2022.8.18.0049.” (Id. de origem nº 29715730)
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No caso concreto, constata-se a manifesta ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação interposta pela instituição financeira não impugna de forma específica o fundamento central adotado pelo Juízo de origem para reconhecer a abusividade da cláusula contratual.
No caso concreto, verifica-se que a ação originária consiste em Embargos à Execução opostos por FRANCISCO ELIAS DA SILVA em face de execução fundada em dez notas promissórias emitidas em favor de MANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO, no valor total de R$ 5.000,00, supostamente relacionadas ao pagamento complementar decorrente de contrato verbal de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Conforme narrado nos autos, o embargante sustentou que as cártulas teriam sido emitidas apenas como garantia acessória de ajuste verbal firmado entre as partes, tendo a obrigação sido posteriormente integralmente quitada mediante depósitos bancários, pagamentos em espécie e até entrega de carne, totalizando aproximadamente R$ 8.115,00, valor superior ao montante originalmente ajustado.
A sentença de primeiro grau, constante do Id. 29715730, acolheu a tese defensiva apresentada nos embargos, reconhecendo que as notas promissórias estavam vinculadas ao contrato de compra e venda do imóvel e que o débito já havia sido satisfeito, afastando, assim, a exigibilidade dos títulos executivos. A decisão fundamentou-se, inclusive, no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota promissória vinculada a negócio jurídico subjacente perde sua autonomia cambial quando demonstrada a relação causal e a quitação da obrigação originária, citando, por analogia, a orientação consolidada na Súmula 258 do STJ.
Todavia, ao examinar as razões de apelação interpostas por MANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO, observa-se que o recorrente não enfrenta diretamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca da validade das notas promissórias e da existência da dívida, sem rebater, de forma objetiva, as conclusões adotadas pelo magistrado de origem quanto: (i) à vinculação causal das cártulas ao contrato de compra e venda do imóvel; (ii) à demonstração de pagamentos realizados pelo embargante; (iii) à perda da autonomia cambial das notas promissórias diante da comprovação da quitação da obrigação subjacente.
Em outras palavras, o recurso não ataca especificamente a ratio decidendi da sentença, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo com base na prova do pagamento e na natureza acessória das notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico originário.
Ao invés disso, a apelação apresenta argumentação genérica, desvinculada da fundamentação efetivamente adotada no decisum recorrido, circunstância que evidencia ausência de impugnação específica e, consequentemente, violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja diferença, em razão da sucumbência recíproca imposta na sentença, deverá ser arcada pela instituição financeira.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800920-44.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMANOEL EVERTON SOARES SOBRINHO
RéuFRANCISCO ELIAS DA SILVA
Publicação16/03/2026