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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005495-25.2017.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 1.191.267/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 404.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Moreira da Silva Filho, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de Boa Vista Serviços S.A., decidiu nos seguintes termos: "Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.” (Id. de Origem nº 29751583) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ocorreu sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; ii) a apelada não apresentou prova idônea da efetiva postagem da notificação, limitando-se a apresentar quadro genérico sem comprovação concreta de envio; iii) o endereço constante na suposta notificação seria diverso do correto, o que comprometeria a eficácia da comunicação; iv) a ausência de notificação válida configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva da apelada, nos termos do art. 14 do CDC; e v) a inscrição irregular gera dano moral presumido, requerendo, assim, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) houve regular notificação prévia do consumidor, com envio de correspondência ao endereço informado pelo credor antes da efetivação da inscrição; ii) a recorrida atua apenas como entidade arquivista, não possuindo ingerência sobre a relação comercial entre consumidor e credor originário; iii) a legislação e a jurisprudência do STJ exigem apenas a comprovação da postagem da notificação, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo consumidor; iv) inexistiu qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, tendo a recorrida agido em exercício regular de direito; e v) subsidiariamente, caso haja condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve ou não comprovação válida da notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes; ii) analisar se a documentação apresentada pela entidade arquivista é suficiente para demonstrar o cumprimento do art. 43, §2º, do CDC; iii) averiguar a existência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais; iv) definir, em caso de eventual condenação, os critérios para fixação do valor indenizatório, juros e honorários advocatícios. VOTO
1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração, da responsabilidade civil da Ré, ora Apelada, em razão da inscrição do nome do Autor RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO, ora Apelante, em cadastro restritivo de crédito. O Autor, ora Recorrente, sustenta que teria sido indevidamente negativado, ao argumento de que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito teria ocorrido sem a prévia comunicação exigida pelo ordenamento jurídico, circunstância que, em seu entendimento, configuraria ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. A empresa recorrida, por sua vez, assevera que a inscrição ocorreu de forma absolutamente regular, tendo sido observadas todas as cautelas exigidas pela legislação consumerista, inclusive a comunicação prévia ao consumidor acerca da iminente negativação. Pois bem. De início, cumpre registrar que a matéria posta em debate deve ser analisada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no art. 43, §2º, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”. Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor. 3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) In casu, portanto, importa perquirir se a Boa Vista S.A., ora Recorrida, realizou, ou não, notificação prévia, bem como se tal notificação foi encaminhada ao apelante antes da inclusão. Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a Apelada comprovou o cumprimento da obrigação legal de comunicação prévia. Com efeito, consta na própria narrativa inicial que a inscrição questionada decorre de débito vinculado ao contrato nº 11404000, tendo sido apontada a data de inclusão em 30/07/2015, conforme relatado na petição inicial apresentada pelo próprio autor. Todavia, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a inexistência da comunicação prévia ou eventual irregularidade na atuação da empresa responsável pela manutenção do cadastro restritivo. Quanto a isso, verifica-se nos autos, de que a parte autora limitou-se a alegar a inexistência de notificação prévia, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a regularidade da atuação da empresa demandada. De igual modo, não há nos autos prova de que o endereço utilizado para eventual comunicação estivesse incorreto ou que tenha havido falha na prestação do serviço por parte da empresa responsável pelo cadastro. Assim, não demonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade na negativação, tampouco comprovada a ausência de comunicação prévia, inexiste ato ilícito imputável à Apelada. Com efeito, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor e dos órgãos mantenedores de bancos de dados, desde que observados os requisitos legais, circunstância que, à luz dos elementos constantes dos autos, mostra-se devidamente atendida. Nessa perspectiva, não se verificando qualquer conduta ilícita, tampouco dano indenizável, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. O momento em que a dívida passa a constar na base de dados da empresa Boa Vista S. A., se é o da data da disponibilização. E, analisando as provas juntadas pelo apelado, verifico que está se deu, de fato, em momento posterior à notificação, em 30 de julho de 2015, (id. nº 7862139 – pg. 62/66). Portanto, vejo que a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito do apelante se deu de forma regular. De mais a mais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da Súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “. No caso em tela, o endereço fornecido pelo credor página 06, id. 19308953 foi o mesmo endereço da comunicação enviada a parte autora, ora apelante. Assim, é possível constatar que a Boa Vista S. A., agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o Autor, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais. Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.
3. DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii) Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0005495-25.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorRAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO
RéuBOA VISTA SERVICOS S.A.
Publicação13/04/2026