
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750329-23.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANDRESSA JOICE DOS PASSOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRESSA JOICE DOS PASSOS, representando a menor N. L. D. P. S., deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de fórmula alimentar especial destinada ao tratamento da infante.
Todavia, no curso da tramitação do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de origem, pela qual o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que a decisão interlocutória impugnada no presente agravo de instrumento não produz mais efeitos jurídicos, uma vez que a ação em que foi proferida foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, fato que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido e, por conseguinte, afasta o interesse recursal na apreciação da insurgência.
É cediço que o interesse recursal exige utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Assim, sobrevindo fato que retire a utilidade da análise do recurso, impõe-se o reconhecimento da perda de seu objeto, por ausência de interesse recursal.
Nessa linha, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a superveniência de sentença ou fato processual que elimine a utilidade do recurso conduz ao reconhecimento da perda do objeto, restando prejudicado o seu exame.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)”. Grifos nossos.
Diante desse contexto, a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, não subsiste utilidade prática no exame do presente agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não mais produz efeitos no plano jurídico.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto, conforme os fundamentos acima delineados.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0750329-23.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANDRESSA JOICE DOS PASSOS
Publicação17/03/2026