PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000019-94.2020.8.18.0109
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI
Recorrente: FABRÍCIO MAX DAMASCENO DA SILVA
Defensor Público: ROBERT RIOS JUNIOR
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). Segundo a denúncia, o acusado desferiu golpe de faca no peito da vítima após esta negar-lhe um cigarro e/ou em decorrência de desentendimento anterior, tendo a vítima sido socorrida e submetida a cirurgia em razão da gravidade da lesão. A defesa requer a desclassificação da conduta para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida afasta, de plano, o animus necandi, a justificar a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Os indícios de autoria decorrem das declarações da vítima, dos depoimentos testemunhais e da própria confissão do acusado, que admitiu ter desferido o golpe de faca na região do peito da vítima. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por registros médicos e pela gravidade das lesões, que exigiram internação hospitalar e procedimento cirúrgico para evitar o óbito. 6. A desclassificação do delito na fase do judicium accusationis somente é cabível quando for evidente a prática de infração diversa de crime doloso contra a vida, o que não ocorre quando subsistem dúvidas quanto à intenção do agente. 7. As circunstâncias do fato — golpe de faca direcionado ao peito da vítima, local vital do corpo, além da tentativa do acusado de aproximar-se novamente da vítima afirmando que iria “acabar de matar” — impedem o afastamento imediato do animus necandi, impondo a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri. 8. A exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou sem amparo nos elementos dos autos. 9. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal na fase de pronúncia somente é cabível quando for evidente a ausência de animus necandi, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver indícios em sentido contrário. 2. A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedente ou destituída de suporte probatório. 3. A existência de discussão prévia ou desentendimento entre agente e vítima não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do motivo fútil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, §2º, II, e art. 14, II; CPP, arts. 74, §1º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC 720.262/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AREsp 3.017.627/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, REsp 2.052.683/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 705.752/AL, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.154.768/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FABRÍCIO MAX DAMASCENO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: “...no dia 18 de março de 2020, por volta das 17h30min, o GPM de Parnaguá recebeu a informação de que Fabricio havia “dado uma facada” em “Sansão” e que o pai de “Sansão” havia revidado a agressão. Ao se dirigirem até o local do fato, os policiais militares que atenderam a ocorrência, souberam que a pessoa de Renato Almeida Soares havia sido atingida com um golpe de faca na altura do peito pelo denunciado, Fabrício Max Damasceno da Silva e que este encontrava- Assim, os policiais militares levaram o acusado para o Hospital de Parnaguá/PI e após o atendimento médico, conduziram-no até a Delegacia Regional de Polícia de Corrente/PI para adoção dos procedimentos cabíveis. A vítima deixou de ser ouvida em razão de ter sido transferida para o Hospital Regional de Bom Jesus, em virtude da gravidade dos ferimentos produzidos pelo denunciado. Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do crime, alegando, para tanto, que tem uma “rixa” com a vítima e durante luta corporal entre os dois “deu uma facada no peito de Sansão, com uma faca de “serra”. Assim, ficou claro a materialidade do crime, que pode ser facilmente observada pelos exames médicos, e sua autoria, que pode ser verificada através dos depoimentos das testemunhas e principalmente pela confissão do acusado feita em seu interrogatório. De outra banda, percebe-se a futilidade que motivou o cometimento do crime, sendo pura e simplesmente pelo fato de que a vítima teria supostamente iniciado uma discussão e por já haver “rixa” entre eles, foi brutalmente atingido com uma facada na região do peito.” Inconformada com a decisão de pronúncia supracitada, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões, a desclassificação para lesão corporal, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Em contrarrazões, o ministério público requereu o não provimento do recurso. O magistrado a quo, em exercício do juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia do réu. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de FABRÍCIO MAX DAMASCENO DA SILVA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.” Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclupído o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelo recorrente. MÉRITO A defesa alega a ausência de animus necandi na atitude do réu, argumentando que “a intenção não era matar, mas apenas repelir uma agressão iminente. As lesões causadas na vítima foram superficiais e não geraram incapacidade permanente ou deformidade (…) poderia ter desferido novos golpes, pois estava armado e tinha a vítima ao alcance” e pugna pela desclassificação da conduta para lesão corporal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil. De início, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Nesse tocante, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, o STJ, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2.(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa. Isso posto, passa-se à análise sub judice. Cinge-se, no caso, a solução da controvérsia, em saber se há nos autos provas que demonstrem, de plano, a ocorrência do delito de lesão corporal, aptas a afastar a materialidade do crime de homicídio tentado. Frise-se que os os indícios de autoria delitiva por parte do acusado se encontram evidenciados pelos esclarecimentos da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório do próprio réu, realizados em sedes administrativa e confirmados em juízo. Senão vejamos. A vítima Renato Almeida Soares declarou em juízo, em síntese, “que, antes dos fatos, já conhecia o acusado, era seu colega; que nunca tinham brigado, nem tinham discutido; que estavam juntos num bar, mas o depoente não estava bebendo; que um cara pediu pro depoente ir comprar cigarro e lhe deu 1,50 reais; que o acusado já tinha saído; que, quando o depoente chegou no Claudim pra comprar o cigarro, encontrou o acusado; que o acusado lhe pediu um cigarro e o depoente não deu, porque disse que o cigarro não era seu; que quando o depoente virou, o acusado já lhe deu uma facada e saiu; que o depoente foi atingido no peito, do lado esquerdo; que foi atingido por uma faca de serra; que, no bar, o acusado estava pedindo uma faca, mas ninguém lhe deu; que, quando o depoente chegou no outro bar para comprar o cigarro, o acusado já estava lá com essa faca; que o depoente ficou cerca de 3 dias internado no hospital em Bom Jesus; que demorou cerca de 1 mês e 15 dias pra retornar suas atividades; que o depoente nunca teve nenhuma briga ou rixa com o acusado; que a agressão foi do nada; que o depoente pegou a furada e foi pra casa pegar seus documentos, mas passou mal no caminho, desmaiou e encontrou seu pai; que seus colegas o levaram pro hospital; que o depoente desmaiou e acordou no hospital; que o pai do depoente não estava no local; que não conversou mais com o acusado; que não frequentavam a casa um do outro; que não sabe porque o acusado atingiu o depoente com essa facada; que a facada foi do nada; que no local só estava o depoente, o acusado e o dono do bar, Claudim; que Claudim viu as agressões; que no lugar anteriormente, estavam o depoente e um colega seu, Alex; que o acusado também estava nesse primeiro bar; que o depoente não conversou com o acusado nesse primeiro bar; que o acusado estava com a faca na mão; que o acusado só lhe deu uma facada; que o depoente, depois que recebeu a facada, saiu sozinho de moto; que foi na sua casa buscar os documentos para ir ao hospital; que encontrou seu pai no caminho, quando estava indo para o hospital; que já tinha ido em casa buscar seus documentos; que o depoente ia conduzindo a moto e seu pai foi na garupa; que o depoente desmaiou, mas viu o acusado chegando com a faca dizendo que ia acabar de matar o depoente; que o depoente trabalha na roça com seu pai; que passou cerca de 3 dias no hospital; que o ferimento foi no peito; que, da queda, ralou toda a sua cara; que parou de estudar por causa do COVID; que o primeiro bar era o bar do Cuta; que o segundo bar era o bar do Claudim; que a última vez que tinham conversado foi quando o depoente emprestou uns óculos para o acusado.” O informante Adonil Ribeiro Soares (pai da vítima) declarou “que o acusado não era amigo do filho do depoente; que o depoente tinha acabado de chegar da roça e estava sentado em sua casa, quando a vítima chegou furada, numa moto; que a vítima foi pilotando a moto e o depoente ia na garupa, porque o depoente não saber pilotar; que caíram da moto; que, quando caíram da moto, o acusado vinha correndo dizendo “vim acabar de matar”; que o acusado confirmou que foi ele quem furou a vítima e disse que veio acabar de matar; que dois amigos do depoente levaram a vítima pro hospital; que o acusado partiu pra cima do depoente com a peixeira pra lhe matar; que ele jogou várias facadas contra o depoente e o depoente se defendeu com as mãos e a força de Deus; que o depoente só se defendeu porque ele partiu pra cima do depoente; que Deus ajudou que o acusado caiu; que o depoente não usou nada para bater no acusado; que o acusado dizia que “não matei seu filho, mas mato você”; que o acusado cortou a mão do depoente com a faca; que esses amigos que socorreram seu filho são Jesus e Galego; que eles viram o momento em que o acusado chegou próximo do depoente e de seu filho; que nunca tinha visto a vítima e o acusado brigado; que a vítima nunca brigou com ninguém na cidade; que o acusado e a vítima, pelo que sabe, não tinham nenhuma rixa; que o acusado não estava embriagado ou drogado; que o acusado disse que, naquele dia, estava com vontade de matar; que estavam lá na hora também do Reis e o filho dele.” A testemunha Raimundo José Soares Rosa (Sargento da PM) informou “que estava no GPM por volta das 16h30min, quando ligaram do mercado dizendo que tinham matado o acusado; que os policiais que estavam de plantão foram com o depoente; que foram até o local e o acusado estava caído no meio da avenida, com um sangramento na cabeça; que o depoente não sabia se tinha sido um tiro na cabeça ou pancada com algum objeto; que voltou pra pegar a viatura atrás do mercado e, quando voltou, o acusado levantou e saiu correndo; que o depoente não sabia se o acusado tinha vitimado alguém; que até aquele momento, pensou que Fabrício era a vítima; que conseguiram pegar o acusado; que disseram para o depoente que o acusado tinha vitimado o Sansão com uma facada; que a vítima estava no hospital e já tinha sido socorrida; que disseram que o pai do Sansão tinha quebrado um taco de sinuca na cabeça dele; que, após os primeiros socorros, o depoente levou o acusado para o hospital de Corrente e, depois, para a delegacia; que a vítima foi levada para Floriano com urgência, porque era grave; que o depoente nunca ocorreu ocorrência envolvendo briga entre o acusado e a vítima; que soube que o acusado tinha pedido um cigarro para a vítima e a vítima não deu, por isso o acusado tinha agredido a vítima com uma faca; que já atendeu várias ocorrências envolvendo o acusado, vários furtos; que fazia pouco tempo que o acusado tinha saído da penitenciária; que estavam em três policiais; que a acusado estava caído na Avenida David Mascaranhas, em frente ao mercado; que o senhor Adonil não estava no local; que quando chegaram no hospital, o Adonil não estava mais; que não tem delegacia em Parnaguá; que os procedimentos são feitos em Corrente; que no local mesmo informaram que o acusado foi agredido pelo pai da vítima; que conhece o Bar do Claudim, mas não sabe o nome do dono; que o bar fica próximo ao mercado; que conhece Jesus, não sabe o nome dele, mas sabe onde ele mora; que conhece Galego, não sabe o nome dele, mas sabe que ele mora no barro Xis; que conhece Dos Reis; que Fabrício foi vitimado em frente à venda do Dos Reis, fora do mercado, quase em frente; que nunca tinha atendido nenhuma ocorrência da vítima.” A testemunha Ireno dos Reis Alves Cavalcante declarou “que o depoente tem um comércio em frente ao mercado; que quando o depoente saiu de dentro de casa, já achou Fabrício caído; que não sabe como Fabrício caiu; que não tinha ninguém perto dele; que a casa do depoente e o seu comércio são no mesmo local; que, na hora dos fatos, o depoente estava dentro do comércio, ocupado; que não viu quem agrediu Fabrício; que não ouviu dizer quem agrediu Fabrício; que não tem mesa do lado de dentro do comércio; que o depoente não vende bebida; que não conhece Renato/Sansão; que conhece Adonil; que o depoente não viu Adonil lá na hora; que ele não passou no comércio do depoente; que Fabrício não estava no comércio do depoente; que Renato não passou no seu comércio; que, quando o depoente saiu, a polícia chegou; que