Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802063-94.2024.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, tarifas bancárias, capitalização de juros e seguro prestamista, bem como a revisão contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma abusiva a média de mercado; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização diária de juros prevista no contrato; (iii) verificar a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; (iv) determinar a regularidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento; e (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em razão de eventual cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a revisão ocorrer apenas quando demonstrado descompasso relevante em relação à média de mercado (Súmula 382 do STJ; REsp 1.061.530/RS). A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado em dezembro de 2023 encontra-se alinhada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito no período, não configurando onerosidade excessiva. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual (Súmula 541 do STJ). A tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente prevista e quando demonstrada a efetiva realização do registro do gravame decorrente da alienação fiduciária, não se evidenciando onerosidade excessiva no valor cobrado. A cobrança de tarifa de avaliação do bem revela-se abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, em consonância com a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. A denominada “cessão de direito de capitalização (sorteio)” vinculada ao seguro de acidentes pessoais constitui benefício acessório ao contrato securitário, claramente previsto no instrumento contratual, não configurando encargo abusivo ou anatocismo. A contratação do seguro prestamista é válida quando demonstrada a liberdade de escolha do consumidor, com pacto apartado e anuência expressa, afastando a configuração de venda casada (Tema 972 do STJ). Reconhecida a cobrança indevida da tarifa de avaliação e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802063-94.2024.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802063-94.2024.8.18.0050
APELANTE: JOSIEL SANTOS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, tarifas bancárias, capitalização de juros e seguro prestamista, bem como a revisão contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma abusiva a média de mercado; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização diária de juros prevista no contrato; (iii) verificar a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; (iv) determinar a regularidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento; e (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em razão de eventual cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo a revisão ocorrer apenas quando demonstrado descompasso relevante em relação à média de mercado (Súmula 382 do STJ; REsp 1.061.530/RS).

  2. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado em dezembro de 2023 encontra-se alinhada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito no período, não configurando onerosidade excessiva.

  3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual (Súmula 541 do STJ).

  4. A tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente prevista e quando demonstrada a efetiva realização do registro do gravame decorrente da alienação fiduciária, não se evidenciando onerosidade excessiva no valor cobrado.

  5. A cobrança de tarifa de avaliação do bem revela-se abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, em consonância com a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

  6. A denominada “cessão de direito de capitalização (sorteio)” vinculada ao seguro de acidentes pessoais constitui benefício acessório ao contrato securitário, claramente previsto no instrumento contratual, não configurando encargo abusivo ou anatocismo.

  7. A contratação do seguro prestamista é válida quando demonstrada a liberdade de escolha do consumidor, com pacto apartado e anuência expressa, afastando a configuração de venda casada (Tema 972 do STJ).

  8. Reconhecida a cobrança indevida da tarifa de avaliação e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIEL SANTOS DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.

Na origem, o autor insurgiu-se contra cláusulas de contrato de financiamento de veículo, alegando a abusividade de juros remuneratórios acima da média de mercado, a ilegalidade da capitalização diária de juros, bem como a irregularidade na cobrança de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, além de apontar a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, e que a capitalização premiável é negócio jurídico totalmente
distinto ao objeto do negócio jurídico pactuado.

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor sustenta em suas razões recursais a necessidade de reforma do decisum, reiterando que os juros remuneratórios praticados são excessivos e que a capitalização diária impõe ônus desproporcional ao consumidor, ferindo o dever de informação e a boa-fé objetiva.

