
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002794-28.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA
APELADO: EMERSON MENESES PIRES DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PARTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA 929 E TEMA 1059 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor.
II. Questão em discussão
Controvérsia acerca da regularidade da contratação dos empréstimos consignados, da legitimidade passiva de instituição financeira apontada como corresponsável, da suficiência da prova da tradição dos valores, da configuração do dano moral, da forma de restituição dos valores descontados e dos critérios de atualização monetária e juros legais.
III. Razões de decidir
Inexistindo prova idônea da contratação válida ou da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a responsabilização da instituição financeira, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida em relação à instituição financeira que não participou da relação negocial objeto da lide, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Demonstrada a falha na prestação do serviço e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição do indébito, em regra na forma dobrada, quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.
A juntada tardia de contrato em sede recursal não se admite quando não configurada hipótese de documento novo ou impossibilidade de apresentação anterior, nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC.
Comprovada a transferência de valores à conta do consumidor, impõe-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil.
Os encargos de atualização devem observar a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, conforme as diretrizes fixadas pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Descabida a majoração de honorários recursais diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das instituições financeiras em relação a determinados contratos, determinar a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor e ajustar os critérios de incidência de correção monetária e juros legais, mantida, no mais, a nulidade das contratações, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida e da tradição dos valores em empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição do indébito e a indenização por dano moral, admitindo-se a compensação de valores efetivamente creditados e reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira que não participou da relação negocial.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0002794-28.2016.8.18.0140), que lhes move EMERSON MENESES PIRES DE MOURA.
Na sentença, o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do CONTRATO Nº 235865240 e condenar o réu BANCO VOTORANTIM a: a.1) restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato; a.2) indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); a.3) abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado; a.4) em razão da sucumbência da parte autora quanto ao pedido de restituição em dobro, CONDENO o BANCO VOTORANTIM e o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação. A exigibilidade de honorários sucumbenciais em favor da parte autora fica, contudo, suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. B) Declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de nº 230128855, 230128855N, 230128855NN, 230128855ME1015 e 230128855-AEC e condenar o BANCO BMG S.A. e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a: b.1) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente aos contratos; b.2) indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); b.3) abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados; b.4) pagar honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. C) Declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 229971544, 232204137, 234744941, 241847224, 242347347, 557302538, 557412607, 551402565, 559202583, 559402549 E 554602631 e condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a: c.1) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente aos contratos; c.2) indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c.3) abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados; c.4) pagar honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. D) Declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 23089869 e nº 3089834 e condenar o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a: d.1) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente aos contratos; d.2) indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d.3) abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados; d.4) pagar honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. E) Declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes do contrato de nº 25445217 e condenar a BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a: e.1) restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente aos contratos; e.2) indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); e.3) se abster de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado; e.4) pagar honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas pelos réus, ficando cada réu responsável pelo pagamento proporcional de 20% sobre o valor atualizado das custas.”
Nas razões recursais, as instituições financeiras sustentam a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alegam terem demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirmam inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requerem o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado alega que os bancos réus não se desincumbiram do ônus de prova, eis que não juntaram instrumento contratual válido e comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. PRELIMINARES
2. 1. Da alegação de cerceamento de defesa
Insurge-se a apelante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela reforma da sentença de piso em razão da falta de produção de provas.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
No caso, é prescindível a determinação de produção de provas, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento.
Ademais, o contrato indigitado foi juntado aos autos pelo mesmo no momento em que este apresentou apelação, conforme consta no Id 30884473.
Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.
Ademais, a apelante foi intimada regularmente para apresentar contrarrazões, apresentando as mesmas.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório a ambas as partes com regular admissão de produção de provas por meios admitidos em juízo suficiente para elucidar a demanda.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
QUANTO AOS CONTRATOS Nºs 230128855, 230128855N, 230128855NN, 230128855ME1015 e 230128855-AEC:
Da ilegitimidade passiva ad causam
Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apelante que é parte ilegítima no presente feito, sob o argumento de que o contrato questionado nos autos foi firmado com o BANCO BMG S.A.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou se defendendo, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.
Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que a apelada propôs a demanda em face do BANCO BMG S.A.
