![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826200-69.2021.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A. contra sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO CARLOS COUTO FALCÃO e MARIA JOSÉ LUCAS MONTEIRO ROSA, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, condenou a empresa apelante ao ressarcimento do valor de R$ 271,50 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autor, a título de danos morais. Irresignada, a empresa requerida interpôs a presente Apelação e, nas razões, aduz, em síntese: (I) ausência de responsabilidade da Cia, pois a alteração do voo se deu pela necessidade de ajuste operacional na malha aérea causada pela pandemia do Covid19, causando redução drástica na quantidade de voos domésticos e internacionais e o cancelamento de rotas;(II) embora o voo dos apelados tenha sido cancelado, os mesmos embarcaram em outro voo no mesmo dia; (II) o fato narrado nos autos, não pode ser caracterizado como dano moral e sim mero aborrecimento, oriundo de dissabor e irritação, portanto, incabível a condenação a título de danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (III) subsidiariamente, a redução do valor fixado para que seja arbitrado com moderação e razoabilidade, pois o dano moral não pode constituir em fonte de enriquecimento ao ofendido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, em que aduziu, em síntese: (I) responsabilidade objetiva da parte ré ante a relação de consumo; (II) a pandemia não é justificativa automática para descumprimento contratual; (III) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, arbitrado, é proporcional à conduta da apelante, a qual deliberadamente, desrespeitou o direito dos consumidores. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 25521198, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. VOTO
A presente Apelação cinge-se ao pedido de reforma da sentença, a fim de que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, importante destacar que ações contra companhias aéreas por cancelamento de voo, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação entre companhia aérea (prestadora de serviços) e passageiro (consumidor) é considerada de consumo, tornando a responsabilidade da empresa objetiva (sem necessidade de comprovar culpa) por falhas na prestação do serviço. Também deve-se ressaltar o pacífico entendimento de que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa). Em outras palavras, presume-se a ocorrência do dano moral pela própria natureza do evento danoso, sem a necessidade de prova adicional do sofrimento da vítima. Essa presunção decorre da quebra de confiança que a vítima experimenta ao ter seu voo cancelado sem aviso prévio, bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Nesse diapasão, configura dano moral presumido, os prejuízos experimentados por consumidor em função de cancelamento de voo em que o consumidor não é previamente avisado e resta desamparado, fato que supera o mero aborrecimento e atrai o dever de indenizar de forma presumida. Neste sentido vejamos o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "QUANTUM" RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Este Sodalício Superior intervém para alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 542197 RS 2014/0163341-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2014).
No caso vertente, houve falha na prestação do serviço da companhia apelante, na medida em que deixou de comunicar o cancelamento do voo à parte apelada. Assim, deixou de observar a determinação prevista no art. 20, II, da Resolução ANAC nº 400/2016, que dispõe que é dever do transportador aéreo comunicar o cancelamento do voo ao consumidor e não a agência de viagens, como foi feito. Estando comprovada a falha na prestação do serviço, o dano moral reputa-se caracterizado, notadamente em razão do evidente desgaste suportado pelos apelados, pela frustração de legítimas expectativas de concluir a viagem de férias. Assim, o aborrecimento sofrido pelos apelados, ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos de personalidade, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. Em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte em casos semelhantes, reduzo o valor desta verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao dano material, ao apelante competia comprovar a ocorrência de fato que, alheio às suas forças, o impedisse de comunicar o cancelamento à parte apelada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, CDC). Assim, não se sustenta a alegação de que a alteração do voo se deu pela necessidade de ajuste operacional na malha aérea causada pela pandemia do Covid19, pois apesar dos transtornos causados, deveria a empresa apelante avisar previamente e em tempo hábil os consumidores acerca do cancelamento. Em suma, deixando a ré de comprovar que notificou os autores acerca do cancelamento dos voos em tempo hábil, resta caracterizado o evento danoso, passível de indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença combatida, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de matéria de ordem pública e levando em consideração o princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, mantendo o percentual dos honorários, sobre o valor da condenação, fixado na sentença (Tema 1059, STJ). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0826200-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
RéuANTONIO CARLOS COUTO FALCAO
Publicação09/04/2026