Argumenta, ainda, que as tarifas de registro e avaliação carecem de comprovação de efetiva prestação de serviço e que o seguro fora imposto de forma compulsória, e que a cobrança de parcela premiável não se relaciona com o objeto do contrato pugnando, ao fim, pela repetição do indébito em dobro.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, asseverando que o contrato foi firmado livremente entre as partes, com taxas de juros compatíveis com o mercado para o período da contratação. Defende a legalidade da capitalização de juros ante a previsão contratual expressa e a validade das tarifas e seguros, colacionando documentos que, no seu entender, comprovam a ciência e a opção do contratante pelos serviços adicionais, afastando qualquer hipótese de dano moral ou dever de restituir valores.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II. RAZÕES DO VOTO


Pretende a parte apelante o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas referentes à cobrança de juros remuneratórios superiores em relação à média de mercado e a tarifas, a necessidade de revisão contratual, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

No que diz respeito ao contrato nº 13006143/00617912424, acostado aos autos no ID 27491069, celebrado em dezembro de 2023, este contou, em suas cláusulas, de uma taxa de juros de 1,95% ao mês, que, haja vista as taxas médias publicadas pelo Bacen, de, no máximo, 1,91% ao mês, para o mesmo período e espécie contratual (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), alinha-se aos parâmetros praticados para a modalidade de crédito na data da contratação, não restando configurada a onerosidade excessiva que justifique a intervenção judicial.

Destaca-se que a abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que esse é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, o que não se verifica na hipótese.

 

Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê expressamente a incidência diária.

 

É cediço que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual clara, o que se verifica na Cédula de Crédito Bancário sub judice. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 541 do STJ:

 

"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

 

No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, firmou a tese:

 

1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

 

Compulsando os autos, observa-se que o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente a discutida tarifa de registro de contrato; e que houve, de fato, o registro do gravame atinente à alienação fiduciária, conforme documento do veículo (ID 27491070). Ademais, o valor cobrado não se mostra exorbitante e guarda correlação com a natureza do negócio jurídico.

 

Em relação à tarifa de avaliação, verifica-se que a Apelada não trouxe nenhum documento, laudo ou comprovante que ateste que o serviço respectivo foi efetivamente prestado. 

 

Dessa forma, merece reforma a sentença nesse ponto, a fim de que seja declarada a abusividade da tarifa de avaliação cobrada.


No que diz respeito à denominada "capitalização premiável" ou parcela de sorteio, compulsando detidamente o instrumento contratual e os anexos de ID 27491069, verifica-se que não há a instituição de uma "capitalização" nos moldes bancários tradicionais de investimento, mas sim a inclusão de uma "Cessão de Direito de Capitalização (Sorteio)" vinculada ao Seguro AP (Acidentes Pessoais).

 

O contrato prevê expressamente que, ao aderir ao seguro, o contratante concorre a prêmios mensais por meio de números da sorte. Trata-se de acessório ao contrato de seguro, cujas condições foram aceitas mediante assinatura. Assim, a previsão existe e é clara quanto à sua natureza de incentivo securitário, não se confundindo com anatocismo ou encargo financeiro abusivo.

 

Persiste a controvérsia sobre a legalidade do seguro prestamista financiado no bojo do ajuste.

 

Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 972 do STJ, é vedada a chamada "venda casada", que ocorre quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”

 

Ressalva-se, contudo, a validade da contratação quando demonstrada a liberdade de escolha do consumidor, o que se vislumbra nos documentos acostados, os quais contam com pacto em apartado, com assinatura específica e clara anuência do recorrente ao referido benefício securitário, inviabilizando a tese de imposição compulsória.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da invalidade da cobrança da tarifa de avaliação, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé da Ré, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:


Apelação Cível. Consumidor. Contrato de financiamento de veículo. Cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação de bens. Pretensão de nulidade de cláusulas, repetição do indébito. Procedência parcial do pedido. Apelo do réu. Tarifa de avaliação de bens. Abusividade que se reconhece, eis que não demonstrada a contraprestação daquela atividade. Posicionamento do STJ. Tema 929, recursos repetitivos. Parte ré que se valendo de seu gigantismo exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Repetição de indébito em dobro que se prestigia, por se verificar a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais.

(TJ-RJ, 0036288-53.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 14/09/2021 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))


Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro do valor ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

 

Registra-se que embora apreciado pedido de danos morais em sentença, este não fora formulado na petição inicial.



III. DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida apenas para: a) declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, determinando-se seja essa expurgada; e b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do Apelante a esse título.



É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802063-94.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSIEL SANTOS DA COSTA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/04/2026