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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802525-14.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO OU NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO EM CONTA OU FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I e II, 1.012 e 1.013; CC, art. 205; CF/1988, art. 239; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.300, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema 1.387; TJAC, Apelação nº 0714676-65.2024.8.01.0001, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 19.12.2025; TJMT, Apelação nº 1002364-04.2021.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 05.12.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 3544985), que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada por JOÃO RUBEN DE CARVALHO TRINDADE, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a recalcular o saldo da conta PASEP do autor e restituir-lhe os valores indevidamente debitados, a serem apurados em liquidação de sentença. Sustenta a parte recorrente, em suas razões de apelação (ID 3544990), a necessidade de reforma integral da decisão. Em sede de preliminar, argumenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero depositário e operador do programa PASEP, cabendo à União Federal a gestão dos recursos e a definição dos critérios de correção, aplicando-se, por analogia, a Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, que considera indispensável para a correta apuração dos valores e aplicação dos índices legais. Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição quinquenal da pretensão, com base no Decreto nº 20.910/32, cujo termo inicial deveria ser a data do último depósito na conta, em 1988, ou, alternativamente, a data do saque dos valores. No mérito, afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de vínculo estatutário. Defende a legalidade dos débitos ocorridos na conta, que seriam pagamentos de rendimentos anuais autorizados pela legislação (art. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/75). Impugna os cálculos apresentados pela parte autora, por utilizarem índices de correção e juros em desconformidade com a legislação específica do Fundo PIS-PASEP. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte Apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, refutando os argumentos do banco e reforçando a tese de falha na prestação do serviço (ID 3545001). Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (ID. 21773933). É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (ID. 21773933). A matéria devolvida a esta Corte é de ampla cognição e já foi objeto de pacificação pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, o que permite um julgamento seguro e fundamentado. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição quinquenal são manifestamente contrárias ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A Corte Superior foi categórica ao definir que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador, possui legitimidade para responder por falhas na gestão da conta PASEP, e que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo decenal (art. 205, CC), contado da ciência inequívoca do dano (actio nata). Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial objetivo da contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que se discutem falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o pagamento final ao autor ocorreu em 18/05/2016, conforme extrato de ID 3544964 - Pág. 3. A presente ação foi proposta em 30/01/2020, conforme se verifica dos autos. Entre esses marcos não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, não há prescrição a ser reconhecida, devendo ser afastada a prejudicial. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. III. DO MÉRITO RECURSAL 2. O Paradigma Probatório do Tema 1.300/STJ e sua Aplicação ao Caso Concreto A controvérsia de mérito reside em determinar a responsabilidade da instituição financeira por supostos desfalques na conta PASEP do autor. A sentença de primeiro grau, em linha com a jurisprudência então majoritária, aplicou a sistemática do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova em desfavor do banco, condenando-o pela ausência de comprovação da regularidade das movimentações. Ocorre que o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça representou uma profunda mudança de paradigma na matéria, estabelecendo um regramento probatório específico que se sobrepõe à regra geral consumerista, em razão das particularidades do programa PASEP. 2.1. A Ratio Decidendi do Precedente Vinculante A tese firmada pela Corte Superior não é arbitrária; ela se fundamenta em uma análise lógica da facilidade e da razoabilidade na produção da prova por cada uma das partes. Ao definir o ônus, o STJ ponderou sobre qual parte teria melhores condições de demonstrar o fato alegado, evitando a chamada prova diabólica. A ratio decidendi do precedente é clara: (i) Para pagamentos via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), a transação deixa um rastro documental (extrato da conta corrente do participante, contracheque) que é, por natureza, acessível ao próprio correntista. A alegação de "não recebimento", nesse contexto, torna-se uma afirmação que o próprio autor pode e deve corroborar, demonstrando, por exemplo, que o crédito jamais ingressou em sua esfera de disponibilidade financeira. Exigir que o banco prove que o autor "usufruiu" do dinheiro que foi creditado em sua conta pessoal seria uma prova de fato negativo de difícil, senão impossível, produção. Por isso, o ônus recai sobre o autor (art. 373, I, CPC); (ii) Para saques em caixa, a situação se inverte. A prova da transação (guia de retirada assinada, imagens de circuito interno) é detida com exclusividade pela instituição financeira. O participante não tem como produzir prova de que não esteve na agência em determinada data. Assim, cabe ao banco, que alega o pagamento como fato extintivo do direito do autor, comprovar a regularidade da operação (art. 373, II, CPC). 2.2. A Subsunção dos Fatos à Norma e a Jurisprudência Atual