Fabrício levantou e correu e a polícia correu atrás; que não viu se tinha alguma arma no loca; que nem encostou no local; que não percebeu se Fabrício tinha algum machucado; que conhece Claudim, que tem um bar em Parnaguá; que conhece Jesus; que conhece Galego; que não viu essas pessoas no local.” A testemunha Cláudio Antônio dos Santos aduziu “que o depoente estava na calçada de seu barzinho, quando Fabrício chegou e sentou do outro lado, bem perto da porta, na calçada; que demorou cerca de 5 min e Sansão veio e deu 2 reais pra comprar cigarro; que o depoente foi lá dentro pegar o cigarro e, quando voltou, Sansão já tava correndo, já furado, que Fabrício tinha furado ele; que Sansão não chegou nem a pegar o cigarro; que o depoente não viu o momento da furada; que não teve briga, nem discussão; que só ouviu Fabrício chamando Sansão de vacilão; que a única coisa que o depoente ouviu foi Fabrício dizer “você é um vacilão”; que Fabrício mora distante de lá uns 100 metros e ele foi pra casa dele; que Sansão também saiu; que não teve discussão, nem briga, nem xingamento; que não ouviu falar se teve briga no outro bar em que eles estavam; que ouviu dizer que teve confusão em frente ao comércio do Dos Reis; que não sabe quem estava nessa briga, mas o povo disse que Fabrício estava nessa briga; que no bar só tinha o depoente, Fabrício e o Sansão; que Renato pegou o cigarro só depois que voltou de Bom Jesus; que o depoente não procurou saber o que tinha acontecido; que de vez em quando Fabricio ia no estabelecimento do depoente; que Renato não frequentava o estabelecimento do depoente; que Sansão nem bebe; que quando Fabrício chega não tem sossego na cidade; que ele é metido em confusão; que Sansão é quieto, é gente boa, não bebe, não fuma; que Fabrício não pediu cigarro pro Sansão; que o depoente estava na calçada e foi pegar o cigarro no bar, que fica uns 5 metros da calçada; que quando o depoente foi pegar o cigarro foi que Fabrício furou ele; que quando voltou com o cigarro o Sansão já tinha saído; que quem chegou primeiro no bar foi o Fabrício e cerca de 4 a 5 min depois Sansão chegou para comprar o cigarro; que Sansão saiu correndo para outro bar próximo; que depois disso teve outra confusão; que não soube se teve alguma confusão entre eles dois antes; que não tinha outra pessoa no bar no momento.” A testemunha Jesus Messias Martins Alves declarou “que, naquela tarde, o depoente trabalhava no supermercado Malu e estava lá dentro repondo umas coisas nas prateleiras, aí escutou a zoada de alguém que caiu na rua; que quando o depoente olhou pra fora tinha uma moto no chão, Renato no chão e ele tinha machucado a cara na tartaruga, todo se tremendo; que Fabrício estava com uma faquinha de mesa na mão; que o pai do Renato estava em pé; que Fabrício estava arrodeando o menino no chão com uma faca; que Felipe ia passando e o depoente o chamou para levar Renato ao hospital; que não sabia que ele tinha sido furado; que colocaram Renato no meio da moto, entre o depoente e o Felipe e foram pro hospital; que colocaram ele na cama e o depoente voltou pro serviço; que, quando chegou lá, a polícia já estava com Fabrício; que viu Renato no chão inconsciente, o pai dele em pé na frente, e Fabrício com uma faquinha de mesa do cabo azul na mão; que não prestou atenção se Fabrício ou o pai do Renato falaram alguma coisa; que não viu Fabrício machucado; que Fabrício ficou um pouco distante de onde Renato estava caído, porque o pai de Renato ficou na frente; que Fabrício estava tentando chegar em Renato, mas o pai de Renato estava na frente abrindo os braços; que quem via Renato no chão pensava que ele estava morrendo; que Renato tinha um buraco no peito saindo sangue e a cara machucada da queda; que Felipe tem o apelido de Papa; que chegou muita gente na rua, mas foi o depoente e Felipe quem o levaram para o hospital; que Fabricio furou Renato em outro canto, há uns 200 metros do local; que não sabe porque isso aconteceu; que conhece Fabrício de vista; que não ouviu comentários sobre Fabrício ou Renato; que conhece o Galego, que é mesma pessoa de Papa, que é o Felipe; que viu o pai do Renato na frente de Renato, com os braços abertos, para evitar que Fabrício se aproximasse; que Fabrício estava com uma faca de mesa do cabo azul; que Adonil não estava com nenhum objeto na mão; que só escutou Adonil falando “você matou meu filho”; que logo o depoente saiu em seguida; que Fabrício estava tentando se aproximar; que Fabrício estava