
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801310-73.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria das Dores Brito em face da sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização nº 0801310-73.2025.8.18.0060, proposta contra o Banco Pan S/A, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de documentos essenciais para comprovação do alegado empréstimo consignado. A apelante requereu a condenação do banco ao ressarcimento de valores pagos indevidamente e à reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de documentos essenciais à comprovação da demanda, em contexto de possível litigância predatória envolvendo contratos bancários consignados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
4. A parte autora não apresentou os extratos bancários e documentos solicitados, essenciais para comprovar a alegação de empréstimo consignado, em observância ao dever de colaboração e ao princípio da boa-fé processual.
5. Configura-se, no contexto narrado, hipótese de litigância predatória, com petição inicial genérica e repetitiva, típica de ações massificadas contestando contratos bancários.
6. O Juízo de origem agiu dentro do poder geral de cautela, visando prevenir demandas fraudulentas, em conformidade com a Súmula 32 e 33 do TJPI e precedentes da Corte (TJ-PI - AC: 00007174220158180088).
7. Não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois a providência adotada visa apenas assegurar a regularidade e legitimidade do ingresso da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: 1. O magistrado pode extinguir processo sem resolução de mérito diante da ausência de documentos essenciais à comprovação da demanda. 2. Configura-se litigância predatória quando a petição inicial contém alegações genéricas e repetitivas, sem especificidade quanto ao caso concreto. 3. É legítima a adoção de medidas cautelares pelo Juízo para prevenir demandas fraudulentas e assegurar o regular desenvolvimento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 485, I, IV e VI, 932, III, IV, § 1º, 1.012, caput, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11/02/2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES BRITO (Id 31071341 ) em face da sentença (Id 31071337) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO 1. REQUER (Processo nº 0801310-73.2025.8.18.0060) , proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.”Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a).Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida”.
Em suas razões recursais, a apelante alega não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (id-31593381) no prazo legal.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
Relata a parte autora que é pessoa semi-analfabeta, somente
desenha seu nome e ler com muita dificuldade, possui idade avançada, e foi
surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor
que costuma receber mensalmente.
Assim que constatou o ocorrido, dirigiu-se a Agência do INSS para
obteção de esclarecimentos do fato, ocasião em que foi surpreendido com a
informação de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados,
mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente
pagos, e outros ainda ativos
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não apresentar documentos solicitados como os extratos bancários capazes de comprovar os fatos alegados pelas partes. , conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801310-73.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026