O extrato bancário apresentado com a petição inicial, aponta que o empréstimo bancário foi firmada com o BANCO BMG S.A. Citado, o banco apelante apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que o contrato questionado nos autos não é de sua responsabilidade, mas sim do BANCO BMG S.A., conforme demonstra no extrato bancário acostado pela parte autora, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta da apelada, desse modo, mister se fazendo a extinção do feito nos termos do artigo 485, VI do CPC. Assim tem decidido a jurisprudência pátria:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU BANCO BRADESCO S .A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO . BANCO RECORRENTE QUE NÃO FAZ PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE A DEMANDANTE NEGA TER CONTRATADO NA EXORDIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELANTE QUE ATUA COMO MERO ADMINISTRADOR DA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSURGENTE CARACTERIZADA. IMPERATIVA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. EXEGESE DO ART. 475, VI, DO CPC . NECESSÁRIA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE ABALO MORAL. ANÁLISE DA TESE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDADO . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000980-49 .2020.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000980-49.2020 .8.24.0216, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. CONTRATO OBJETO DA LIDE FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DA PARTE APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART . 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0001535-82.2012 .8.20.0107, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2020)
Seguindo o mesmo entendimento, vem a jurisprudência do TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPADA RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ E A CONSUMIDORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.In casu, a instituição financeira recorrente alega a ilegitimidade passiva e afirma que não tem nenhuma ingerência em relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado. 2.Vislumbra-se dos autos que não há como indicar o banco recorrente como responsável pelos fatos, com relação aos descontos no beneficio previdenciário da apelada, não podendo ser responsabilizado no caso em exame. 3.Comprovou-se que o banco apelante não participou da relação negocial com a apelada. Logo não pode responder pelos problemas advindos da relação contratual com a outra instituição financeira. Portanto, deve-se extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Banco Bradesco S/A. 4. Acolhimento da preliminar que se impõe, para o fim de se extinguir o feito, em relação à recorrente, nos termos do 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-29.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 ) negritei
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de omissão no acórdão, pelo que, deve ser reformado o acórdão embargado em sua integralidade. 3 – Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. 4- Objeto da demanda não foi firmado com o banco embargante. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802907-57.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 ) negritei
Nesta esteira, por se tratar de parte inteiramente ilegítima para participar da relação jurídica processual em análise, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do Banco apelante e a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe apenas ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com a consequente extinção da ação nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado. No entanto, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor da autora.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No entanto, verifica-se que o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos materiais, considerando ainda ausência do recurso adesivo da parte autora a seguir averiguado, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano material fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho o afastamento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo apelado, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente ao que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcional à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida para o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
QUANTO AOS CONTRATOS NºS 229971544, 232204137, 234744941, 241847224, 242347347, 557302538, 557412607, 551402565, 559202583, 559402549 E 554602631:
In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se condizente ao que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcional à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida para o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (apelante).
Dos juros e correção monetária
Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
QUANTO AOS CONTRATOS Nºs 23089869 e nº 3089834:
In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
É que o réu, ora apelante, no momento da contestação não apresentou a cópia do suposto contrato, deixando para juntar aos autos o referido documento quando da interposição da apelação.
Ora, a apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Dessa forma, é de se observar que o contrato indigitado não se enquadra na hipótese de documento novo, portanto, sendo documento velho, poderia ter sido juntado anteriormente. Contudo, foi juntado de forma inoportuna, com as razões recursais, e não na fase instrutória.
Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC. Vejamos.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.
O banco demandado acostou a TED, na qual consta os dados da transferência do valor contratado em favor da parte autora.
Dessa maneira, o que se evidencia é que o demandado realizou contratação subreptícia, a contragosto da apelada. Portanto, não pode o recorrente suportar a conduta lesiva e contrária a lei, não podendo subsistir a contratação, malgrado tenha havido depósito bancário.
Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
a) Do dano material – a repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, observado o direito a compensação, haja vista a comprovação da transferência dos valores.
Quanto à ausência de manifestação sobre a necessidade de modulação da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto. A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de nulidade do contrato bancário, uma vez que não há prova de que a instituição financeira tenha apresentado o contrato bancário em questão.
Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.
Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual.
Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva, circunstância que torna desnecessária qualquer modulação da repetição do indébito.
b) Do dano moral
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., a fim de: i) reconhecer a ilegitimidade passiva da parte apelante quanto aos contratos nºs 230128855, 230128855N, 230128855NN, 230128855ME1015 e 230128855-AEC e, consequentemente, extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação ao segundo réu BANCO BMG S.A.; ii) consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.
Além disso, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO BMG S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a fim de: i) consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.
No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0002794-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuEMERSON MENESES PIRES DE MOURA
Publicação16/03/2026