Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000891-08.2013.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO OU NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que, nos autos de ação cominatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela específica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, em razão do cancelamento do contrato de seguro sem a devida comunicação à segurada. A apelante sustenta prescrição, ilegitimidade passiva, julgamento ultra petita, licitude da não renovação contratual, inexistência de perdas e danos e cancelamento do seguro por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o direito pleiteado possui natureza personalíssima ou se é transmissível aos herdeiros; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iv) verificar se é válida a rescisão ou não renovação do contrato de seguro sem prévia notificação do segurado e se é legítima a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com base no valor da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a pretensão indenizatória possui natureza patrimonial, razão pela qual o direito é transmissível aos herdeiros, afastando-se a alegação de personalíssimo e intransmissível. Afasta-se a prescrição, pois o prazo prescricional nas ações securitárias inicia-se com a ciência da negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se a legitimidade passiva da seguradora para responder por pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro. Estabelece-se que o cancelamento do contrato de seguro por inadimplemento do prêmio não ocorre automaticamente, sendo indispensável a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação específica. Afirma-se que, embora seja lícito à seguradora optar pela não renovação do contrato de seguro, o exercício desse direito exige comunicação prévia ao segurado em prazo razoável, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Verifica-se que a seguradora não comprovou a realização de notificação válida ao segurado, o que impede o reconhecimento da legalidade do cancelamento ou da não renovação contratual. Reconhece-se a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviabilizada a prestação originária, especialmente quando formulado pedido subsidiário nesse sentido. Considera-se legítima a fixação do valor das perdas e danos por arbitramento com base no montante da indenização securitária contratada, inexistindo julgamento ultra petita ou ilegalidade na adoção desse critério. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros. O prazo prescricional para a pretensão securitária inicia-se com a ciência da negativa de cobertura pela seguradora. O cancelamento do contrato de seguro por inadimplemento do prêmio exige prévia notificação do segurado para sua constituição em mora. A não renovação do contrato de seguro é lícita, desde que precedida de comunicação prévia ao segurado em prazo razoável. É admissível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, podendo o valor da indenização securitária servir como critério de arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, II, “b”, 499, caput e parágrafo único, 596, 628, parágrafo único, e 658, parágrafo único. CPC, arts. 326 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.555.840/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AREsp 560.198/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AREsp 2.903.435/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1.320.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 22.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000891-08.2013.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000891-08.2013.8.18.0028
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: TEREZINHA COELHO DE CARVALHO, MANOEL RIBEIRO DE CARVALHO, EILLANNY COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA, LEIANNY COELHO DE CARVALHO, LISIANNY COELHO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO OU NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que, nos autos de ação cominatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela específica, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, em razão do cancelamento do contrato de seguro sem a devida comunicação à segurada. A apelante sustenta prescrição, ilegitimidade passiva, julgamento ultra petita, licitude da não renovação contratual, inexistência de perdas e danos e cancelamento do seguro por inadimplemento.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o direito pleiteado possui natureza personalíssima ou se é transmissível aos herdeiros; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iv) verificar se é válida a rescisão ou não renovação do contrato de seguro sem prévia notificação do segurado e se é legítima a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com base no valor da indenização securitária.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a pretensão indenizatória possui natureza patrimonial, razão pela qual o direito é transmissível aos herdeiros, afastando-se a alegação de personalíssimo e intransmissível.

  2. Afasta-se a prescrição, pois o prazo prescricional nas ações securitárias inicia-se com a ciência da negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Reconhece-se a legitimidade passiva da seguradora para responder por pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro.

  4. Estabelece-se que o cancelamento do contrato de seguro por inadimplemento do prêmio não ocorre automaticamente, sendo indispensável a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação específica.

  5. Afirma-se que, embora seja lícito à seguradora optar pela não renovação do contrato de seguro, o exercício desse direito exige comunicação prévia ao segurado em prazo razoável, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

  6. Verifica-se que a seguradora não comprovou a realização de notificação válida ao segurado, o que impede o reconhecimento da legalidade do cancelamento ou da não renovação contratual.

  7. Reconhece-se a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviabilizada a prestação originária, especialmente quando formulado pedido subsidiário nesse sentido.

  8. Considera-se legítima a fixação do valor das perdas e danos por arbitramento com base no montante da indenização securitária contratada, inexistindo julgamento ultra petita ou ilegalidade na adoção desse critério.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros.

  2. O prazo prescricional para a pretensão securitária inicia-se com a ciência da negativa de cobertura pela seguradora.

  3. O cancelamento do contrato de seguro por inadimplemento do prêmio exige prévia notificação do segurado para sua constituição em mora.

  4. A não renovação do contrato de seguro é lícita, desde que precedida de comunicação prévia ao segurado em prazo razoável.

  5. É admissível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, podendo o valor da indenização securitária servir como critério de arbitramento.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, II, “b”, 499, caput e parágrafo único, 596, 628, parágrafo único, e 658, parágrafo único. CPC, arts. 326 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.555.840/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AREsp 560.198/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AREsp 2.903.435/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1.320.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 22.02.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000891-08.2013.8.18.0028

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: TEREZINHA COELHO DE CARVALHO, MANOEL RIBEIRO DE CARVALHO, EILLANNY COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA, LEIANNY COELHO DE CARVALHO, LISIANNY COELHO DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES - PI2762-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pela CAIXA SEGURADORA S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, aqui versada, proposta por TEREZINHA COELHO DE CARVALHO, já falecida.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, tão somente para condenar o réu ao pagamento integral da indenização securitária contratada (ID.15695851).

