Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0753360-20.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753360-20.2026.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]

PACIENTE: LUIS FELIPE SILVA FEITOSA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado ela advogada Pâmella Keyla Costa Monteiro - OAB/PI 16.029, em favor de LUIS FELIPE SILVA FEITOSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.

Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente preenche os requisitos necessários à progressão de regime, tendo alcançado o requisito objetivo em 12/02/2025. Aduz, contudo, que o Juízo da execução indeferiu o benefício com fundamento em exame criminológico desfavorável, o qual reputa genérico e desprovido de fundamentação concreta.

Argumenta, ainda, que a exigência de exame criminológico estaria amparada na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, norma que, segundo a defesa, não poderia retroagir para prejudicar o paciente. Sustenta, por fim, que o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente à concessão da progressão.

Em razão disso, requer, em sede liminar, a concessão de regime mais brando ao paciente, com ou sem monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pelo afastamento da exigência de exame criminológico ou, subsidiariamente, pela concessão da progressão de regime.

É o sucinto relatório. DECIDO.

De plano, verifica-se que o presente writ não comporta conhecimento.

Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, o ato apontado como coator consiste em decisão proferida pelo Juízo da execução penal que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante do resultado desfavorável do exame criminológico realizado no curso da execução (ID. 31523518).

Todavia, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

No âmbito da execução penal, as decisões proferidas pelo Juízo competente são impugnáveis por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Assim, a insurgência contra decisão que indefere progressão de regime deve ser veiculada por meio da via recursal própria, e não por intermédio do remédio constitucional.

No caso em exame, observa-se que a pretensão deduzida pela impetrante consiste, em essência, na revisão da decisão que indeferiu a progressão de regime, matéria que demanda análise do requisito subjetivo do apenado e da valoração realizada pelo Juízo da execução, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

Cumpre destacar, ademais, que a própria impetrante informa na inicial que interpôs agravo em execução contra a decisão impugnada, alegando que o presente writ foi manejado em razão da demora na remessa do recurso a este Tribunal. Tal circunstância, contudo, não autoriza a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto, sobretudo quando inexistente demonstração de flagrante ilegalidade.

Outrossim, após consulta ao sistema eletrônico PJe, constatou-se a existência do Habeas Corpus nº 0765096-69.2025.8.18.0000, igualmente impetrado em favor do mesmo paciente e relacionado à Execução Penal nº 0700002-89.2018.8.18.0140, no qual se discutia questão substancialmente idêntica à ora apresentada, concernente à exigência de exame criminológico para análise de progressão de regime.

Naquela oportunidade, esta Relatoria não conheceu do writ, justamente em razão da inadequação da via eleita, por se tratar de matéria passível de impugnação por meio de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

Dessa forma, verifica-se que a presente impetração reitera discussão já submetida à apreciação desta Corte, insistindo na utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.

Nesse contexto, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita.

Dispositivo

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753360-20.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753360-20.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

LUIS FELIPE SILVA FEITOSA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

Publicação

17/03/2026