No caso concreto, os extratos da conta PASEP do Sr. João Ruben indicam que as movimentações contestadas ocorreram sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO" e "ACERTO DISTRIB.RESERVA". Tais nomenclaturas são inequivocamente enquadráveis na primeira hipótese da tese vinculante – pagamentos por crédito em conta ou FOPAG. A parte autora, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento, como seus extratos bancários pessoais ou contracheques da época, que demonstrasse que os referidos créditos não transitaram por suas contas. A petição inicial se constrói integralmente sobre a premissa, agora superada, de que bastaria alegar o desfalque para que o banco tivesse o dever de provar o contrário. Essa nova sistemática já vem sendo aplicada de forma consistente pelos Tribunais pátrios, consolidando a diretriz do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL . REVELIA. TEMA 1.300/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APELO DESPROVIDO I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais em ação revisional de pasep, sustentando falha na administração dos valores depositados de sua conta vinculada ao pasep pelo banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia do banco autoriza o acolhimento automático dos fatos alegados pela autora; (ii) saber se houve falha na gestão dos valores depositados em conta PASEP, com consequente responsabilidade do banco pela não aplicação dos índices de correção e juros devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável ao caso as regras consumeristas, devendo a parte autora, comprovar o seu direito - artigo 373, I do CPC . 4. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, o ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas PASEP é repartido: ao participante quanto a saques em conta corrente ou folha de pagamento ( PASEP-FOPAG) e ao banco, quanto a saques em espécie. 5 . A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando, todavia, a parte autora da produção de prova mínima, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A Apelante não individualizou lançamentos suspeitos, nem apresentou documentação mínima que indicasse o erro alegado, como contracheques ou extratos que evidenciassem o não recebimento dos valores . 7. As planilhas juntadas adotam critérios próprios (como o INPC) em desacordo com a legislação específica que rege o fundo, que estabelece índices sucessivamente alterados ao longo do tempo, culminando na aplicação da TJLP, conforme as Leis Complementares n. 8/1970, n. 26/1975, n . 9.365/96 e atos normativos do Conselho Diretor. 8. O cálculo unilateral apresentado desconsidera a metodologia legal e não aponta ilegalidade concreta ou divergência aritmética específica nos extratos . 9. Precedente do TJAC confirma que a simples planilha com índice diverso não constitui prova suficiente para fins de revisão do saldo da conta PASEP. 10. Inexistindo prova de má gestão ou ato ilícito do banco, não há responsabilidade a ser imputada nem dever de indenizar . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A revelia do banco na ação referente à conta PASEP não dispensa a autora da prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a revisão dos valores com base em planilhas que utilizam critérios estranhos à legislação do fundo, em especial quando ausente a demonstração concreta de erro nos extratos ou de saques indevidos." Dispositivos relevantes citados: CFl, art . 239; CPC, arts. 344 e 373; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; Lei Complementar n . 26/1975, art. 3º; Lei n. 7.738/1989; Lei n . 7.959/1989; Lei n. 9.365/1996 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Tema 1 .300, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJAC, Apelação n. 0001799-37.2024.8 .01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j . 28/05/2024; TJDF, Apelação n. 0710346-62.2021.8 .07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, j . 24/01/2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07146766520248010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/12/2025) Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Conta vinculada ao pasep . Alegação de saques indevidos. Ônus da prova. Tema repetitivo 1300 do stj. Improcedência mantida . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S .A., na qual a autora alega terem ocorrido retiradas indevidas em sua conta individual do PASEP, resultando em saldo final de R$ 1.013,30 quando do saque em 19/01/2018, quando o correto seria R$ 83.522,50, conforme memória de cálculo apresentada . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve saques indevidos na conta PASEP da autora que justifiquem a condenação do Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais, considerando a distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150 . 4. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento PASEP-FOPAG, o ônus de provar cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, conforme Tema Repetitivo 1300 do STJ. 5. Os extratos do tipo microfichas indicam que as retiradas da conta PASEP foram efetuadas sob as rubricas “Crédito Abono/Pgto/Rend FOPAG” e “Pagto Rendimento CC”, indicativas de que os valores foram creditados na folha de pagamento e na conta corrente da autora, respectivamente . 6. A prova pericial produzida nos autos confirmou a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP com os créditos em folha de pagamento em favor da autora, corroborando a tese de que não houve saques indevidos. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os valores debitados de sua conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou em sua conta corrente, não havendo como acolher a pretensão indenizatória formulada . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023640420218110003, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025) A jurisprudência é uníssona e o caminho a ser seguido, por força do sistema de precedentes obrigatórios, é claro. A sentença de primeiro grau, embora compreensível à época em que foi proferida, não mais se sustenta diante da definição da questão pelo STJ. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, levantada pelo banco em seu apelo, perde o objeto. Se o autor não cumpriu seu ônus probatório primário, a análise de qualquer contraprova que o réu pudesse produzir se torna desnecessária para o deslinde da causa. Dessa forma, a reforma da sentença é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos honorários de sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR |
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0802525-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO RUBEN DE CARVALHO TRINDADE
Publicação20/04/2026