Acórdão de 2º Grau

Desapropriação de Imóvel Urbano 0000025-63.2009.8.18.0117


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE MERCADO MUNICIPAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO AJUSTADA. SALDO REMANESCENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização cumulada com perdas e danos, reconheceu a desapropriação do imóvel em favor da municipalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar indenização correspondente ao saldo remanescente de R$ 5.000,00, diante da ocupação do bem pelo Poder Público para construção de mercado público e da ausência de comprovação de quitação integral do valor ajustado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desapropriação indireta do imóvel em razão da ocupação do bem pelo Município sem observância integral do procedimento expropriatório e sem pagamento completo da indenização; (ii) estabelecer se ficou comprovada a quitação integral da indenização ajustada ou se subsiste saldo indenizatório remanescente em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova produzida nos autos demonstra que o Município ocupou o imóvel objeto da lide para implantação de mercado municipal, circunstância que caracteriza a transferência fática da posse e autoriza o reconhecimento da desapropriação em favor da municipalidade. 4.Os depoimentos colhidos em audiência indicam que as partes ajustaram extrajudicialmente o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização pelo imóvel. 5.O arcabouço probatório revela que parte da indenização foi efetivamente paga, mas não comprova a quitação integral da quantia ajustada, subsistindo saldo remanescente de R$ 5.000,00. 6.Os comprovantes apresentados pelo Município evidenciam pagamentos relacionados à negociação do imóvel, mas não afastam a conclusão de que permaneceu valor pendente de quitação. 7.O valor fixado na sentença corresponde apenas ao saldo remanescente da indenização considerada devida, sem revelar desproporção ou ilegalidade. 8.Inexistem elementos aptos a infirmar a valoração probatória realizada pelo juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ocupação de imóvel pelo Poder Público para execução de obra pública, sem comprovação do pagamento integral da indenização ajustada, autoriza o reconhecimento da desapropriação indireta e do dever de indenizar. 2.A comprovação de pagamentos parciais vinculados à negociação do imóvel não afasta o dever de quitar o saldo remanescente quando inexistir prova suficiente de quitação integral. 3.Na ausência de avaliação formal do bem no procedimento expropriatório, o valor reconhecido pelas próprias partes nas tratativas extrajudiciais pode ser adotado como parâmetro razoável para fixação da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0703884-57.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.07.2020; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800553-72.2018.8.18.0077, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000025-63.2009.8.18.0117 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000025-63.2009.8.18.0117
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE MERCADO MUNICIPAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO AJUSTADA. SALDO REMANESCENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização cumulada com perdas e danos, reconheceu a desapropriação do imóvel em favor da municipalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar indenização correspondente ao saldo remanescente de R$ 5.000,00, diante da ocupação do bem pelo Poder Público para construção de mercado público e da ausência de comprovação de quitação integral do valor ajustado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desapropriação indireta do imóvel em razão da ocupação do bem pelo Município sem observância integral do procedimento expropriatório e sem pagamento completo da indenização; (ii) estabelecer se ficou comprovada a quitação integral da indenização ajustada ou se subsiste saldo indenizatório remanescente em favor da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prova produzida nos autos demonstra que o Município ocupou o imóvel objeto da lide para implantação de mercado municipal, circunstância que caracteriza a transferência fática da posse e autoriza o reconhecimento da desapropriação em favor da municipalidade.
4.Os depoimentos colhidos em audiência indicam que as partes ajustaram extrajudicialmente o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização pelo imóvel.
5.O arcabouço probatório revela que parte da indenização foi efetivamente paga, mas não comprova a quitação integral da quantia ajustada, subsistindo saldo remanescente de R$ 5.000,00.
6.Os comprovantes apresentados pelo Município evidenciam pagamentos relacionados à negociação do imóvel, mas não afastam a conclusão de que permaneceu valor pendente de quitação.
7.O valor fixado na sentença corresponde apenas ao saldo remanescente da indenização considerada devida, sem revelar desproporção ou ilegalidade.
8.Inexistem elementos aptos a infirmar a valoração probatória realizada pelo juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1.A ocupação de imóvel pelo Poder Público para execução de obra pública, sem comprovação do pagamento integral da indenização ajustada, autoriza o reconhecimento da desapropriação indireta e do dever de indenizar. 2.A comprovação de pagamentos parciais vinculados à negociação do imóvel não afasta o dever de quitar o saldo remanescente quando inexistir prova suficiente de quitação integral. 3.Na ausência de avaliação formal do bem no procedimento expropriatório, o valor reconhecido pelas próprias partes nas tratativas extrajudiciais pode ser adotado como parâmetro razoável para fixação da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0703884-57.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01.07.2020; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800553-72.2018.8.18.0077, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2024.


 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majorar os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da Ação Ordinária de Indenização cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS, ora apelada.

Em sentença (ID 26372027), após regular instrução processual, com a oitiva das partes e testemunhas, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:

a) julgar improcedente o pedido de paralisação da obra;

b) reconhecer a desapropriação do imóvel em favor da municipalidade;

c) julgar procedente o pedido da inicial para reconhecer ao autor o direito à indenização corresponde ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

d) julgar improcedente o pedido de indenização por outros danos materiais.

Juros compensatórios desde outubro/2008 no patamar de 6% (seis por cento) ao ano (conforme restou decidido na ADI nº 2332).

