Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0834318-97.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE E DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que havia reconhecido a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL apenas no período correspondente à anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação do entendimento vinculante posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, requerendo a adequação da decisão para reconhecer a inexigibilidade do tributo em todo o exercício de 2022 e o direito à compensação de valores eventualmente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequação à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, a fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 para contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive quando o julgado deixa de considerar questão relevante para a solução da controvérsia. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 da repercussão geral, fixou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e estabelecendo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 5. As decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o art. 927 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 02/08/2022, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF para a modulação dos efeitos, enquadrando-se a impetrante na hipótese prevista na tese firmada no Tema 1.266. 7. A omissão do acórdão quanto à aplicação do precedente vinculante justifica a integração do julgado, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o suprimento do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado da decisão. 8. A aplicação da tese fixada pelo STF conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022 e ao direito de compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente, observadas as normas da legislação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral deve ser aplicada aos processos em curso, impondo a adequação das decisões judiciais que tratem da exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 2. Não se admite a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 3. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção da omissão decorrente da aplicação de precedente vinculante altera o resultado do julgamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834318-97.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0834318-97.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA., DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070

EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE E DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que havia reconhecido a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL apenas no período correspondente à anterioridade nonagesimal após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação do entendimento vinculante posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, requerendo a adequação da decisão para reconhecer a inexigibilidade do tributo em todo o exercício de 2022 e o direito à compensação de valores eventualmente recolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequação à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, a fim de reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 para contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive quando o julgado deixa de considerar questão relevante para a solução da controvérsia.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 da repercussão geral, fixou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e estabelecendo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

5. As decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o art. 927 do Código de Processo Civil.

6. No caso concreto, o mandado de segurança foi ajuizado em 02/08/2022, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF para a modulação dos efeitos, enquadrando-se a impetrante na hipótese prevista na tese firmada no Tema 1.266.

7. A omissão do acórdão quanto à aplicação do precedente vinculante justifica a integração do julgado, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o suprimento do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado da decisão.

8. A aplicação da tese fixada pelo STF conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício de 2022 e ao direito de compensação de valores eventualmente recolhidos indevidamente, observadas as normas da legislação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral deve ser aplicada aos processos em curso, impondo a adequação das decisões judiciais que tratem da exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.

2. Não se admite a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.

3. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção da omissão decorrente da aplicação de precedente vinculante altera o resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada e adequar o acórdão embargado ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, conferindo-lhes efeitos modificativos para: a) reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício financeiro de 2022 em relação à parte impetrante, tendo em vista que a ação judicial foi ajuizada antes do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023); b) assegurar o direito da impetrante à compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente a esse título no referido exercício, observadas as normas da legislação tributária pertinente. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Devanlay Ventures do Brasil Comércio, Importação, Exportação e Participações LTDA., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, nos autos da ação de Mandado de Segurança, proposta em face do Superintendente da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e Estado do Piauí, decidiu nos seguintes termos:


“Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança pleiteada, apenas para declarar ilegais as eventuais cobranças de ICMS-DIFAL realizadas em face do apelante/impetrante dentro do prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022. Caso tenha havido cobrança, no período da noventena, o fisco estadual deverá providenciar a devida compensação tributária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela integração do acórdão embargado, alegando que: i) há omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, julgada em 21/10/2025, que trata da cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022; ii) o referido precedente vinculante reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e estabeleceu que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 produzem efeitos apenas a partir da vigência da referida lei complementar; iii) a modulação dos efeitos do julgamento assegura que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023); iv) como a presente ação foi ajuizada em 02/08/2022, requer a aplicação da tese vinculante ao caso concreto, com o acolhimento dos aclaratórios, ainda que com efeitos infringentes.


CONTRARRAZÕES: 30892576.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.266, relativa à cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022; ii) analisar se a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal alcança a presente demanda, ajuizada no exercício de 2022, impedindo a exigência do DIFAL no referido período; iii) definir se os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos.

 

Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite a oposição de embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Dispõe o referido dispositivo legal:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

No caso concreto, sustenta a parte embargante que o acórdão deixou de observar o entendimento vinculante posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, circunstância que configuraria omissão relevante no julgamento.

 

Verifico, portanto, que o recurso é cabível e merece conhecimento.

 

Assim, conheço dos embargos declaratórios.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia posta nos presentes aclaratórios diz respeito à necessidade de adequação do acórdão embargado ao entendimento vinculante posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, que tratou da exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.

 

No acórdão recorrido, esta Câmara concluiu que a cobrança do DIFAL seria vedada apenas no período correspondente à anterioridade nonagesimal, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças ocorridas dentro do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

 

Todavia, após a prolação do acórdão, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.266, fixando tese de observância obrigatória, nos seguintes termos:

 

“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

 

Trata-se de precedente dotado de efeito vinculante, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

 

No caso concreto, verifica-se que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 02/08/2022.

 

Assim, a demanda foi proposta antes da data fixada pelo STF para fins de modulação dos efeitos (29/11/2023), o que enquadra a impetrante na hipótese expressamente prevista no item III da tese fixada no Tema 1.266.

 

Dessa forma, à luz do precedente vinculante da Suprema Corte, não se admite a exigência do DIFAL em relação ao exercício financeiro de 2022 para os contribuintes que: i) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066; e ii). tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

 

Tais requisitos encontram-se presentes no caso dos autos.

 

Diante disso, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente deixou de considerar a orientação vinculante posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que caracteriza omissão relevante a ser sanada em sede de embargos de declaração.

 

Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando o suprimento da omissão ou correção do vício identificado conduzir, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento.

 

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que os embargos declaratórios podem produzir efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado implica modificação do decisum.

 

No presente caso, a integração do julgado à tese vinculante do Tema 1.266 do STF conduz necessariamente à ampliação da proteção concedida no acórdão recorrido, que deve passar a reconhecer a inexigibilidade do DIFAL em todo o exercício de 2022, e não apenas no período correspondente à anterioridade nonagesimal.

 

Consequentemente, deve ser reconhecido o direito da impetrante: 1) de não recolher o ICMS-DIFAL relativamente a operações realizadas no exercício de 2022; ii) bem como de proceder à compensação tributária de eventuais valores recolhidos indevidamente naquele exercício, observadas as regras da legislação tributária aplicável.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada e adequar o acórdão embargado ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, conferindo-lhes efeitos modificativos para:

 

a) reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em todo o exercício financeiro de 2022 em relação à parte impetrante, tendo em vista que a ação judicial foi ajuizada antes do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023);

 

b) assegurar o direito da impetrante à compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente a esse título no referido exercício, observadas as normas da legislação tributária pertinente.

 

Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0834318-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.

Réu

SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ

Publicação

08/04/2026