muito bêbado; que não presenciou se local havia pau ou pedra no chão; que antes desse momento o depoente não viu; que ouviu falar que Fabrício tinha furado o Sansão/Renato há cerca de 150 a 200 metros do lugar; que o depoente não tem relação com o senhor Adonil; que o depoente tem mais conhecimento com Fabrício do que com Adonil; que com Fabrício pelo menos falava bom dia e boa tarde; que Renato estava muito machucado, saindo sangue do buraco do peito; que foi o motivo da queda de Renato; que Fabrício ainda estava de pé quando o depoente saiu de lá; que o senhor Adonil estava entre Fabrício e o Sansão, com medo do Fabrício furar o Sansão; que a intenção do Fabrício era furar o Sansão; que não ouviu dizer a razão da confusão. A testemunha do Juízo Felipe Lustosa César Pereira declarou em Juízo, em síntese: que o depoente estava vindo do seu serviço, fazendo entregas da loja, e viu aquele acidente, o povo em cima, e encostou e viu Sansão no chão; que estava saindo sangue e prestou socorro, junto com o Jesus Messias, e o levaram para o hospital; que Sansão estava machucado, que machucou a boca no chão na tartaruga; que não viu outro machucado; que Fabrício estava lá na hora, perto, do lado, arrodeando Sansão lá; que não viu se Fabrício falava alguma coisa; que Fabrício estava com uma faca; que o pai do Sansão estava lá com ele; que o pai de Renato não tinha nenhum objeto na mão; que o pai do Renato se desesperou e ficou em cima dele; que Fabrício estava tentando se aproximar de Renato; que Fabrício estava embriagado; que não soube o motivo da confusão; que, antes disso, não sabe o que tinha acontecido; que conhece Fabrício da cidade; que não sabe se Fabricio tinha alguma rixa com Sansão; que não sabe se Fabrício ou Sansão já tinham discutido ou brigado antes dessa fato; que conhece o senhor Adonil, pai do Renato; que Adonil estava no local, do lado do filho dele; que viu Adonil em cima de Renato e Fabrício de longe, querendo ir pra cima dele; que o pai de Renato não tinha nenhum objeto na mão; que não viu nenhum objeto no chão próximo; que o depoente e Jesus levaram Renato ao hospital; que o depoente não viu o que aconteceu antes; que, antes disso, não sabe o que tinha acontecido, nem ouviu falar.” Em seu interrogatório, o acusado declarou, em síntese, “que a acusação tem parte verdadeira e parte falsa; que o depoente e Fabrício já tinham uma rixa já, uns 4 meses antes; que a rixa ocorreu porque a vítima derramou uma cerveja no depoente e discutiram; que ele sempre ficava provocando o depoente; que isso ocorreu em uma festa em um bar; que não sabe dizer se Renato bebe; que a parte verdadeira é que o depoente furou ele mesmo, mas não com a intenção de matar ele; que no momento o depoente estava no bar do Cuta e a vítima chegou chamando o depoente de folgado; que o depoente não falou nada e foi pro bar do Claudim; que quando acabou de chegar lá, passou uns 4 a 5 minutos, chegou a vítima para comprar um cigarro; que a vítima deu o dinheiro e o Claudim entrou pra pegar o cigarro; que a vítima veio para perto do depoente e o depoente pensou que ele ia lhe bater ou coisa pior; que a vítima pegou no braço do depoente e disse que não tinha terminado; que o depoente jogou a faca e saiu correndo pra sua casa e a vítima também saiu correndo; que o depoente bebeu uma água em casa e já tinha umas pessoas arrodeando lá, que já era a vítima e o pai dele que estavam lá; que a vítima tinha caído de moto e o depoente não recorda mais depois desse momento; que só lembra de acordar no hospital, todo ensanguentado, com a cabeça rachada e a cara toda deformada de pancada; que o Sargento Rosa tirou até as fotos da cara do depoente; que o depoente acertou a vítima com a faca na região do peito; que, no momento em que a vítima segurou o braço do depoente, o depoente já jogou a faca nele; que aí a vítima o soltou e o depoente saiu correndo; que era uma faca de serra, do depoente mesmo; que a faca estava em cima da mesa, porque o depoente estava cortando limão; que o depoente não estava bebendo no bar do Claudim, mas estava bebendo no bar do Cuta; que no bar do Claudim não estava bebendo, chegou e sentou e ficou conversando com Claudim; que não recorda da confusão desse segundo momento; que não sabe que atingiu a cabeça do depoente; que só sabe que levou uma pancada na cabeça e apagou, aí já não lembra; que não sabe porque Sansão disse que não tinha rixa com o depoente; que quando Renato pegou no seu braço, o depoente não falou