
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800123-16.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO.
Apelação Cível interposta por Ana Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. Antes da análise do mérito, verificou-se a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído no Tribunal, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem, o que suscita a verificação de prevenção do relator.
A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de Agravo de Instrumento referente ao mesmo processo de origem torna prevento o relator para julgamento de recurso subsequente, impondo a redistribuição da Apelação Cível.
O Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz essa regra ao determinar que a prevenção se configura com a distribuição do primeiro recurso, ainda que este já tenha sido julgado quando da interposição do recurso posterior.
A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem, fixa a competência preventiva do relator inicialmente sorteado.
A observância da prevenção garante a racionalidade da distribuição, a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica.
Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado quando da interposição do recurso posterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior (em 27/02/2024) de Agravo de Instrumento nº 0752073-90.2024.8.18.0000, ao Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA, relativo as mesmas partes e mesmo processo de origem, qual seja: nº 0800123-16.2024.8.18.0076, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de União.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos à Relatora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, em substituição ao Desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0800123-16.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026