
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000536-75.2012.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA INEZ BRITO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA INEZ BRITO DOS SANTOS.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalte-se que a referida lei estabelece, em seu art. 2º, apenas dois critérios principais para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: a matéria discutida e o valor atribuído à causa. Por sua vez, o §1º do art. 2º elenca hipóteses específicas de exclusão da competência desses juizados:
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), montante que se encontra dentro do limite estabelecido pela legislação mencionada, considerando que, à época do ajuizamento da ação (2012), o salário-mínimo vigente era de R$ 622,00 (setecentos e vinte e dois reais).
Além disso, a matéria discutida na ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão citadas acima.
Ademais, a Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 1º, dispõe que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.
Assim, tratando-se de demanda envolvendo ente público e cujo valor não ultrapassa o teto legal, a causa insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais o processamento e julgamento do respectivo recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COOJUDPLE para providências.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000536-75.2012.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA INEZ BRITO DOS SANTOS
Publicação28/03/2026