nada pra ele, só mandou ele soltar, mas ele não soltou; que foi aí que o depoente jogou a faca nele; que o depoente estava sentado na cadeira e a faca estava lá do lado; que era uma faca que o depoente usava para cortar limão para beber pinga; que o depoente não recorda dessa segunda parte; que o depoente viu o senhor Adonil lá, dessa parte recorda, mas tinha um bocado de gente; que só não recorda o que aconteceu; que lembra da pancada na cabeça; que não recorda se estava com a faca na mão; que não lembra se o senhor Adonil estava com alguma coisa na mão; que depois que jogou a faca na vítima, o depoente correu pra sua casa; que a casa do depoente fica há uns 100 metros de distância do comércio do Dos Reis; que o comércio dele fica do lado do mercado e a casa do depoente fica em frente ao mercado, é pertinho; que a casa em que o depoente mora é da sua tia; que quando o depoente viu essa confusão estava na sua casa; que o depoente foi ferido no rosto, no olho, na cabeça; que quando o depoente se deu conta já estava no hospital; que o depoente tem uma cicatriz na cabeça; que em Corrente o policial tirou as fotos da cabeça do depoente; que o depoente consentiu que ele tirasse as fotos; que nessa primeira discussão que teve com a vítima só tiveram uns empurrões, não chegaram a brigar; que depois desse episódio não tinham mais discutido, não ficaram se falando.” Ainda, a materialidade está evidenciada no prontuário e nas anotações médicas dos procedimentos realizados na vítima, que inclusive teve que se submeter à cirurgia para que não viesse a óbito no Hospital Regional de Bom Jesus para onde a vítima teve de ser removida para que não viesse a óbito na cidade de Parnaguá/PI. Ora, cabe destacar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri. No caso dos autos, conforme acima transcrito, embora o acusado informe que reagiu à agressão dirigida pela vítima, há versão diversa nos autos, tendo a vítima sobrevivente, a testemunha ocular e o informante, convergido para a narrativa de que o réu teria atacado a vítima com uma faca, atingindo-lhe o peito, de forma rápida e surpreendente, após aquela ter-lhe negado um cigarro; ainda, o acusado teria ido atrás da vítima, em seguida, proferindo as seguintes palavras: “vim acabar de matar”. Assim, verifica-se que, no feito em apreço, não há como se afastar, de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese apresentada na denúncia. De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Em vista disso, não prospera a presente tese, devendo ser mantida a sentença de pronúncia. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de maneira incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: “Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente motivação fútil (art.121, §2º, II, do CP). A defesa informa que a denúncia capitulou a qualificadora em razão dos fatos terem sido desencadeados por suposta rixa anterior entre a vítima e o acusado, e aduz que tal motivação não enseja a qualificação do tipo. Pois bem. Nos autos constam os seguintes relatos acerca da motivação: enquanto a vítima sobrevivente e a testemunha ocular afirmam que os fatos decorreram do fato de que a vítima negou um cigarro ao réu, este afirma que detinha desentendimento anterior com a vítima. Acontece que, diferentemente do alegado, a motivação por desentendimento anterior está apta a qualificar o tipo em razão do motivo, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DA QAULIFICODRA DO MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.017.627/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025) No caso, ademais, existem relevantes dúvidas acerca dos motivos ensejadores da agressão, devendo a matéria ser submetida ao juiz natural. Dessa forma, não há o que se falar em manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri. Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada. Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso. Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada. 2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade. 3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810). 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) Em vista disso, também não prospera a presente tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 07/04/2026
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0000019-94.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABRICIO MAX DAMANCENO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026