Inconformada, a apelante alega prescrição; sentença ultra petita; ilegitimidade passiva; impossibilidade de determinar a condenação no valor da indenização securitária; existência de divergência quanto à licitude da não renovação do contrato de seguro; licitude da não renovação; ausência de perdas e danos; amparo na legislação consumerista; cancelamento por ausência de pagamento pela apelada. Pugna pela reforma do julgado (ID.15695916).

Sem contrarrazões.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina (ID.16032442).

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, trata-se de recurso interposto com a finalidade de reformar a sentença que condenou a apelante ao pagamento da indenização securitária.

 

DA TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO

 

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de que o direito em comento é personalíssimo e intransmissível. Isso porque, conforme se observa da petição inicial, se trata de pedido com efeitos pecuniários, visando o pagamento indenizatório em favor da parte autora.

Importante distinguir o caso em apreço, que a prestação pretendida não é obrigação de fazer, no sentido de manter o ativo o contrato de seguro, mas o ressarcimento econômico pelo cancelamento do mesmo. Neste sentido, é claro o STJ sobre a transmissibilidade do direito:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. DECISÃO INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Na espécie, sendo a indenização perseguida um direito patrimonial transmissível aos herdeiros, é legítima a fixação das cotas partes para cada um deles.

3. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.555.840/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020.)

Afasta-se, assim, a impugnação apresentada na petição de ID.27273469.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Inicialmente, deve ser salientado que o prazo prescricional alegado no recurso se aplica à recusa da seguradora em promover o pagamento da indenização securitária. Neste sentido:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.

1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.

2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.

3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".

6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1970111/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022)

 

Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição ânua, considerado que tal prazo é aplicado apenas nos casos de recursa da cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

 

 

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

 

Alega ainda a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Todavia, em se tratando de demanda securitária, já pacificou o STJ ser legítima a seguradora para a pretensão reparatória em decorrência de contrato de seguro.

Neste sentido:

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.

1. Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobertura securitária.

2. No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

(AREsp n. 560.198/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

DA NOTIFICAÇÃO POR INADIMPLEMENTO

 

No caso dos autos, a parte apelante não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de notificação válida da apelada. A notificação válida é requisito essencial para o rompimento da relação contratual, não bastando mero inadimplemento pelo segurado.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A rescisão de contrato de seguro em razão da inadimplência do prêmio não opera de forma automática, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação específica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão do Tribunal local, ao reconhecer a abusividade da cláusula de cancelamento automático sem interpelação prévia do segurado, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Alterar a conclusão do julgado quanto à ausência de cobertura para a enfermidade do segurado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.903.435/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

 

Desta forma, não se sustenta a alegação de que houve o cancelamento do contrato por inadimplemento da parte apelada, considerando o ônus que recai, sobre a seguradora, de demonstrar a ocorrência de notificação válida, capaz de constituir em mora o segurado.

 

DO DIREITO À NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATOS

 

Da mesma forma que falha a recorrente em demonstrar a notificação para rescisão por inadimplemento, falha a recorrida quanto à renovação. Ressalta-se que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que pode a seguradora se recursar a renovar o contrato, não sendo o caso de qualquer ilicitude.

Todavia, o órgão julgador entendeu que o interesse em não renovar o contrato deveria ser manifestado em notificação prévia ao consumidor. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Hipótese diversa do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011).

2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.

3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.320.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.)

Desta forma, ainda que possa demonstrar inexistir interesse na renovação, deve o recorrente demonstrar a notificação prévia. Não tendo apresentado idoneamente a comunicação ao segurado, incabível reconhecer a legalidade do ato de não renovação.

 

DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS

 

No caso dos autos, a parte autora pleiteou, caso estivesse cancelado o contrato, que fosse, a obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, o que foi atendido pelo juízo de origem. Não houve julgamento extra petita, ao contrário do que alega a parte recorrente.

Houve acolhimento do pedido subsidiário, fato permitido pela jurisprudência e pela legislação processual vigente, conforme inteligência do art. 326 do CPC. Inexiste assim, qualquer ilegalidade quanto à condenação em perdas e danos. Por sua vez, a possibilidade de conversão está amparada no art. 499, caput e parágrafo único do CC.

Quanto ao valor arbitrado, o magistrado procedeu à sua fixação por arbitramento, tendo levado em consideração o valor que seria pago a título de indenização securitária. Assim, muito embora alegue não ter ocorrido situação que enseje o pagamento da indenização, este foi o critério utilizado pelo juízo, mediante liquidação posterior, não havendo o que se falar em ilegalidade da decisão.

É necessário salientar que a legislação não limita os critérios que podem ser utilizados pelo magistrado para estabelecer o valor das perdas e danos, decorrentes de conversão de obrigação de fazer.

O próprio CC, em seu corpo traz critérios amplos para o arbitramento, como o faz nos arts. 596; 628, parágrafo único e 658, parágrafo único. Todavia, no caso, se mostra incabível analisar os usos e costumes do lugar, mostrando-se, assim, acertada a decisão do juízo de origem que utilizou como critério o valor da indenização securitária.

Desta forma, incabível a reforma do julgado em apreço.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para conhecer e para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir.

Majoro, ainda, a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

É como voto.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000891-08.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

TEREZINHA COELHO DE CARVALHO

Publicação

17/04/2026