
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803530-97.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: ADEMAR CARDOSO DE MACEDO
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de Recurso Cível interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803530-97.2023.8.18.0065) proposta por ADEMAR CARDOSO DE MACEDO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos; b) CONDENAR a parte requerida em restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; c) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. d) DETERMINAR que a parte autora realize a devolução do valor indevidamente recebido da parte ré. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.”
Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.
ADEMAR CARDOSO DE MACEDO, irresignado com a sentença, interpôs embargos de declaração, que foi distribuído a minha relatoria.
A instituição bancária não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso, devendo os autos retornar à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0803530-97.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuADEMAR CARDOSO DE MACEDO
Publicação16/03/2026