Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817006-74.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0817006-74.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ISMERIO PARAGUAI DA SILVA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, e negou provimento ao recurso do banco réu, majorando ainda os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação.

Nas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a tese relativa à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como à luz da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação (ID. 28041545).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afirmando que o embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgado, o que se mostra incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que a controvérsia decorre de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, hipótese em que a jurisprudência consolidada determina a incidência de correção monetária e juros moratórios de forma distinta, afastando-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. Ao final, requer o desprovimento dos embargos declaratórios (ID. 29976268).

É o relatório. Decido.

II - ADMISSIBILIDADE

De partida, considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele conheço.

III - DO MÉRITO 

Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. 

Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pela decisão embargada.

Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA).

Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese:


O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC).

Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)


Diante desse quadro, impõe-se a integração da decisão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia:

Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 

Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente a decisão embargada apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação.

Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

 Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817006-74.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817006-74.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISMERIO PARAGUAI DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/03/2026