
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800434-44.2023.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 22754589) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES, ora embargada.
Em suas razões (ID Num. 30556234), a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão por não examinar adequadamente os documentos apresentados com a contestação, especialmente aqueles que demonstrariam a regularidade da contratação eletrônica e a ciência da parte autora quanto à operação realizada. Sustenta, também, a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, bem como omissão e contradição quanto ao reconhecimento apenas parcial da prescrição quinquenal.
Alega, ainda, erro na aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, defendendo que a repetição em dobro somente seria cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, bem como omissão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora, na condenação por danos morais, inadequação do quantum indenizatório, erro quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral, contradição na repetição do indébito em dobro e vício na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de reformar a decisão embargada.
Sem contrarrazões da parte embargada embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 31164197).
É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 30283728), conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Da análise dos autos, verifico não existir nenhum dos vícios apontados no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme explanado no decisum embargado, in casu, analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrido, circunstância considerada decisiva para o reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal.
Assim, observa-se que a instituição financeira embargante, ao contrário do que pontua nos aclaratórios em análise, não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo embargado.
Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco embargante, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/embargada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Portanto, não há que se falar em compensação de valores, ante a ausência de comprovação de transferência do valor do suposto contrato celebrado para a conta bancária do consumidor/embargado.
Ademais, não subsiste a alegação de omissão quanto à decadência, vez que a matéria foi implicitamente afastada quando a decisão enquadrou a demanda como pretensão reparatória decorrente de falha na prestação do serviço, submetida ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não como mera ação anulatória de negócio jurídico. Neste aspecto, reconheceu, inclusive, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (07 de março de 2023), na forma do art. 27 do CDC, considerando o caráter sucessivo dos descontos e adotando como marco inicial a data do último desconto, em consonância com entendimento consolidado na jurisprudência superior
Em continuidade, o embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.
Contudo, no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Por fim, quanto aos danos morais, a decisão também foi clara ao reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha de serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial, mantendo, inclusive, valor moderado já fixado na origem, sem majoração em razão da vedação à reformatio in pejus. Frise-se que não há omissão ou erro material quanto aos juros moratórios, já que a decisão adotou expressamente a incidência a partir da citação para os danos morais e a correção monetária a partir do arbitramento, distinguindo adequadamente os consectários legais aplicáveis.
Da mesma maneira, não há obscuridade na fixação dos honorários advocatícios. A majoração para 15% sobre o valor da condenação decorreu da aplicação direta do art. 85, §11, do CPC, representando apenas o acréscimo recursal sobre a verba já fixada em primeiro grau.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Em suma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Teresina/PI, 16 de março de 2026.
0800434-44.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES
Publicação16/03/2026