Juros de mora desde a citação válida (Até abril/2012, 0,5% – juros simples /  De maio/2012 a nov./2021 O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples / A partir de dez./2021 Selic*)

Correção monetária desde outubro/2008. (De jan./2001 a nov./2021 IPCA-E/IBGE / A partir de dez./2021 Selic Art. 3º da EC n. 113/2021)*.

* Sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).

Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a lei especial que rege o procedimento de desapropriação possui uma limitação quanto à verba honorária, que não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.  

 Desse modo, fixo verba honorária no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, justificando-se a aplicação do patamar máximo em razão da antiguidade e complexidade da demanda, bem como pelo trabalho realizado pelos causídicos.”

 

Inconformado, o Município de Socorro do Piauí interpôs recurso de apelação (ID 26372028) sustentando pela inexistência de desapropriação indireta; a ocorrência de acordo prévio para aquisição do imóvel; da quitação integral da indenização ajustada entre as partes; e improcedência do pedido indenizatório, diante da alegada comprovação de pagamentos realizados em favor da autora ou de pessoa por ela indicada. Ao final, requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação ao pagamento da indenização fixada.

Apresentadas contrarrazões (ID 26372032), a apelada sustenta que houve ocupação do imóvel pelo Poder Público sem pagamento integral da indenização acordada, motivo pelo qual requer a manutenção da decisão recorrida.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 26491906), com parecer do Ministério Público informando não ter interesse na demanda (ID 27060256).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim sendo, RECEBO os presentes recursos.

Passo a análise.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A análise recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização no valor de R$ 5.000,00 em razão da desapropriação do imóvel utilizado pelo Município para construção de mercado público.

Conforme se extrai da sentença recorrida, restou demonstrado nos autos que o Município promoveu a ocupação do imóvel objeto da lide para implantação de mercado municipal, circunstância que culminou no reconhecimento da desapropriação do bem em favor da municipalidade.

Durante a instrução processual foram colhidos depoimentos das partes e de testemunhas, tendo a filha da autora relatado que houve tratativas entre a família e o Município, nas quais teria sido ajustado o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização pelo imóvel.

Ainda segundo a prova oral produzida, parte do valor foi efetivamente paga, restando, entretanto, quantia pendente de quitação. A própria autora declarou que o Município teria pago aproximadamente R$ 25.000,00, permanecendo em aberto o montante remanescente de R$ 5.000,00, circunstância considerada pelo Juízo de primeiro grau para fixação da indenização reconhecida na sentença.

O magistrado de origem também consignou que o Município apresentou comprovantes de pagamentos realizados à autora ou a pessoa por ela indicada, correspondentes aos valores pagos durante as tratativas relacionadas à aquisição do imóvel. Todavia, diante da ausência de comprovação de pagamento integral do valor ajustado, entendeu pela existência de saldo indenizatório remanescente no montante de R$ 5.000,00.

Em seu recurso, o Município apelante sustenta que a indenização teria sido integralmente quitada, apontando comprovantes de pagamento que totalizariam quantia superior àquela fixada na sentença.

Entretanto, a análise do conjunto probatório realizada pelo Juízo de origem não evidencia erro na conclusão adotada.

Analisando detidamente os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência, conclui-se que, embora tenham sido realizados pagamentos relativos à negociação do imóvel, não houve comprovação suficiente de quitação integral do valor acordado pelas partes, circunstância que justificou o reconhecimento do saldo indenizatório de R$ 5.000,00.

Além disso, o Município não apresentou avaliação formal do imóvel no procedimento de desapropriação, circunstância que levou à adoção, como parâmetro razoável de indenização, do valor reconhecido pelos próprios herdeiros durante as tratativas extrajudiciais, qual seja, R$ 30.000,00, valor do qual parte já havia sido paga.

Dessa forma, diante da inexistência de elementos que demonstrem de forma inequívoca a quitação integral da indenização, não se verifica motivo para reforma da sentença recorrida.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ATO ILICÍTO DO PODE PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, INCISO XXIV, DA CF) – INDENIZAÇÃO – QUANTUM ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A desapropriação indireta consiste no ato manifestamente ilícito praticado pelo Poder Público, que se apropria de determinado bem de particular, sem, contudo, observar o devido processo legal e de efetuar o pagamento de prévia e justa indenização, em desconformidade com o artigo 5º, inciso XXIV, da CF. Precedentes; 2. A restrição do domínio do imóvel de particulares e a ausência de indenização pela perda patrimonial caracterizam a desapropriação indireta, devendo então ser mantida a sentença que reconheceu parcialmente a pretensão vindicada pelos autores. 3. Remessa Necessária conhecida, mas improvida.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0703884-57.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2020)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O ato de apossamento do imóvel pelo Município sem a prévia e justa indenização caracteriza a desapropriação indireta, disso decorrendo o dever de indenizar pelo esbulho causado. 2. Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os juros e a atualização monetária, referentes ao período a partir de 09/12/2021, devem ser calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 3. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800553-72.2018.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024)

 

Ressalte-se que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau corresponde apenas ao saldo remanescente da quantia considerada razoável pelas próprias partes no curso das negociações relativas ao imóvel, não havendo, portanto, desproporção ou ilegalidade na condenação imposta.

Assim, a sentença recorrida analisou adequadamente as provas produzidas nos autos, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma.

 

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença.

Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

            É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majorar os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000025-63.2009.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação de Imóvel Urbano

Autor

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS

Publicação

16/04/2026