Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800735-07.2023.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL (PRINT DE TELA) DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, à análise da existência de má-fé da instituição financeira e ao valor fixado a título de danos morais, defendendo a necessidade de redução da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de contratação válida e determinou a restituição em dobro do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos, à caracterização da má-fé da instituição financeira e à fixação do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. No caso concreto, não se verifica omissão quanto à compensação de valores, pois a instituição financeira não apresentou prova idônea de que o montante referente ao contrato foi efetivamente transferido à parte autora, limitando-se à juntada de “print” de tela produzido unilateralmente, documento desprovido de autenticidade suficiente para comprovar a efetivação da transação. 7. Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de má-fé da instituição financeira, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente a restituição em dobro do indébito com base na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o montante foi fixado com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo erro material, contradição ou omissão a justificar a intervenção por meio de embargos de declaração. 9. Evidencia-se que o recurso busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, o que extrapola os limites da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC nº 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800735-07.2023.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800735-07.2023.8.18.0102
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: ELIANE SANTOS SA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL (PRINT DE TELA) DESPROVIDO DE FORÇA PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, à análise da existência de má-fé da instituição financeira e ao valor fixado a título de danos morais, defendendo a necessidade de redução da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de contratação válida e determinou a restituição em dobro do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos, à caracterização da má-fé da instituição financeira e à fixação do quantum indenizatório por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

6. No caso concreto, não se verifica omissão quanto à compensação de valores, pois a instituição financeira não apresentou prova idônea de que o montante referente ao contrato foi efetivamente transferido à parte autora, limitando-se à juntada de “print” de tela produzido unilateralmente, documento desprovido de autenticidade suficiente para comprovar a efetivação da transação.

7. Também não procede a alegação de omissão quanto à existência de má-fé da instituição financeira, uma vez que o acórdão embargado fundamentou expressamente a restituição em dobro do indébito com base na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

8. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o montante foi fixado com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo erro material, contradição ou omissão a justificar a intervenção por meio de embargos de declaração.

9. Evidencia-se que o recurso busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, o que extrapola os limites da via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC nº 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2019.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO OLE CONSIGNADO em face do acórdão de ID nº 26681201, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a parte embargada, quanto à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, bem como em relação à ocorrência de erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, alegando, a ocorrência do vício de omissão quanto à compensação dos valores transferidos para a parte embargada, quanto à existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, bem como em relação à ocorrência de erro no valor de indenização e ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, assim destacando a necessidade de se reduzir o valor da condenação em sede de danos morais.

Ocorre que, analisando o Acordão de ID nº 26681201, verifiquei que o Embargante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 21051321), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.

Quanto à suposta omissão sobre a existência ou ausência de má-fé da instituição financeira, igualmente não assiste razão ao Embargante, haja vista que o acórdão recorrido tratou expressamente a respeito e fundamentou a restituição do indébito em dobro determinada na violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. A propósito, transcrevo o trecho pertinente:


“Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.”

 

Ademais, quanto aos Danos Morais, a parte Embargante alega que estes devem ser reformados, no entanto, tal matéria não é passível de Embargos de Declaração, haja vista que não há nenhuma desproporcionalidade ou erro material na quantia arbitrada, que fora devidamente fundamentado no Acórdão embargado, tornando claro e legítimo o valor aplicado, afastando assim qualquer possibilidade de omissão ou contradição quanto ao assunto.

Com efeito, a pretexto da existência de omissão pretende tão somente o Embargante que sejam acolhidos os seus argumentos com o claro propósito de reverter a conclusão pautada em entendimento diverso.

Vê-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019).

(TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal)

 

Desse modo, conclui-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800735-07.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ELIANE SANTOS SA

Publicação

13/04/2026