Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800490-59.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria do Socorro da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado. A autora sustenta que não realizou a contratação e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para sua conta bancária, limitando-se a apresentar imagem de tela sem autenticação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva disponibilização do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. A apresentação de mera imagem de tela sem autenticação eletrônica não constitui prova idônea da efetiva transferência do valor contratado. A inexistência de prova da disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a nulidade da contratação. A apresentação de registros eletrônicos sem autenticação idônea não comprova a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada geram direito à restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito ocorre na forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CC, art. 398; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800490-59.2025.8.18.0123 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800490-59.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Maria do Socorro da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado. A autora sustenta que não realizou a contratação e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para sua conta bancária, limitando-se a apresentar imagem de tela sem autenticação eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva disponibilização do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada ensejam restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

  3. Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença.

  4. A apresentação de mera imagem de tela sem autenticação eletrônica não constitui prova idônea da efetiva transferência do valor contratado.

  5. A inexistência de prova da disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

  6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira.

  7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a nulidade da contratação.

  2. A apresentação de registros eletrônicos sem autenticação idônea não comprova a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada geram direito à restituição dos valores indevidamente descontados.

  4. A repetição do indébito ocorre na forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira.

  5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CC, art. 398; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800490-59.2025.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de fraude relacionada à contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com descontos realizados sem sua autorização.

Sustentou a autora que jamais contratou o referido empréstimo, afirmando que não recebeu qualquer valor decorrente da suposta contratação, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a validade da contratação apresentada pela instituição financeira.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, em que sustenta que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo, pois a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência dos valores para sua conta bancária, limitando-se a juntar aos autos imagem de tela sem autenticação eletrônica, o que, segundo argumenta, não comprova o efetivo repasse dos valores.

A recorrente invoca, ainda, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Alega, também, que os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, uma vez que comprometem sua subsistência e ultrapassam mero aborrecimento cotidiano.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários sucumbenciais.

 As contrarrazões foram apresentadas.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a analisar o mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.

A contratação da forma como ocorreu gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada, configurando decerto, falha na prestação do serviço.

Observo, assim, que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução dos valores descontados, de forma simples.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe dar-lhe parcial provimento para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes

B) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.



Sem ônus de sucumbência.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800490-59.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/04/2026