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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000891-08.2013.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO OU NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §1º, II, “b”, 499, caput e parágrafo único, 596, 628, parágrafo único, e 658, parágrafo único. CPC, arts. 326 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.555.840/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AREsp 560.198/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AREsp 2.903.435/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt nos EREsp 1.320.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 22.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000891-08.2013.8.18.0028 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A APELADO: TEREZINHA COELHO DE CARVALHO, MANOEL RIBEIRO DE CARVALHO, EILLANNY COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA, LEIANNY COELHO DE CARVALHO, LISIANNY COELHO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES - PI2762-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada pela CAIXA SEGURADORA S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, aqui versada, proposta por TEREZINHA COELHO DE CARVALHO, já falecida. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, tão somente para condenar o réu ao pagamento integral da indenização securitária contratada (ID.15695851). Inconformada, a apelante alega prescrição; sentença ultra petita; ilegitimidade passiva; impossibilidade de determinar a condenação no valor da indenização securitária; existência de divergência quanto à licitude da não renovação do contrato de seguro; licitude da não renovação; ausência de perdas e danos; amparo na legislação consumerista; cancelamento por ausência de pagamento pela apelada. Pugna pela reforma do julgado (ID.15695916). Sem contrarrazões. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina (ID.16032442).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, trata-se de recurso interposto com a finalidade de reformar a sentença que condenou a apelante ao pagamento da indenização securitária.
DA TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de que o direito em comento é personalíssimo e intransmissível. Isso porque, conforme se observa da petição inicial, se trata de pedido com efeitos pecuniários, visando o pagamento indenizatório em favor da parte autora. Importante distinguir o caso em apreço, que a prestação pretendida não é obrigação de fazer, no sentido de manter o ativo o contrato de seguro, mas o ressarcimento econômico pelo cancelamento do mesmo. Neste sentido, é claro o STJ sobre a transmissibilidade do direito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. DECISÃO INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, sendo a indenização perseguida um direito patrimonial transmissível aos herdeiros, é legítima a fixação das cotas partes para cada um deles. 3. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.555.840/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Afasta-se, assim, a impugnação apresentada na petição de ID.27273469.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, deve ser salientado que o prazo prescricional alegado no recurso se aplica à recusa da seguradora em promover o pagamento da indenização securitária. Neste sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1970111/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022)
Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição ânua, considerado que tal prazo é aplicado apenas nos casos de recursa da cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Alega ainda a recorrente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Todavia, em se tratando de demanda securitária, já pacificou o STJ ser legítima a seguradora para a pretensão reparatória em decorrência de contrato de seguro. Neste sentido: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Quanto à legitimidade da seguradora, a pretensão não pode ser conhecida, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a seguradora seria parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobertura securitária. 2. No que se refere à ocorrência de prescrição, verifica-se que o voto condutor do acórdão entendeu que, entre a data de ciência do sinistro e de seu aviso não transcorreu o referido prazo, de forma que realizar nova análise do ponto, a fim de que sejam alteradas as datas fixadas na decisão, implicaria no revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 560.198/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA NOTIFICAÇÃO POR INADIMPLEMENTO
No caso dos autos, a parte apelante não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de notificação válida da apelada. A notificação válida é requisito essencial para o rompimento da relação contratual, não bastando mero inadimplemento pelo segurado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A rescisão de contrato de seguro em razão da inadimplência do prêmio não opera de forma automática, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação específica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal local, ao reconhecer a abusividade da cláusula de cancelamento automático sem interpelação prévia do segurado, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar a conclusão do julgado quanto à ausência de cobertura para a enfermidade do segurado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.903.435/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Desta forma, não se sustenta a alegação de que houve o cancelamento do contrato por inadimplemento da parte apelada, considerando o ônus que recai, sobre a seguradora, de demonstrar a ocorrência de notificação válida, capaz de constituir em mora o segurado.
DO DIREITO À NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATOS
Da mesma forma que falha a recorrente em demonstrar a notificação para rescisão por inadimplemento, falha a recorrida quanto à renovação. Ressalta-se que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que pode a seguradora se recursar a renovar o contrato, não sendo o caso de qualquer ilicitude. Todavia, o órgão julgador entendeu que o interesse em não renovar o contrato deveria ser manifestado em notificação prévia ao consumidor. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Hipótese diversa do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.320.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Desta forma, ainda que possa demonstrar inexistir interesse na renovação, deve o recorrente demonstrar a notificação prévia. Não tendo apresentado idoneamente a comunicação ao segurado, incabível reconhecer a legalidade do ato de não renovação.
DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS
No caso dos autos, a parte autora pleiteou, caso estivesse cancelado o contrato, que fosse, a obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, o que foi atendido pelo juízo de origem. Não houve julgamento extra petita, ao contrário do que alega a parte recorrente. Houve acolhimento do pedido subsidiário, fato permitido pela jurisprudência e pela legislação processual vigente, conforme inteligência do art. 326 do CPC. Inexiste assim, qualquer ilegalidade quanto à condenação em perdas e danos. Por sua vez, a possibilidade de conversão está amparada no art. 499, caput e parágrafo único do CC. Quanto ao valor arbitrado, o magistrado procedeu à sua fixação por arbitramento, tendo levado em consideração o valor que seria pago a título de indenização securitária. Assim, muito embora alegue não ter ocorrido situação que enseje o pagamento da indenização, este foi o critério utilizado pelo juízo, mediante liquidação posterior, não havendo o que se falar em ilegalidade da decisão. É necessário salientar que a legislação não limita os critérios que podem ser utilizados pelo magistrado para estabelecer o valor das perdas e danos, decorrentes de conversão de obrigação de fazer. O próprio CC, em seu corpo traz critérios amplos para o arbitramento, como o faz nos arts. 596; 628, parágrafo único e 658, parágrafo único. Todavia, no caso, se mostra incabível analisar os usos e costumes do lugar, mostrando-se, assim, acertada a decisão do juízo de origem que utilizou como critério o valor da indenização securitária. Desta forma, incabível a reforma do julgado em apreço.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para conhecer e para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir. Majoro, ainda, a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0000891-08.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuTEREZINHA COELHO DE CARVALHO
Publicação17/04/2026